O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato
às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva
edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu
interior das pessoas portadoras de deficiência.
§
1o (VETADO)
§
2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização
terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para
proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I
– no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às
penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
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