sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 8

TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e
dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa com deficiência.
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante
dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive
vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas
com deficiência;
III – construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se
a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;
IV – atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência,
prestado pelos Órgãos da administração pública, bem como pelas
empresas e instituições privadas;
V – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações
de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos
esportivos e de lazer, na forma desta lei e demais normas em vigor, de
forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
VI – atendimento aos princípios do desenho universal na concepção
e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VII – reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com
deficiência, considerando suas especificidades em teatros, cinemas,
auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de
natureza similar;
VIII – reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos
nas edificações e demais espaços urbanos de uso público
e coletivo;
IX – concepção, organização, implantação e adequação dos veículos
e da infra-estrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público
ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação
e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X – implantação de sinalização ambiental, visual e táctil para orientação
de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso
coletivo e uso privado;
XI – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais
de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com
deficiência;
XII – utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com
deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação, comunicação
e demais direitos fundamentais;
XIII – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência;
XIV – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa com deficiência; XV – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento
específico.
§ 1o O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado
à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:
a) mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados
à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
b) serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS, e no trato com aquelas que assim não se comuniquem,
bem como para pessoas surdo-cegas, prestados por guias-intérpretes ou
pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
c) implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade
das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
d) admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas
edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal;
e) a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas
prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como
nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que
de propriedade privada.
§ 2o Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
§ 3o Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas
às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades
da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 4o Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas
à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 5o Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art. 102. A formulação, implementação e manutenção das ações
de acessibilidade atenderão às seguintes premissas:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação das ações;
II – o planejamento, de forma continuada e articulada entre os
setores envolvidos.
Art. 103. Ao Ministério encarregado da coordenação da política
habitacional, compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação
e normas de acessibilidade em vigor;
II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela-
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas
à acessibilidade.
Art. 104. Ficam sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições
de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas
em vigor:
I – os planos diretores municipais e planos diretores de transporte
e trânsito;
II – os programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação
ou reabilitação urbana;
III – as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado
multifamiliar;
IV – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte coletivo, público ou privado,
bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;
V – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
VI – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, destinados à construção, ampliação, reforma ou adequação,
os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo,
ajuste, contrato ou similar; VII – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada
do atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado
de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado
o atendimento à legislação e normas de acessibilidade em vigor.
§ 3o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente
e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade
em vigor.
§ 4o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação
e normas de acessibilidade em vigor.
§ 5o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista
nas normas de acessibilidade em vigor.
Art. 105. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na
legislação e normas de acessibilidade em vigor:
I – o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo
a vigilância sanitária e ambiental;
IV – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
Art. 106. As disposições de acessibilidade contidas em legislação
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal deverão observar as
regras previstas neste estatuto e na legislação federal de acessibilidade
em vigor.
Art. 107. O Poder Público definirá normas e adotará providências
para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e
serviços públicos, edificações públicas, de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, e de uso privado multifamiliar. Art. 108. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e
normas de acessibilidade em vigor.
Art. 109. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas
às exigências do regulamento.

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