O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o
valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será
revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e
do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil
cruzeiros).
Parágrafo único. O valor da pensão de que
trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.
Art. 2º A partir da competência de junho de
1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e
segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos
pela Previdência Social.
Art. 3º Os portadores da “Síndrome de
Talidomida” terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e
demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência
médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Brito
Jamil Haddad
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