1. A Infraero possui algum programa de acessibilidade?
A Infraero possui ações que visam assegurar acessibilidade às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de objetivos que
permeiam todas as vertentes de acessibilidade do aeroporto:
"EDIFICAÇÕES" –"ATENDIMENTO" –"EQUIPAMENTO" –"ACESSO À INFORMAÇÃO"
–"SENSIBILIZAÇÃO" – "PÚBLICO INTERNO" e "DIVULGAÇÃO"
2. A Infraero possui algum programa de
capacitação dos seus profissionais para o atendimento às pessoas com
deficiência no aeroporto?
Sim. A Infraero possui um programa de capacitação desde o ano de 2007
com mais de 16.700 pessoas treinadas em 183 cursos ministrados em todos
os aeroportos da Rede Infraero até 2013, mediante a realização do
"Curso de Atendimento à Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida".
Também capacitou em Libras mais de 3.600 empregados da Infraero, que
podem prestar auxílio no atendimento aos passageiros que possuem
deficiência auditiva.
A Infraero vem realizando adaptações em todos os terminais de
passageiros dos aeroportos da Rede para torná-los acessíveis. Todos os
projetos de reforma, ampliação ou construção de terminais incorporam os
requisitos de acessibilidade de acordo com a legislação vigente. A
exigência se estende também aos contratos de concessão de áreas
comerciais, como braile, nos cardápios das lanchonetes e restaurantes
nas praças de alimentação dos aeroportos da Rede e as empresas que
prestam serviços nos Balcões de Informações da Infraero são obrigadas a
ter, pelo menos, um profissional que domina a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), por turno de trabalho. A Rede conta com telefones para
surdos, com teclado acoplado em todos os aeroportos e, em algumas
unidades, vídeos institucionais com intérprete em Libras, veículos para
transporte de passageiros totalmente acessíveis, entre outras
atividades.
4. De quem é a responsabilidade pelo
movimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida entre as
aeronaves e o terminal?
Com a nova Resolução nº 280/Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC),
de 11 de julho de 2013, a responsabilidades da empresa aérea, é
estabelecida em seu "Art. 14: O operador aéreo deve prestar assistência
ao Passageiro com Necessidade de Atendimento Especial (PNAE) nas
seguintes atividades:
I - check-in e despacho de bagagem;
II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;
III - embarque e desembarque da aeronave;
IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;
V - acomodação da bagagem de mão na aeronave;
VI - deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;
VII - recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;
VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX - condução às instalações sanitárias;
X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;
XI - transferência ou conexão entre voos; e
XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
E em seu Art. 19. A responsabilidade pela assistência ao PNAE, nos
termos do art. 14, em voos de conexão, permanece com o operador aéreo
que realizou a etapa de chegada até que haja a apresentação ao operador
da etapa de partida."
E a responsabilidade do operador aeroportuário é estabelecida no Art.
20: "O embarque e o desembarque do PNAE que dependa de assistência do
tipo STCR, WCHS ou WCHC devem ser realizados preferencialmente por
pontes de embarque, podendo também ser realizados por equipamento de
ascenso e descenso ou rampa.
§ 1º O equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput
devem ser disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário,
podendo ser cobrado preço específico dos operadores aéreos."
Art. 42. Os equipamentos referidos no art. 20 deverão ser
disponibilizados pelo operador aeroportuário, nos termos do seu § 1º,
obedecendo ao seguinte cronograma:
I - até dezembro de 2013: aeroportos que movimentaram 2.000.000 (dois milhões) de passageiros ou mais por ano;
II - até dezembro de 2014: aeroportos que movimentaram mais de
500.000 (quinhentos mil) e menos de 2.000.000 (dois milhões) de
passageiros por ano; e
III - até dezembro de 2015: aeroportos que movimentaram 500.000 (quinhentos mil) passageiros ou menos por ano.
§ 1º A quantidade de passageiros movimentados será calculada pela
soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano
imediatamente anterior.
§ 2º Até o vencimento dos prazos mencionados neste artigo, permanece
com o operador aéreo a responsabilidade pela disponibilização dos
equipamentos referidos no § 1º do art. 20 desta Resolução."
5. Passageiros que necessitam de assistência especial devem informar suas necessidades à empresa aérea?
Sim, conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE
deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias,
no momento da reserva ou, no mínimo, 48 horas antes do embarque para que
receba a devida assistência. Os passageiros ou os grupos de pessoas com
deficiências que necessitem do uso de oxigênio ou maca devem fazer a
solicitação contatando a empresa aérea com 72 horas de antecedência. A
ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos
especificados não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver
concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que
estiverem disponíveis.
Sim. Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, em
todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros
frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo,
observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o
acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às
aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do
transporte aéreo.
Pode haver restrições aos serviços prestados, quando não houver
condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais
passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da
ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do
operador aéreo.
Os passageiros que necessitam de assistência especial têm direito ao
atendimento prioritário; aos telefones adaptados às pessoas com
deficiência auditiva que devem ser disponibilizados pelas administrações
aeroportuárias nas áreas comuns dos aeroportos às informações
formatadas na Língua Brasileira de Sinais – Libras, às informações
disponíveis para passageiros com deficiência visual. E ainda, conforme a
Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE tem direito aos
mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral. E ainda, de
dispensar a assistência especial a que tenha direito, além de ter
desconto de no mínimo 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro
com deficiência, para acompanhante quando a empresa aérea exigir
acompanhamento. O acompanhante deve viajar em assento ao lado da pessoa
com deficiência.
Trata-se de veículo adaptado com uma plataforma elevatória, para
efetuar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Sim. A Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, no seu Art. 17,
estabelece que o embarque dos passageiros que necessitam de assistência
especial será realizado prioritariamente em relação aos demais
passageiros.
Sim. Os Aeroportos da Rede Infraero possuem telefone para surdos, com teclado acoplado.
11. Existem vagas especiais de
estacionamento próximo às entradas dos terminais de passageiros para
ingresso facilitado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?
Sim. Há vagas para embarque e desembarque de passageiros com
deficiência, ao longo do meio-fio das entradas principais dos terminais
de passageiros, livres de obstáculos para a circulação de passageiro com
deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e
autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito. Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - e vagas de
estacionamento, obedecendo a porcentagem para deficientes físicos e para
idosos, conforme Resolução nº 303 e 304 CONTRAN.
12. Qual o percentual de vagas destinadas para veículos que transportam pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida?
O Art. 25 do Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, estabelece
que as administrações aeroportuárias reservem nos seus estacionamentos
destinados ao público, pelo menos dois por cento (2%) do total de vagas
para veículos que transportam pessoa com deficiência, conforme
especificações técnicas de desenho e traçado, estabelecidas nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT. Estabelece ainda que será assegurada, no mínimo, uma vaga em
local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres. E 5% para idosos - Lei nº 10.741 /2003 e
Resolução nº 303 e 304 CONTRAN, de 18 de dezembro de 2008.
Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, os
seguintes passageiros poderão solicitar assistência especial: gestantes,
idosos a partir de 60 anos, lactantes, pessoas com criança de colo,
pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência.
Passageiros com mobilidade reduzida são todas as pessoas que, por
qualquer motivo, tenham dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
Não. A empresa aérea que exigir um acompanhante para pessoa com
deficiência deve justificar o fato por escrito e oferecer desconto de,
no mínimo, 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com
deficiência, conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim. Pode ser utilizado na área restrita de segurança e levado até a
porta da aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de
inspeção de segurança do aeroporto, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de
11 de julho de 2013.
Quando houver espaço disponível, a cadeira de rodas deve ser
transportada gratuitamente no interior da cabine de passageiros. Caso
contrário, será considerada como bagagem frágil e prioritária, devendo
ser transportada no mesmo voo. É importante consultar a empresa aérea
com antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de
2013.
As ajudas técnicas devem ser transportadas, obrigatoriamente, na
cabine de passageiros. Quando suas dimensões, ou da aeronave, e ainda
por aspectos de segurança, inviabilizar seu transporte na cabine de
passageiros, esses equipamentos serão transportados no compartimento de
bagagem da aeronave. É importante consultar a empresa aérea com
antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
O cão-guia deve ser transportado, gratuitamente, no chão da cabine da
aeronave ao lado do seu dono, em local adjacente e sob seu controle. O
animal deverá estar equipado com arreio e dispensado o uso de
focinheira.
No caso de viagem nacional, é obrigatória a apresentação de carteira
de vacinação do animal atualizada, com comprovação de vacina múltipla,
antirrábica e tratamento anti-helmíntico, expedida por médico
veterinário. Para viagem internacional, será obrigatória a apresentação
do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pela unidade
de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA de acordo com as exigências das
autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o
caso, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013. É
importante consultar a empresa aérea com antecedência.
Para viagem nacional será obrigatória a apresentação de carteira de
vacinação atualizada, com comprovação de vacina múltipla, antirrábica e
tratamento anti-helmíntico, expedida por médico veterinário devidamente
credenciado. Para viagem internacional será obrigatória a apresentação
do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pelo Posto de
Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com os as exigências das
autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o
caso. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Conforme a
Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim, desde que a cadeira caiba no assento do avião e seja certificada
para uso aeronáutico por um país filiado à Organização de Aviação Civil
Internacional – OACI. Nesse caso, é necessário comprar a passagem para o
bebê. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Quando
suas dimensões ou da aeronave e ainda por aspectos de segurança
inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos
serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave, desde que
submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto,
conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim, desde que o carrinho de bebê seja dobrável, pode ser utilizado
na área restrita de segurança e levado até a porta da aeronave,
submetido à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto. É
importante consultar a empresa aérea com antecedência. Quando suas
dimensões, ou da aeronave, e ainda por aspectos de segurança,
inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos
serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave, conforme a
Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
FONTE: http://www.infraero.gov.br/index.php/perguntas-frequentes/sobre-acessibilidade.html#1
FONTE: http://www.infraero.gov.br/index.php/perguntas-frequentes/sobre-acessibilidade.html#1
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