Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa
de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo
de paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos ou quais
fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, sòmente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dôbro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
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