Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de
19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de
qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao
transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas
em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os
Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade
para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e
percepção.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e
permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa
portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de
uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do
animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o
atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I
do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§ 3º Nos serviços de
emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à
saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à
avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7º O
atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal
direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece
o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste
Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas
de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
IV - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga;
V - ajuda técnica: os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades
da mesma natureza;
VIII - edificações de uso
privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas
como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que
visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A
concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a
legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de
Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2º Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento
deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A
construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou
coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada
do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2º Para a aprovação ou
licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras
de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei nº 7.405, de 12
de novembro de 1985.
Art. 12. Em
qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e
as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13.
Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o
disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e
Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2º Para emissão de
carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação,
quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na
promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas
neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No
planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as
exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção
para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais,
será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o
estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja
justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado
de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As
características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem
garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de
deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual
e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras,
atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do
total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade
para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional,
bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e
internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de
deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme
estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que
haja interação com o público devem estar localizados em altura que
possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia
de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em
todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a
periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação
dos interessados.
Art. 18. A
construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos
preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso
comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos,
piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das
edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver
viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso
público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na
ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo,
os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da
superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem
instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
Art. 22. A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para
cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 2º Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter
entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações
de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso
público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos
pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários,
se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos,
dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de
rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a
destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas
portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,
incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que
não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se
refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de
emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos
artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art.
2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios
eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo
real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do
intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
§ 7º O sistema de
sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do
pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e
oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.
Art. 24. Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de
todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino
deverá comprovar que:
I - está cumprindo as
regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e
informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em
igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas.
§ 2º As edificações de uso
público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da
data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que
trata este artigo.
Art. 25. Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou
de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em
locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e
traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1º Os veículos estacionados nas
vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de
ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito,
que disciplinarão sobre suas características e condições de uso,
observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art.
181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas
edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1º No caso da
instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso
coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e
movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2º Junto às
botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em
qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas
que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que
facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da
edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na
habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes
ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis
quando nos demais pisos;
III - execução das
partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar,
conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão
das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As
soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar
de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro
de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para
os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias
principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os
sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando
todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e
adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso
pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e
estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os
responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos,
no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o
uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos
pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a
colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe
às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar
a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para
que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1º As normas técnicas
para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de
até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de
transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 4º Os serviços de
transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e
desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do
veículo.
Art. 39. No
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e
estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos
veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais
serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei nº
9.503, de 1997.
§ 3º As adaptações dos
veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem
como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No
prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis
no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2º As adequações na
infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão
atender a critérios necessários para proporcionar as condições de
acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No
prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte
coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de
veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e
estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 2º As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo
aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados
nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A
frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No prazo de
até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar
plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras
de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis
que compõem o sistema.
§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No
prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste
Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de
acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao
disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil
NOSER/IAC - 2508-0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo
Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País,
necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A
fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de
2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de
acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No
prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o
uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o
pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido
por igual período.
§ 2º Os sítios
eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão
símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores
(internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem
possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador
com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após
doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que
trata o inciso III do art. 2º.
Art. 49. As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o
pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio
das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
portadoras de deficiência;
b) garantir a
disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas
portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel
destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de
centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com
integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§ 1º Além das ações
citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais
de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de
maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido
pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido
neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se
refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo
de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os
procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art.
49.
Art. 51. Caberá ao
Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que
indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá
ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A
ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº
10.098, de 2000.
§ 1º O processo de
regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art.
31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata
o § 1º.
Art. 54. Autorizatárias
e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas
pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas
no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá
aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em
parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O
projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País
deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da
data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a
utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2º do art.
53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as
condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da
República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a
partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade
mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O
Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis
em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de
medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das
bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de
equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de
instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O
Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante
solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e
visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como
a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de
deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para
os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida.
§ 1º Os elementos ou
equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos
órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou
minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a
indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de
ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com
universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de
ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de
ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na
pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido
de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas
Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e
participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a
garantir o disposto no art. 62.
§ 2º Os
serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas
são considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O
Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os
planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora
do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as
seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os
programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos
transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às
exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira,
na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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