sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 12



CAPÍTULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art 161. O Programa Nacional de Acessibilidade, aprovado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE
e sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por
intermédio da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência – CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 162. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I – apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III – edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática
da acessibilidade;
IV – cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V – apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI – promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
VII – estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional
de Acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL
Art. 163. Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício
do direito ao voto. Art. 164. Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com
deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos
à sua disposição pela Justiça Eleitoral.
§ 1o Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência,
inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio
de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente
ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.
§ 2o O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível
que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa
de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso
dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, a qual
poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do
sufrágio universal.
§ 3o A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar
a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 165. O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados
para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1o O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados
pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos
e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim
como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.
§ 2o Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições
públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem,
no País, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos,
serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas
com deficiência.
Art. 166. O Poder Público adotará medidas de incentivo à produção
e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas.
Art. 167. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim
como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas
com deficiência às tecnologias da informação e comunicação. § 1o Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da
informação e comunicação como instrumento de superação de limitações
funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas
com deficiências.
§ 2o Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas
que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à
computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em
geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. A política de atendimento à pessoa com deficiência
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e regida pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade
civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência
no contexto sócio-econômico e cultural;
II – respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade
de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento
dos direitos que lhe são assegurados, sem paternalismos;
III – constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV – inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e
programas governamentais;
V – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
VI – oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico
e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, sobretudo mulheres e crianças
com deficiência;
VII – oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes,
responsável ou da própria pessoa com deficiência desaparecidos;
VIII – proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades
de defesa dos seus direitos;
IX – garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação
e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas
entidades representativas;
X – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa
com deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego,
bem como sua qualificação profissional para incorporação no mercado
de trabalho;
XI – garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 169. São diretrizes da política de atendimento da pessoa
com deficiência:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e
municipais dos direitos da pessoa com deficiência, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis
federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal
e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da pessoa
com deficiência;
V – criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos
da pessoa com deficiência;
VII – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de
seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VIII – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e
entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com
deficiência.
Art. 170. São objetivos da política de atendimento da pessoa com
deficiência:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência
em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,
previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade,
visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas
causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
com deficiência;
V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO ESTADO
Art. 171. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os
níveis, deverá conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa
com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício de seus direitos e a
sua efetiva inclusão social.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter
programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento
das pessoas com deficiência.
Art. 172. A Administração Pública, em todos os níveis, quando
da elaboração das políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com
deficiência observará as deliberações dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 173. À Administração Pública incumbe criar sistema de dados
e informações integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com
deficiência visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a
formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa. Art. 174. Na execução desta lei, a Administração Pública Federal
Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos
e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE.
Art. 175. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os
níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I – aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência
e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II – combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às
pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade,
em todos os aspectos da vida;
III – promover a tomada de consciência a respeito das deficiências
e das capacidades de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção
de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas
com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre
as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao
ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo
todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para
os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas
com deficiência que seja compatível com o propósito desta lei;
f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito
das pessoas com deficiência e seus direitos.

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