Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universalidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e)
eqüidade na forma de participação no custeio;
f)
diversidade da base de financiamento;
g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
Art.
2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
acesso universal e igualitário;
b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
Art.
3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b)
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo;
c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d)
preservação do valor real dos benefícios;
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art.
4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
a)
descentralização político-administrativa;
b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Art.
5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.
Art.
6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
§ 1º O Conselho Nacional de
Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993).
a) 4
(quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área de
saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência
social;
b) 1
(um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da
sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e
quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº
8.619, de 1993).
d) 3
(três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
§ 2º Os
membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente
da República.
§ 3º O
Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os
conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As
áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em
conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O
Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos
os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.
§ 7º As
reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
§ 8º
Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se as ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A
vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11.
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art.
7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III -
apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e
a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da Seguridade Social;
V -
aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma
permanente, a preservação de seus valores reais;
VII -
zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII -
divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX -
elaborar o seu regimento interno.
Art.
8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art.
9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis
específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
Art.
10. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art.
11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I -
receitas da União;
II -
receitas das contribuições sociais;
III -
receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço;
b) as
dos empregadores domésticos;
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
d) as
das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Seção I
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I -
como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o
brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país do domicílio;
f) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais. (Incluído pela Lei nº 8.647, de
1993).
II -
como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
III -
como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou
receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV -
como trabalhador autônomo:
a) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
b) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
previstos em legislação específica: (Vide Lei nº 8.540,
de 1992).
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este
quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão
de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº
8.540, de 1992).
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema
próprio de previdência social; (Redação dada pela
Lei nº 8.540, de 1992).
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social
do país do domicílio; (Incluído pela Lei nº 8.540,
de 1992).
VI
- como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
§ 1º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que
será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994).
I - da pessoa física, referida no
inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e
habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
(Incluído
pela Lei nº 8.870, de 1994).
II - do segurado especial, referido no
inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do
exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº 8.870, de 1994).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja
sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art.
14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.
21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Art.
15. Considera-se:
I -
empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II -
empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e
equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Art.
16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art.
17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo
único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas
pelo seguinte cronograma:
I - até
55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II -
até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III -
até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV -
até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art.
18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do
parágrafo único do art. 11 desta lei poderão contribuir, a partir do exercício
de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral
apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira
de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
Art.
19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos
prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem
repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices
utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º Os
recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da
criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão
ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 249,80 | 8,00 |
de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
§ 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
I - 10%
(dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20
% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - 20%
(vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores
avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
II -
para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho,
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
a) 1%
(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2%
(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3%
(três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
§ 1º No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a
base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§ 2º
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28.
§ 3º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a
fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O
Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio
do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
Art.
23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2%
(dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no §
1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada
pelo art. 22, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores;
II -
10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão para
o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril
de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1° do art. 22
desta lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por
cento). (Vide Lei Complementar nº 70 de 1991).
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Art.
24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador.
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta
da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994).
II um décimo por cento da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação
das prestações por acidente de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 1° O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 2° A pessoa física de que trata a alínea
a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 3° Integram a produção, para os efeitos
deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 4° Não integra a base de cálculo dessa
contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o
produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a
utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo
próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 6º A pessoa física e o segurado
especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual
das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com
antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
(Incluído pela Lei nº 8.861,
de 1994).
§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o
parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na
suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a
entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994).
§ 8º A
entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do
segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua
inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n
º 8.436, de 1992).
§ 1º
Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios
de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas nos
âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º
Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta lei com o
Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Art.
27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III -
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as
doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI -
50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal;
VII -
40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII -
outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que
trata a Lei n° 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social
50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao
Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os
ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e
respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III -
para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 29.
§ 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no
curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O
limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
§ 4º O
limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O
limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a
previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
§ 8º O
valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição:
a) as
cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as
ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a
parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321,
de 14 de abril de 1976;
d) os
abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei
n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a
ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado;
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
i) a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com a lei específica. .
Art.
29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a
seguinte tabela:
ESCALA DE
SALÁRIOS-BASE
|
||
Classe | Salário-Base | Número Mínimo de
Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios) |
1 | 1 (um) salário-mínimo | 12 |
2 | Cr$ 34.000,00 | 12 |
3 | Cr$ 51.000,00 | 12 |
4 | Cr$ 68.000,00 | 12 |
5 | Cr$ 85.000,00 | 24 |
6 | Cr$ 102.000,00 | 36 |
7 | Cr$ 119.000,00 | 36 |
8 | Cr$ 136.000,00 | 60 |
9 | Cr$ 153.000,00 | 60 |
10 | Cr$ 170.000,00 | - |
§ 1º Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a
salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
interstícios respectivos.
§ 4º O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá
com relação a apenas uma delas.
§ 5º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de
forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no §
5° do art. 28.
§ 6º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de
contribuição sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28.
§ 7º O
segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o
vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde
que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades,
atualizados monetariamente.
§ 8º O
segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida
na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 10.
Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício
entre as classes.
§ 11.
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra,
mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a
imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O
segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe
para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e à qual deseja retornar.
Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
I - a
empresa é obrigada a:
a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da
alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos
segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se
o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995).
c)
recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e
prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem;
(Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992).
II -
os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº
8.620, de 1993).
III - o adquirente, o consignatário ou a
cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia
2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.063, de 1995).
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam
sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do
art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei,
exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
V - o empregador
doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II
deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 8.444, de 1992).
VI - o
proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações;
VII -
exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor;
VIII -
nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem
mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do
art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a
sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas
na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente
com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1º
Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida
a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das
obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as
atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação,
manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de
contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
§ 3º A responsabilidade solidária de que
trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento
prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em
nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da
referida nota fiscal ou fatura. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995).
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento
distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando
da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada
e respectiva folha de pagamento. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995).
Art.
32. A empresa é também obrigada a:
I -
preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
II -
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III -
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da
Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis
de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de
que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à
disposição da fiscalização.
Art.
33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita
Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art.
11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a
respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
§ 1º É
prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da
Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para
esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados
a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
§ 2º A
empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o
segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta lei.
§ 3º
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o
Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na
falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
§ 5º O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta lei.
§ 6º
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão
apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo
à empresa o ônus da prova em contrário.
Art.
37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições
tratadas nesta lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a
fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
Art.
38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto
em regulamento.
§ 1º
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do
disposto no art. 95.
§ 2º
Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições
tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.
§ 3º A
empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em
qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social, através de prática de crime previsto na alínea j do art. 95, não poderá
obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou
penais cabíveis.
§ 4º As
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º
Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato
da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art. 39. O
débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora
incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados
em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
§ 1º A
certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2° Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando,
entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
Art.
40. VETADO.
Art.
41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art.
42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art. 44. A
autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se
após 10 (dez) anos contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e
equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para
fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios,
extingue-se em 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995).
§ 2º Para a apuração e constituição dos
créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base
de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição do segurado. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º No caso de indenização para fins de
contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições
para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado,
conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND),
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
I - da
empresa:
a) na
contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa;
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
II - do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A
prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes
o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A
prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da
apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
§ 3º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento
comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O
documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do
inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de
Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 6º
Independe de prova de inexistência de débito:
a) a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
b) a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o
contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a
averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção
tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O
condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o
regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de
Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a
hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu
registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os
órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de
dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2º O
servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o
disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida
no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
Art.
49. A matrícula da empresa será feita:
I -
simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na
Junta Comercial, se for o caso;
II -
perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do
Comércio.
§ 1º
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) procederá à matrícula:
a) de
ofício, quando ocorrer omissão;
b) de
obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo do inciso II. § 2° A unidade matriculada na forma do
inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número
cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O
não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do § 1° deste artigo
sujeito o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 deste lei.
§ 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 50.
É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de
alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social,
quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto
no inciso VIII do art. 30 desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicará os
valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art.
52. À empresa em débito para com a seguridade social é proibido:
I -
distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II -
dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à
multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art.
53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será
efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os
bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da
juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde
que não haja outra execução pendente.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º
Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes,
os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da
execução.
Art.
54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art.
55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I -
seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II -
seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III -
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a
menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV -
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V -
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades.
§ 1º
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A
isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
Art.
56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como
a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
Art.
57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados
a apresentar, a partir de 1° de junho de 1992, para os fins do disposto no
artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1° de
setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art.
58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1° de setembro de
1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º.
Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 1992).
§ 2° As contribuições
descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para
parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38
desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.444, de
1992).
Art.
59. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantará, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado
de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal
e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e
fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica
dos devedores da Previdência Social.
Art.
60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados
através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco
estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Art.
61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no
Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo,
para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social,
admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma
da lei de orçamento.
Art.
62. A contribuição estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966 em
favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO),
será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da
empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente
do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Art.
63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT),
criado na forma dos Decretos n°s 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11
de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é
vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará
condições para o seu funcionamento.
Art.
64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar
e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador,
bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo
máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação desta Lei, a
existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos
trabalhadores e das empresas.
Art.
65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos sendo:
I - 6
(seis) representantes do Governo Federal;
II - 3
(três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
III - 3
(três) representantes das confederações nacionais de empresários.
§ 1º A
presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O
Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
§ 3º No
prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu
regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art.
66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT)
se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser
aprovado pelo Conselho Gestor.
Art.
67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a
realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos
cadastros da Previdência Social.
Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação
constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
(Redação dada pela Lei nº
8.870, de 1994).
§ 1º No caso de não haver sido
registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.870, de 1994).
§ 2º A
falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas
sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.
(Incluído pela Lei nº 8.870, de 1994).
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá
iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois)
anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas porventura existentes. (Vide
Lei nº 8.902, de 1994).
§ 1º O
programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por
acidentes do trabalho.
§ 2º Os
resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão
constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de
Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º O
programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar
com auxílio de auditoria independente.
Art.
70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam
obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a
exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua
periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art.
71. O Instituto do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar
nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo
ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
72. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoverá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a revisão das
indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores
excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art.
73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art.
74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art.
75. O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos
e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no
caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da
presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art.
76. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá proceder ao
recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem
benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser
revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Art.
77. Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência Social,
órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a
participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos
referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta lei.
Art.
78. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art.
79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, a que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua
recondução.
§ 1º
Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput
desta artigo.
§ 2º As
atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei
específica.
Art.
80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obrigado a:
I -
enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos
de recolhimento das suas contribuições;
II -
emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III -
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV -
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V -
divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e
segurados em geral;
VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais.
Art.
81. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O
relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da
administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de
títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro
oficial, para os fins do § 3° do art. 195 da Constituição Federal e da Lei n°
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio
com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de
governo, das hipóteses previstas no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro
de 1988.
Art.
82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação
do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art.
83. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá implantar um programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a
reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos
regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle
e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem
como de pagamento de benefícios.
Art.
84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o
cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das
providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização
da Previdência Social.
Art.
85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do
conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Art.
87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da
administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao
pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício.
Art.
88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada
contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada pela
Lei nº 9.129, de 1995).
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
§ 2º Somente poderá ser restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas
referidas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não
poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido,
as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.
(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o
saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só
vez, será atualizado monetariamente.
(Redação dada pela Lei nº
9.129, de 1995).
§ 6º A atualização monetária de que
tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição.
(Redação dada pela Lei nº
9.129, de 1995).
§ 7º Não
será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995).
Art.
90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta)
dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das
dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art.
91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,
da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social,
relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art.
92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que
aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício
para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde
que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas
aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere
à cobrança judicial.
Art.
95. Constitui crime:
a)
deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b)
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o
montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da
empresa;
c)
omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas
legais pertinentes;
d)
deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
e)
deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham
integrados custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços
vendidos;
f)
deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou
outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já
tiverem sido reembolsados à empresa;
g)
inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a
qualidade de segurado obrigatório;
h)
inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i)
inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as
obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem
como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares
específicas;
j)
obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração
ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 1º No
caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e, e f deste artigo, a pena será
aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33
do citado diploma legal.
§ 2º A
empresa que transgredir as normas desta lei, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à
suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
b) à
revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à
inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
d) à
interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
e) à
desqualificação para impetrar concordata;
f) à
cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º
Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o
titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou
administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa
beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
§ 4º A
Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o
regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento
de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive
contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar
administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
Art.
96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte)
anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas,
econômicas e institucionais relevantes.
Art.
97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de
Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975,
agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do
inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma
do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a
partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um
cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três
últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida
escala.
Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência
Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de
1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de
bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior,
na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com
prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar
convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao
disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a
serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos
à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a
data de publicação desta Lei.
Art.
100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica
autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos
dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.
Art.
101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20,
21, 28, § 5°, e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da
entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.
Art.
102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de
abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5°, e 29, nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.
Art.
103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
Art.
104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
105. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
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