sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 11



SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO
METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 140. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo definido em regulamento.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 2o Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas com deficiência.
Art. 141. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
definido em regulamento.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as
empresas que prestam serviço coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras com porcentagem mínima sobre os elementos não
acessíveis que compõem o sistema definidas em regulamento.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado no prazo
definido em regulamento.
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AÉREO
Art. 142. Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos
de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem
operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução
da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 143. Será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes
o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, será definido prazo em regulamento para
o cumprimento do caput deste artigo.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem
possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador
com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
com deficiência visual.
Art. 144. A acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse
público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do
artigo 104.
Art. 145. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência auditiva, por
meio das seguintes ações:
I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, disponível para
uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com
deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas com deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras
de Serviço Móvel Pessoal;
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel
destes equipamentos.
II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas;
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido
nos Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o
estabelecido pela legislação em vigor.
§ 2o No que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo
pessoa com deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais
de Metas de Universalização é entendido como pessoa com deficiência
auditiva. § 3o A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, regulamentará
os procedimentos a serem observados para implementação
deste artigo.
Art. 146. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis no visor.
Art. 147. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às
pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
a) circuito de decodificação de legenda oculta;
b) recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
c) entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 148. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso
da linguagem de sinais ou outra subtitulação, prevendo, entre outros,
os seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as
pessoas com deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS;
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 149. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano
de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do
que aquelas as serem definidas no âmbito do artigo 148.
Art. 150. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 151. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos
de sistema de acesso à informação de que trata o artigo 147.
Art. 152. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras
publicadas no País.
§ 1o A indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada. § 2o Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte
ampliada.
Art. 153. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva
e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guiasintérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 154. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e
de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados
à tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 155. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II – promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação
e na pós-graduação;
III – apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes
a ajudas técnicas;
IV – estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas;
V – incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 156. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá
Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I – estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II – estabelecimento das competências desta área; III – realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de
normas a respeito de ajudas técnicas;
IV – levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema;
V – detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE
e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a
garantir o disposto na legislação em vigor.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas
Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
Art. 157. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de:
I – redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que
não possuam similares nacionais;
II – redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III – inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas com deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução
de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto na legislação em vigor,
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 158. Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas
técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas com deficiência.
Art. 159. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e
de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que
contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas
técnicas.
Art. 160. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para
a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias
com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos. Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas com deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

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