sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 6



CAPÍTULO V
DO DIREITO AO TRABALHO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência.
Art. 57. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais
e psíquicas.
Art. 58. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego
a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua
incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.
Parágrafo único. Os programas governamentais de geração de
emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com
deficiência.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 59. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime
Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 60. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar
à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação
da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à
reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado
a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional
para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2o A reabilitação profissional compreende o processo destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e
sensorial funcionais satisfatórios, inclusive medidas para compensar
perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões
e autonomia para o trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão
estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com
deficiência, independentemente da natureza de sua deficiência, a fim
de que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e
tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir
§ 4o A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino,
em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, por instituições
especializadas em educação especial, ou por entidades privadas de
formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive
nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional,
por sua vez, além dessas, deverá se articular com a saúde.
§ 5o Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido
certificado, sendo este válido em todo território nacional.
Art. 61. Nos programas de formação, qualificação, habilitação e
reabilitação profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos
para atender as necessidades de cada deficiência;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de material e equipamentos adequados, bem
como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades
da pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participam
dos programas.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE INSERÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO TRABALHO
Art. 62. Constituem-se modalidades de inserção da pessoa com
deficiência no trabalho: I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção
de procedimentos especiais para sua concretização, não se excluindo a
utilização de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento
da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado
ou em regime de economia familiar, destinado à emancipação
econômica e pessoal da pessoa com deficiência.
Art. 63. A entidade privada sem fins lucrativos que tenha por
finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na
forma da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no
trabalho de que trata o inciso II do artigo 62, nas seguintes hipóteses:
I – para prestação de serviços em órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, conforme previsão do caput do artigo 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o vínculo se estabelece
com a entidade privada;
II – para prestação de serviços em empresas privadas, situação em
que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa
privada.
§ 1o Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I
é exigido que:
a) o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração
à pessoa com deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no
mercado de trabalho;
b) o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os
níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores
com deficiência em atividade, com o objetivo de atender a fiscalização
e a coleta de dados;
c) a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência
constantes do rol do convênio.
§ 2o A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão
da Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas
programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais e, se
necessário, programa de habilitação e reabilitação profissional.
§ 3o A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio
ou contrato formal, entre a entidade sem fins lucrativos que tenha
por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência e o tomador
de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores com
deficiência colocados à disposição do tomador.
Art. 64. A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá,
dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência,
manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício.
§ 1o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que
funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente
de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa
de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica
e pessoal relativa.
§ 2o As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão,
no mesmo ambiente físico, desenvolver atividades com pessoas com deficiência
em oficina protegida de produção, com vínculo empregatício,
e em oficina protegida terapêutica, sem vínculo empregatício, a que se
refere o artigo 53.
SEÇÃO IV
DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO NACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 65. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os
níveis, estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de
seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no
caput será considerada apenas a deficiência permanente.
Art. 66. O edital de cada concurso público no âmbito da Administração
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios reservará de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por
cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência, cabendo a
cada órgão estabelecer a meta de cumprimento da reserva de cargos e
empregos públicos definida pelo artigo 65.
§ 1o Do edital de concurso público deverá constar, dentre outros: a) o número de vagas existentes, o total correspondente à reserva
de cargos e empregos públicos e a reserva destinada para o concurso
público;
b) as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos disponibilizados;
c) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório;
d) a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do
candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos
técnicos e comprovação de escolaridade;
e) a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, bem como a
provável causa da deficiência.
Art. 67. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo.
§ 1o O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo
o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1o deste artigo
resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, apenas se o número
inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte fracionária for igual ou
superior a meio.
§ 3o A publicação do resultado final do concurso será feita em
duas listas, uma com a classificação geral dos candidatos e outra com
a classificação dos candidatos com deficiência, devendo as nomeações
ocorrer de forma alternada e proporcional observadas as duas listas.
§ 4o A vaga decorrente de nomeação tornada sem efeito será objeto
de nomeação de novo candidato aprovado no mesmo grupo, obedecida
à ordem de classificação.
§ 5o Havendo sobra entre a reserva de vagas de que trata o § 1o,
sem que haja candidatos para investidura, serão elas aproveitadas para
o grupo de candidatos aprovados sem deficiência.
Art. 68. É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta,
em todos os níveis, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública
Direta e Indireta.
§ 1o É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público
para pessoas com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per
capita seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
§ 2o No ato da inscrição, a pessoa com deficiência deverá apresentar
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência;
§ 3o No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite
de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, para providências do órgão responsável
pelo concurso público, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas, incumbindo à entidade que promover
o concurso público oferecer as condições, inclusive de acesso e
de instalações físicas, para realização de todas as etapas do concurso de
forma compatível com o tratamento diferenciado indicado.
Art. 69. A pessoa com deficiência participará do concurso público
em igualdade de condições com os demais candidatos no que
concerne:
I – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;
II – ao horário e ao local de aplicação das provas.
§ 1o A igualdade de condições a que se refere o caput do artigo 69
também compreende:
a) adaptação de provas;
b) apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato
com deficiência,
c) avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação
realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades
na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por Comissão da
qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação
específica em educação especial e experiência na compreensão do
sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
§ 2o Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados
para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência,
assim compreendendo:
a) a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
b) a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato
com deficiência visual; c) a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de
candidato com deficiência auditiva;
d) tempo adicional para a realização das provas, inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
§ 3o A pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional
para realização das provas, deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada
de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência,
no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 70. O órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em
todos os níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta
de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências
em questão, sendo um deles médico e outro um integrante da carreira
almejada pelo candidato, para concluir sobre:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – as condições de acessibilidade dos locais de provas, as adaptações
das provas e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de
equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização
das provas;
IV – a necessidade de o Órgão fornecer apoio ou procedimentos
especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades
de adaptação das funções e do ambiente de trabalho para a
execução das tarefas pelo servidor ou empregado com deficiência.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência será avaliada para o
exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo aquela
ser devidamente adaptada ao seu exercício.

Nenhum comentário:

Postar um comentário