Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova York, em 30 de março de 2007.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,
conforme o procedimento do
§ 3º do art. 5º da Constituição, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço
entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de
2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por
cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como
neles se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos
referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Celso Luiz Nunes Amorim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2009
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor
inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família
humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas,
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre
Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os
direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a
indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas
as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um
conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena
e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos
princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial
para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades
para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a
avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer
questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como
parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a
discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura
violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das
pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de
promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência,
inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não
obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência
continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da
sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da
cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com
deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas
contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar
comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício,
pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no
fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo
avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na
erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as
pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive
da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com
deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões
relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito
diretamente,
p) Preocupados com as difíceis
situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas
múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica,
nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas
com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar
como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com
deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando
as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os
Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de
incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício
dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com
deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria
das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido,
reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza
sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de
paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de
direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com
deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da
acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à
educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com
deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem
deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que,
portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância
dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção
da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares
devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias
capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das
pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção
internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a
dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para
corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para
promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de
textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação
e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de
sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou
o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos
específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade
inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão
na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação
das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades
das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de
preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se
comprometem a:
a)
Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra
natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive
legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas
vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas,
a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática
incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e
instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização
ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho
universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o
mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a
atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração
de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias,
inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com
deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos
reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham
com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e
serviços garantidos por esses direitos.
2.Em relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto
permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação
internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses
direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem
imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3.Na elaboração e implementação de legislação e
políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de
decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão
consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive
crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
4.Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará
quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com
deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no
direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou
derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em
conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de
que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os
reconhece em menor grau.
5.As disposições da presente Convenção se aplicam,
sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federativos.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas
são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a
igual proteção e igual benefício da lei.
2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação
baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva
proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a
discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para
garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4.Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade
das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e
meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência
o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às crianças com
deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com
deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada
de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as
demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para
que possam exercer tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1.Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas
imediatas, efetivas e apropriadas para:
a)
Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das
pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade
das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas
nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a
sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e
contribuições das pessoas com deficiência.
2.As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de
conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos
direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência
social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos
méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao
local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de
respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as
pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente
Convenção;
d) Promover programas de formação sobre
sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das
pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência
viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas
com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos
e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a)
Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e
externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de
trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços,
inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas
apropriadas para:
a)
Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes
mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público
ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em
consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos,
formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com
deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil
leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e
serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da
língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência
e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a
informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a
novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o
inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o
efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do
direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do
direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com
deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de
conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com
deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para
prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas
relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e
efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos
direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências
da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida,
sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo
período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma
autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os
direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste
Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às
pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com
deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das
pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à
idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como
participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os
procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o
efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia
e os funcionários do sistema penitenciário.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da
pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de
sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei,
e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade.
2.Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com
deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de
acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em
conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive
mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas
cruéis,
desumanos ou degradantes
1.Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre
consentimento.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas
de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que
pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à
tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e
outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar,
contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos
relacionados a gênero.
2.Os Estados Partes também tomarão todas as medidas
apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso,
assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que
levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus
familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação
sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência
e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em
conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3.A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas
de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os
programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam
efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma
de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em
ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a
autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5.Os Estados Partes adotarão leis e políticas
efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a
fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas
com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua
integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecerão os direitos das
pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua
residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar
de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em
razão de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência,
da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua
nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos
relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários
para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país,
inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa
de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2.As crianças com deficiência serão registradas
imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um
nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de
conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual
direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma
liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e
apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito
e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu
local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de
moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma
variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a
outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes
pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência
vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou
segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a
população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade
de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima
independência possível:
a)
Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no
momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de
assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis
a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao
pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas
técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta
todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à
informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu
direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar,
receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua
escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a)
Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas
as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso
de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos
os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das
pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços
ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e
serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com
deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de
informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com
deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja
seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros
tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas
com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
2.Os Estados Partes protegerão a privacidade dos
dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com
deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e
apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em
todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos,
em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a)
Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair
matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com
deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o
espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e
a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os
meios necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças,
conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2.Os Estados Partes assegurarão os direitos e
responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia,
curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos
constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior
interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às
pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas
responsabilidades na criação dos filhos.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com
deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização
desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de
crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações
abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4.Os Estados Partes assegurarão que uma criança não
será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade
com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no
superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos
pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5.Os Estados Partes, no caso em que a família
imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da
criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por
outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na
comunidade.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O
pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima,
além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade
e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas
habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência
em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes
assegurarão que:
a)
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do
ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao
ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em
igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam
adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de
acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com
deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais
necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual
participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os
Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a)
Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e
formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e
promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em
particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e
nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que
favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito,
os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em
todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da
deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para
pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com
deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento
profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação
continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os
Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com
deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem
discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de
saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as
especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a)
Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a
custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às
demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas
de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com
deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive
diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao
máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com
deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona
rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem
às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais
pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das
pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes
realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de
saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde
acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das
pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com
deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros
sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de
maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira
discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração
de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e
apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as
pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena
capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e
participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de
habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego,
educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a)
Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação
multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e
em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam
disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas
comunidades, inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da
capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o
conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para
pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um
trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de
trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os
Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho,
inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando
medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a)
Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e
condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por
trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de
reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam
exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as
demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso
efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de
colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão
profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como
assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao
emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio
próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no
setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas
para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho
por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do
emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com
deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas,
em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou
compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria
contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para
salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência.
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação
baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e
promover a realização desse direito, tais como:
a)
Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento
básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos
apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência,
particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e
suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus
gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado,
aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a
programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com
deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de
igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes
livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem
votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações e
materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil
compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência
ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se
nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das
pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a
seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa
de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas
com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não-governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e
administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar pessoas
com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a
filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e
esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as
pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos
acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema,
teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou
eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços
turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de
importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para
que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício
próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as
providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a
legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua
barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a
bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e
lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de
sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a)
Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência
nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e
recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de
instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham
acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam,
em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e
atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham
acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização
de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes coletarão dados apropriados,
inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta
e manutenção de tais dados deverá:
a)
Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à
proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela
privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para
proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos
na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2.As informações coletadas de acordo com o disposto
neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para
avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na
presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as
pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3.Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela
disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis
às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a importância da
cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para
a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este
aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira
adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e
com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com
deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a)
Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais
de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por
meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas
de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a
conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência
técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias
assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de
transferência de tecnologias.
2.O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das
obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.Os Estados Partes, de acordo com seu sistema
organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo
para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a
devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de
coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos
diferentes setores e níveis.
2.Os Estados Partes, em conformidade com seus
sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou
estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de
maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da
presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes
levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das
instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3.A sociedade civil e, particularmente, as pessoas
com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e
participarão plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar
as funções aqui definidas.
2.O Comitê será constituído, quando da entrada em
vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar
60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo
o total de 18 membros.
3.Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e
apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no
campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados
Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da
presente Convenção.
4.Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados
Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de
diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos,
representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5.Os membros do Comitê serão eleitos por votação
secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de
pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões,
cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o
Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6.A primeira eleição será realizada, o mais tardar,
até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos
quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas
dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus
candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente,
preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados,
indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos
Estados Partes da presente Convenção.
7.Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de
quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o
mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois
anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão
selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5
deste Artigo.
8.A eleição dos seis membros adicionais do Comitê
será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições
pertinentes deste Artigo.
9.Em caso de morte, demissão ou declaração de um
membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o
Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as
qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10.O Comitê estabelecerá suas próprias normas de
procedimento.
11.O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o
pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do
Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião.
12.Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do
Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos
das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo
em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13.Os membros do Comitê terão direito aos
privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas,
em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1.Cada Estado Parte, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as
medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente
Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois
anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte
concernente.
2.Depois disso, os Estados Partes submeterão
relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o
solicitar.
3.O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao
teor dos relatórios.
4.Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um
relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir
informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados
Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em
consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5.Os relatórios poderão apontar os fatores e as
dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da
presente Convenção.
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que
fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá
aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as
informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais
ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção.
2.Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a
entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará
a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que
disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do
período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte
interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu
relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3.O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os
relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
4.Os Estados Partes tornarão seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à
possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses
relatórios.
5.O Comitê transmitirá às agências, fundos e
programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes,
da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham
demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica,
acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às
referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e
auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê
dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada
Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante
cooperação internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente
Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela
presente Convenção:
a)
As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de
se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da
presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo
julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da
Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá
convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas
respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará,
de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de
tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência
de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e
recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas
funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia
Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá
fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais
serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários
dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1.Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em
Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à
implementação da presente Convenção.
2.O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará,
dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a
Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da
Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de
todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas
em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação
pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou
organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44
Organizações de integração regional
1."Organização de integração regional" será entendida
como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela
presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de
confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão
ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2.As referências a "Estados Partes" na presente
Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência
destas.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos
parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em matérias
de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados
Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus
Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu
direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1.A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha
depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.
Artigo 46
Reservas
1.Não
serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente
Convenção.
2.As
reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47
Emendas
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à
presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas.
Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os
Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o
disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente,
a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3.Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir
por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto
no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38,
39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir
da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido
dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a
presente Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os
Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo
(“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por
pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição,
alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido
Estado Parte.
2.O Comitê não receberá comunicação referente a
qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação
quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de
submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo
Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de
investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos
internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se
prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução
efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada
ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham
ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em
apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente
Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte
concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis
meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por
escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido
Estado.
Artigo 4
1.A qualquer momento após receber uma comunicação e
antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao
Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o
Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para
evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2.O exercício pelo Comitê de suas faculdades
discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará
prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar
comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois
de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se
houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
Artigo 6
1.Se receber informação confiável indicando que um
Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos
estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a
colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas
observações a respeito da informação em pauta.
2.Levando em conta quaisquer observações que tenham
sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras
informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de
seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência,
relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a
investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3.Após examinar os resultados da investigação, o
Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4.Dentro do período de seis meses após o recebimento
dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado
Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5.A referida investigação será realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as
fases do processo.
Artigo 7
1.O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente
a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo
35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2.Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o
período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o
Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou
ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não
reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos
Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede
das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação
pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a
Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por
organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que
tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará
aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que
tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que
não tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12
1.“Organização de integração regional” será entendida
como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela
Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus
documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em
relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no alcance de sua competência.
2.As referências a “Estados Partes” no presente
Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de
tais organizações.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do
parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em matérias
de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados
Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que
forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito
de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e
vice-versa.
Artigo 13
1.Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente
Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele
aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou
organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão.
Artigo 14
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o
objeto e o propósito do presente Protocolo.
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 15
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao
presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas.
Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os
Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o
disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente,
a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente
Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
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