SEÇÃO II
DO
PODER JUDICIÁRIO
Art. 199. A autoridade a que se
refere esta lei é o Juiz da Vara
Cível Especializada da Pessoa com
Deficiência ou o Juiz que exerce essa
função, na forma da Lei de Organização
Judiciária local.
Art. 200. A Justiça da Pessoa com
Deficiência é competente para:
I – conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à pessoa com
deficiência, observado o disposto
no artigo 211;
II – conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
III – aplicar penalidades administrativas
nos casos de infrações contra
norma de proteção à pessoa com deficiência;
V – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho de Promoção
dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo
único. Quando
se tratar de pessoa com deficiência nas
hipóteses do artigo 192, é também competente a
Justiça da Pessoa com
Deficiência para o fim de:
a) conhecer das ações de interdição,
suspensão e destituição de
curador;
b) conhecer de ações de alimentos.
Art. 201. Na designação de
audiências, o juiz atenderá às necessidades
e horários da pessoa com deficiência,
podendo, conforme a
hipótese, ser a audiência realizada no
domicílio desta.
Art. 202. O Poder Judiciário
disponibilizará transporte em veículo
apropriado para a pessoa com deficiência
que demonstre dificuldades
para se locomover à sala de audiência.
SEÇÃO III
DOS
SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 203. Cabe ao Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para
manutenção de equipe multiprofissional
destinada a assessorar a Justiça da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo
único.
Compete à equipe interprofissional, dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios
por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de
vista técnico.
CAPÍTULO III
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 204. As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, ou
em outra legislação que trate da pessoa com
deficiência, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 205. Compete ao Ministério
Público:
I – zelar pelo efetivo respeito por parte
dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos
e garantias legais assegurados
às pessoas com deficiência, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis; II – impetrar mandado de
segurança, de injunção e habeas corpus
em qualquer juízo, instância ou tribunal,
na defesa dos interesses sociais
e individuais indisponíveis relacionados à
pessoa com deficiência;
III – promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição,
nomeação e destituição de curador, bem como
oficiar em todos os demais
procedimentos relativos aos direitos das
pessoas com deficiência;
IV – atuar como substituto processual da
pessoa com deficiência
em situação de risco;
V – promover a revogação de instrumento
procuratório da pessoa
com deficiência, nas hipóteses de situação
de risco, quando necessário
ou o interesse público justificar;
VI – instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos da pessoa com
deficiência;
VII – instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou
Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta,
bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições
privadas;
VIII – instaurar sindicâncias, determinar
diligências investigatórias e
requisitar a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção à pessoa
com deficiência;
IX – referendar transações envolvendo
interesses e direitos das
pessoas com deficiência, previstos nesta
lei;
X – representar ao juízo visando à
aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à
pessoa com deficiência,
sem prejuízo da responsabilização civil e
penal, quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias ao
saneamento e à remoção de
irregularidades verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência
social públicos para o desempenho
de suas atribuições. § 1o A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo
dispuser a legislação em vigor.
§ 2o As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e as
atribuições do Ministério
Público.
§ 3o O representante do
Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local
onde se encontre pessoa com
deficiência.
§ 4o Para o exercício da
atribuição de que trata o inciso VII deste
artigo, poderá o representante do
Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua
presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou
autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à pessoa com
deficiência, fixando prazo
razoável para sua adequação.
Art. 206. Nos processos e
procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e
interesses da pessoa com deficiência,
hipótese em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
Art. 207. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente, nos autos do
processo.
Art. 208. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de
ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
Art. 209. As manifestações
processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
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