SEÇÃO IV
DA
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO
METROFERROVIÁRIO
E FERROVIÁRIO
Art. 140. A frota de veículos de
transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura
dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo
definido em regulamento.
§ 1o A acessibilidade nos
serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas
normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 2o Todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por
pessoas com deficiência.
Art. 141. Os serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo
definido em regulamento.
§ 1o As empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário públicos, bem como as
empresas que prestam serviço coletivo
metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos
sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras com porcentagem mínima
sobre os elementos não
acessíveis que compõem o sistema definidas
em regulamento.
§ 2o O plano de que trata o §
1o deve
ser apresentado no prazo
definido em regulamento.
SEÇÃO V
DA
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AÉREO
Art. 142. Os serviços de
transporte coletivo aéreo e os equipamentos
de acesso às aeronaves estarão acessíveis e
disponíveis para serem
operados de forma a garantir o seu uso por
pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de
Serviço da Instrução
da Aviação Civil, bem como nas normas
técnicas de acessibilidade em
vigor.
CAPÍTULO III
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 143. Será obrigatória a
acessibilidade nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na
rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas com
deficiência visual, garantindo-lhes
o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de
grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, será
definido prazo em regulamento para
o cumprimento do caput deste artigo.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis
às pessoas com deficiência
conterão símbolo que represente a
acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas
respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros
comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal devem
possuir instalações plenamente acessíveis
e, pelo menos, um computador
com sistema de som instalado, para uso
preferencial por pessoas
com deficiência visual.
Art. 144. A acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos de interesse
público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o
inciso VI do
artigo 104.
Art. 145. As empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas
com deficiência auditiva, por
meio das seguintes ações:
I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado –
STFC, disponível para
uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em
âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público
adaptados para uso por pessoas com
deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação
de telefones para uso por
pessoas com deficiência auditiva para
acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de
intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas
com deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a
todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo
serviço oferecido pelas prestadoras
de Serviço Móvel Pessoal;
d) garantir que os telefones de uso público
contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades
existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais
informações exibidas no painel
destes equipamentos.
II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço
Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos
serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto
entre celulares de diferentes
empresas;
b) garantir a existência de centrais de
intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas
com deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a
todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo
serviço oferecido pelas prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas
no caput, deve-se considerar o
estabelecido
nos Planos Gerais de Metas de
Universalização, bem como o
estabelecido pela legislação em vigor.
§ 2o No que se refere aos
recursos tecnológicos de telefonia, o termo
pessoa com deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais
de Metas de Universalização é entendido
como pessoa com deficiência
auditiva. § 3o A Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, regulamentará
os procedimentos a serem observados para
implementação
deste artigo.
Art. 146. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos
de telefonia celular que indiquem, de forma
sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis no visor.
Art. 147. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos
tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito
de acesso à informação às
pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo
único. Incluem-se
entre os recursos referidos no caput:
a) circuito de decodificação de legenda
oculta;
b) recurso para Programa Secundário de
Áudio (SAP);
c) entradas para fones de ouvido com ou sem
fio.
Art. 148. Os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o
objetivo de permitir o uso
da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, prevendo, entre outros,
os seguintes sistemas de reprodução das
mensagens veiculadas para as
pessoas com deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda
oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS;
III – a descrição e narração em voz de
cenas e imagens.
Art. 149. Autorizatárias e
consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder
Público poderão adotar plano
de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas
e mais amplas do
que aquelas as serem definidas no âmbito do
artigo
148.
Art. 150. Caberá aos órgãos e
entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse
público promover a capacitação de profissionais
em LIBRAS.
Art. 151. O projeto de
desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos
de sistema de acesso à informação de que
trata o artigo 147.
Art. 152. O Poder Público adotará
mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em
formato de texto, as obras
publicadas no País.
§ 1o A indústria de
medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em
meio magnético,
braile ou em fonte ampliada. § 2o Os fabricantes de
equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares
dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte
ampliada.
Art. 153. O Poder Público apoiará
preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos
científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às
pessoas com deficiência auditiva
e visual, tais como tradutores e
intérpretes de LIBRAS, ledores, guiasintérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação,
tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 154. Os programas e as linhas
de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e
de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para
tecnologia da informação acessível para
pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Será
estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e
equipamentos relacionados
à tecnologia da informação acessível para
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS
AJUDAS TÉCNICAS
Art. 155. Caberá ao Poder Público
viabilizar as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da área de ajudas
técnicas como área de conhecimento;
II – promoção da inclusão de conteúdos
temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no
ensino médio, na graduação
e na pós-graduação;
III – apoio e divulgação de trabalhos
técnicos e científicos referentes
a ajudas técnicas;
IV – estabelecimento de parcerias com
escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino
universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na
área de ajudas técnicas;
V – incentivo à formação e treinamento de
ortesistas e protesistas.
Art. 156. A Secretaria Especial
dos Direitos Humanos instituirá
Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por
profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I – estruturação das diretrizes da área de
conhecimento;
II – estabelecimento das competências desta
área; III – realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de
normas a respeito de ajudas técnicas;
IV – levantamento dos recursos humanos que
atualmente trabalham
com o tema;
V – detecção dos centros regionais de
referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional
integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas
Técnicas será supervisionado pela CORDE
e participará do Programa Nacional de
Acessibilidade, com vistas a
garantir o disposto na legislação em vigor.
§ 2o Os serviços a serem
prestados pelos membros do Comitê de Ajudas
Técnicas são considerados relevantes e não
serão remunerados.
Art. 157. Caberá ao Poder
Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de:
I – redução ou isenção de tributos para a
importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos
no País ou que
não possuam similares nacionais;
II – redução ou isenção do imposto sobre
produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III – inclusão de todos os equipamentos de
ajudas técnicas para
pessoas com deficiência na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução
de imposto de renda.
Parágrafo
único. Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o
disposto na legislação em vigor,
sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 158. Os elementos ou
equipamentos definidos como ajudas
técnicas serão certificados pelos órgãos
competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas com
deficiência.
Art. 159. Os programas e as linhas
de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e
de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para
ajudas técnicas, cura, tratamento e
prevenção de deficiências ou que
contribuam para impedir ou minimizar o seu
agravamento.
Parágrafo
único. Será
estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e
equipamentos de ajudas
técnicas.
Art. 160. O desenvolvimento
científico e tecnológico voltado para
a produção de ajudas técnicas dar-se-á a
partir da instituição de parcerias
com universidades e centros de pesquisa
para a produção nacional de
componentes e equipamentos. Parágrafo
único. Os
bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão
estimulados a conceder financiamento
às pessoas com deficiência para aquisição
de ajudas técnicas.
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