sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 15



SEÇÃO II
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 199. A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Vara
Cível Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa
função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 200. A Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:
I – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o disposto
no artigo 211;
II – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
III – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à pessoa com deficiência; V – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho de Promoção
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa com deficiência nas
hipóteses do artigo 192, é também competente a Justiça da Pessoa com
Deficiência para o fim de:
a) conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de
curador;
b) conhecer de ações de alimentos.
Art. 201. Na designação de audiências, o juiz atenderá às necessidades
e horários da pessoa com deficiência, podendo, conforme a
hipótese, ser a audiência realizada no domicílio desta.
Art. 202. O Poder Judiciário disponibilizará transporte em veículo
apropriado para a pessoa com deficiência que demonstre dificuldades
para se locomover à sala de audiência.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 203. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe multiprofissional
destinada a assessorar a Justiça da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete à equipe interprofissional, dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 204. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou
em outra legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 205. Compete ao Ministério Público:
I – zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos e garantias legais assegurados
às pessoas com deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis; II – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais
e individuais indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência;
III – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição,
nomeação e destituição de curador, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos relativos aos direitos das pessoas com deficiência;
IV – atuar como substituto processual da pessoa com deficiência
em situação de risco;
V – promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa
com deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando necessário
ou o interesse público justificar;
VI – instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos da pessoa com deficiência;
VII – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VIII – instaurar sindicâncias, determinar diligências investigatórias e
requisitar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção à pessoa com deficiência;
IX – referendar transações envolvendo interesses e direitos das
pessoas com deficiência, previstos nesta lei;
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à pessoa com deficiência,
sem prejuízo da responsabilização civil e penal, quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento e à remoção de
irregularidades verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho
de suas atribuições. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a legislação em vigor.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério
Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com
deficiência.
§ 4o Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VII deste
artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à pessoa com deficiência, fixando prazo
razoável para sua adequação.
Art. 206. Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses da pessoa com deficiência, hipótese em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 207. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente, nos autos do processo.
Art. 208. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
Art. 209. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.

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