CAPÍTULO V
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art 161. O Programa Nacional de
Acessibilidade, aprovado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – CONADE
e sob a coordenação da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por
intermédio da Coordenadoria Nacional para
Inclusão da Pessoa com
Deficiência – CORDE, integrará os planos
plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 162. A Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de
Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I – apoio e promoção de capacitação e
especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas
técnicas;
II – acompanhamento e aperfeiçoamento da
legislação sobre acessibilidade;
III – edição, publicação e distribuição de
títulos referentes à temática
da acessibilidade;
IV – cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre
a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte,
comunicação e informação;
V – apoio e realização de campanhas
informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI – promoção de concursos nacionais sobre
a temática da acessibilidade;
VII – estudos e proposição da criação e
normatização do Selo Nacional
de Acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DA
ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL
Art. 163. Fica assegurado a toda
pessoa com deficiência o exercício
do direito ao voto. Art. 164. Para o exercício do
direito ao voto, os eleitores com
deficiência poderão utilizar os meios e
recursos obrigatoriamente postos
à sua disposição pela Justiça Eleitoral.
§ 1o Se for imprescindível
para o ato de votar, o eleitor com deficiência,
inclusive parcialmente interditado, poderá
contar com o auxílio
de pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente
ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo
do sufrágio universal.
§ 2o O presidente de mesa
receptora de votos, verificando ser imprescindível
que o eleitor com deficiência conte com o
auxílio de pessoa
de sua confiança para exercer o direito de
voto, autorizará o ingresso
dessa segunda pessoa, junto com o eleitor,
na cabine eleitoral, a qual
poderá, inclusive, digitar os números na
urna, sem prejuízo do sigilo do
sufrágio universal.
§ 3o A pessoa que auxiliar o
eleitor com deficiência não poderá estar
a serviço da Justiça Eleitoral, de partido
político ou de coligação.
TÍTULO IV
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 165. O Poder Público
promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas voltados
para a melhoria da qualidade de vida e
trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1o O desenvolvimento e a
pesquisa promovidos ou incentivados
pela Administração Pública darão prioridade
à geração de conhecimentos
e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento das deficiências, assim
como à produção de ajudas técnicas e
tecnologias de apoio.
§ 2o Será incentivada e
apoiada a capacitação tecnológica de instituições
públicas e privadas ou de empresas para
produzirem e oferecerem,
no País, medicamentos, próteses, órteses,
instrumentos, equipamentos,
serviços e sistemas voltados para melhorar
a funcionalidade de pessoas
com deficiência.
Art. 166. O Poder Público adotará
medidas de incentivo à produção
e ao desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas.
Art. 167. Serão estimulados a
pesquisa e o desenvolvimento, assim
como a difusão de tecnologias voltadas para
ampliar o acesso de pessoas
com deficiência às tecnologias da
informação e comunicação. § 1o Será estimulado, em especial, o emprego das
tecnologias da
informação e comunicação como instrumento
de superação de limitações
funcionais e de barreiras à comunicação e
educação de pessoas
com deficiências.
§ 2o Serão estimuladas a
adoção de soluções e a difusão de normas
que visem ampliar a acessibilidade de
pessoas com deficiência à
computação, aos sítios da rede mundial de
computadores (internet) em
geral e, em especial, aos serviços de
governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168. A política de
atendimento à pessoa com deficiência
far-se-á por meio do conjunto articulado de
ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios, e regida pelos seguintes
princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do
Estado e da sociedade
civil, de modo a assegurar a plena inclusão
da pessoa com deficiência
no contexto sócio-econômico e cultural;
II – respeito à pessoa com deficiência, que
deve receber prioridade
de atendimento e igualdade de oportunidades
na sociedade, por reconhecimento
dos direitos que lhe são assegurados, sem
paternalismos;
III – constituição de políticas sociais
básicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV – inclusão da pessoa com deficiência em
todas as iniciativas e
programas governamentais;
V – criação de políticas e programas de
assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
VI – oferta de serviços especiais de
prevenção e atendimento médico
e psicossocial às vitimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, sobretudo
mulheres e crianças
com deficiência;
VII – oferta de serviço de identificação e
localização de pais, parentes,
responsável ou da própria pessoa com
deficiência desaparecidos;
VIII – proteção jurídico-social da pessoa
com deficiência por entidades
de defesa dos seus direitos;
IX – garantia da participação da pessoa com
deficiência na formulação
e implementação das políticas sociais, por
intermédio de suas
entidades representativas;
X – ampliação das alternativas de inserção
econômica da pessoa
com deficiência, incentivando atividades
que privilegiem seu emprego,
bem como sua qualificação profissional para
incorporação no mercado
de trabalho;
XI – garantia do efetivo atendimento dos
direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 169. São diretrizes da
política de atendimento da pessoa
com deficiência:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e
municipais dos direitos da pessoa com
deficiência, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis
federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção de programas
específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional,
estaduais, do Distrito Federal
e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da pessoa
com deficiência;
V – criação, no âmbito Municipal, de
Conselhos de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI – mobilização da opinião pública no
sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da
sociedade na garantia dos direitos
da pessoa com deficiência;
VII – estabelecimento de mecanismos e
instrumentos legais e operacionais
que assegurem à pessoa com deficiência o
pleno exercício de
seus direitos e favoreçam a sua inclusão
social;
VIII – adotar estratégias de articulação
entre órgãos públicos e
entidades privadas, com organismos
internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e da política de
inclusão das pessoas com
deficiência.
Art. 170. São objetivos da
política de atendimento da pessoa com
deficiência:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da
pessoa com deficiência
em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e
entidades públicas e privadas
nas áreas de saúde, educação, trabalho,
transporte, assistência social,
previdência social, habitação, cultura,
desporto, lazer e acessibilidade,
visando à prevenção das deficiências, à
eliminação de suas múltiplas
causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas
setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa com
deficiência;
IV – formação de recursos humanos para
atendimento da pessoa
com deficiência;
V – garantia da efetividade dos programas
de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO II
DA
ATUAÇÃO DO ESTADO
Art. 171. A Administração Pública
Direta e Indireta, em todos os
níveis, deverá conferir, no âmbito das respectivas
competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos
assuntos relativos à pessoa
com deficiência, visando assegurar-lhe o
exercício de seus direitos e a
sua efetiva inclusão social.
Parágrafo
único. O
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária, em todos os níveis,
deverão conter
programas, metas e recursos orçamentários
destinados ao atendimento
das pessoas com deficiência.
Art. 172. A Administração Pública,
em todos os níveis, quando
da elaboração das políticas sociais
públicas voltadas para a pessoa com
deficiência observará as deliberações dos
Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 173. À Administração Pública
incumbe criar sistema de dados
e informações integrados, em todos os
níveis, sobre pessoas com
deficiência visando atender a todas as
áreas de direitos fundamentais, a
formulação de políticas sociais públicas e
a pesquisa. Art. 174. Na execução desta lei, a Administração Pública Federal
Direta e Indireta atuará de modo integrado
e coordenado, seguindo planos
e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONADE.
Art. 175. A Administração Pública
Direta e Indireta, em todos os
níveis, adotará medidas imediatas, eficazes
e apropriadas para:
I – aumentar a consciência da sociedade em
relação à deficiência
e às pessoas com deficiência, e promover o
respeito por seus direitos;
II – combater estereótipos, preconceitos e
praticas prejudiciais às
pessoas com deficiência, incluindo aqueles
baseados em sexo e idade,
em todos os aspectos da vida;
III – promover a tomada de consciência a
respeito das deficiências
e das capacidades de pessoas com
deficiência.
Parágrafo
único. Estas
medidas incluem a execução e manutenção
de campanhas eficazes de sensibilização
pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito
dos direitos de pessoas
com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior
consciência social sobre
as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das
competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência
relacionadas ao
ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo
todas as crianças desde a primeira idade, uma
atitude de respeito para
os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a
difundir uma imagem de pessoas
com deficiência que seja compatível com o
propósito desta lei;
f) promover programas de capacitação sobre
sensibilização a respeito
das pessoas com deficiência e seus
direitos.
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