TÍTULO III
DA
ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. A acessibilidade é
condição de alcance para a utilização,
com segurança e autonomia, total ou
assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e
dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, por
pessoa com deficiência.
I – elaboração de planos de acessibilidade
como parte integrante
dos planos diretores e dos planos de
transporte urbano integrado;
II – planejamento e urbanização de espaços
de uso público, inclusive
vias, parques e praças, de forma a
torná-los acessíveis para as pessoas
com deficiência;
III – construção, ampliação, reforma ou
adequação obedecendo-se
a ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das edificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas com deficiência;
IV – atendimento prioritário e diferenciado
às pessoas com deficiência,
prestado pelos Órgãos da administração
pública, bem como pelas
empresas e instituições privadas;
V – construção, ampliação, reforma e
adequação das edificações
de uso público, uso coletivo e uso privado,
inclusive os equipamentos
esportivos e de lazer, na forma desta lei e
demais normas em vigor, de
forma a que se tornem acessíveis para as
pessoas com deficiência;
VI – atendimento aos princípios do desenho
universal na concepção
e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos
e de comunicação;
VII – reserva de espaços e lugares
específicos para pessoas com
deficiência, considerando suas
especificidades em teatros, cinemas,
auditórios, salas de conferência, museus,
bibliotecas e ambientes de
natureza similar;
VIII – reserva de vagas específicas,
devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas com
deficiência, em garagens e estacionamentos
nas edificações e demais espaços urbanos de
uso público
e coletivo;
IX – concepção, organização, implantação e
adequação dos veículos
e da infra-estrutura de todos os sistemas
de transporte coletivo, público
ou privado, aos requisitos de
acessibilidade estabelecidos na legislação
e nas demais normas de acessibilidade em
vigor;
X – implantação de sinalização ambiental, visual
e táctil para orientação
de pessoas com deficiência nas edificações
de uso público, uso
coletivo e uso privado;
XI – adoção de medidas, nas políticas e
programas habitacionais
de interesse social, que assegurem a
acessibilidade das pessoas com
deficiência;
XII – utilização de instrumentos e técnicas
adequadas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas com
deficiência no sentido de assegurar-lhes o
acesso à informação, comunicação
e demais direitos fundamentais;
XIII – pessoal capacitado para prestar
atendimento às pessoas com
deficiência;
XIV – disponibilidade de área especial para
embarque e desembarque
de pessoa com deficiência; XV – divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas com deficiência e existência de
local de atendimento
específico.
§ 1o O direito ao tratamento
diferenciado que deverá ser prestado
à pessoa com deficiência, dentre outras
medidas, compreende:
a) mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptados
à altura e à condição física de pessoas em
cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor;
b) serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva,
prestados por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS, e no trato com aquelas que
assim não se comuniquem,
bem como para pessoas surdo-cegas,
prestados por guias-intérpretes ou
pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
c) implementação de mecanismos que
assegurem a acessibilidade
das pessoas com deficiência visual nos
portais e sítios eletrônicos;
d) admissão de entrada e permanência de
cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com
deficiência ou de treinador nas
edificações de uso público, uso coletivo,
mesmo que de propriedade
privada, ou de uso privado, mediante
apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal;
e) a existência de pelo menos um telefone
de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas com
deficiência auditiva pelos
órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, empresas
prestadoras de serviços públicos,
instituições financeiras, bem como
nas demais edificações de uso público e de
uso coletivo, mesmo que
de propriedade privada.
§ 2o Consideram-se
edificações de uso público aquelas administradas
por entidades da administração pública,
direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral.
§ 3o Consideram-se
edificações de uso coletivo aquelas destinadas
às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades
da mesma natureza, mesmo que de propriedade
privada.
§ 4o Consideram-se
edificações de uso privado aquelas destinadas
à habitação, que podem ser classificadas
como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 5o Considera-se desenho
universal a concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais,
de forma
autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art. 102. A formulação,
implementação e manutenção das ações
de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas:
I – a priorização das necessidades, a
programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação
das ações;
II – o planejamento, de forma continuada e
articulada entre os
setores envolvidos.
Art. 103. Ao Ministério
encarregado da coordenação da política
habitacional, compete:
I – adotar as providências necessárias para
o cumprimento da legislação
e normas de acessibilidade em vigor;
II – divulgar junto aos agentes
interessados e orientar a clientela-
alvo da política habitacional sobre as
iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas
à acessibilidade.
Art. 104. Ficam sujeitos, dentre
outros, ao cumprimento das disposições
de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e
nas demais normas
em vigor:
I – os planos diretores municipais e planos
diretores de transporte
e trânsito;
II – os programas nacionais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais,
de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação
ou reabilitação urbana;
III – as edificações de uso público, de uso
coletivo e de uso privado
multifamiliar;
IV – a aprovação de projeto de natureza
arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte
coletivo, público ou privado,
bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva, mesmo que
de propriedade privada;
V – outorga de concessão, permissão,
autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
VI – a aprovação de financiamento de
projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos
de natureza arquitetônica e
urbanística, destinados à construção,
ampliação, reforma ou adequação,
os tocantes à comunicação e informação e os
referentes ao transporte
coletivo por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo,
ajuste, contrato ou similar; VII – a concessão de aval da União na obtenção de
empréstimos e
financiamentos internacionais
por entes públicos ou privados.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
engenharia, arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão
a responsabilidade profissional declarada
do atendimento à legislação e
às normas de acessibilidade em vigor.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado
de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado
o atendimento à legislação e
normas de acessibilidade em vigor.
§ 3o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente
e para sua renovação, quando
esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade
contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas a
legislação e normas de acessibilidade
em vigor.
§ 4o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem
ser observadas e certificadas a legislação
e normas de acessibilidade em
vigor.
§ 5o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de
edificação
ou serviço, determinará a
colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, na forma prevista
nas normas de acessibilidade em
vigor.
Art.
105. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na
legislação e normas de
acessibilidade em vigor:
I – o Código de Obras, Código
de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, a Lei do Sistema
Viário e correlatos;
II – os estudos prévios de
impacto de vizinhança;
III – as atividades de
fiscalização e a imposição de sanções, incluindo
a vigilância sanitária e ambiental;
IV – a previsão orçamentária e
os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter
compensatório ou de incentivo.
Art.
106. As disposições de acessibilidade contidas em legislação
dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal deverão observar as
regras previstas neste estatuto
e na legislação federal de acessibilidade
em vigor.
Art.
107. O Poder Público definirá normas e adotará providências
para garantir às pessoas com
deficiência acessibilidade aos bens e
serviços públicos, edificações
públicas, de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, e de uso
privado multifamiliar. Art. 108. Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais
cabíveis, previstas em lei, quando não
forem observadas a legislação e
normas de acessibilidade em vigor.
Art. 109. Os programas nacionais
de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou
reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas,
nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas
às exigências do regulamento.
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