CAPÍTULO V
DO
DIREITO AO TRABALHO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. É vedada qualquer
restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência.
Art. 57. A pessoa com deficiência
tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais
e psíquicas.
Art. 58. É finalidade primordial
das políticas públicas de emprego
a inserção da pessoa com deficiência no
mercado de trabalho ou sua
incorporação ao sistema produtivo mediante
regime especial.
Parágrafo
único. Os
programas governamentais de geração de
emprego e renda são obrigados a contemplar
os trabalhadores com
deficiência.
SEÇÃO II
DA
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 59. A pessoa com
deficiência, beneficiária ou não do Regime
Geral de Previdência Social, tem direito à
habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se ao trabalho,
conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 60. A habilitação e a
reabilitação profissional deverão proporcionar
à pessoa com deficiência os meios para
aquisição ou readaptação
da capacidade profissional ou social, com
vistas à inclusão ou à
reintegração no mundo do trabalho e ao
contexto em que vive.
§ 1o A habilitação
profissional corresponde ao processo destinado
a propiciar à pessoa com deficiência
aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados à
determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional
para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2o A reabilitação
profissional compreende o processo destinado
a permitir que a pessoa com deficiência
alcance nível físico, mental e
sensorial funcionais satisfatórios,
inclusive medidas para compensar
perda ou limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões
e autonomia para o trabalho.
§ 3o Os serviços de
habilitação e reabilitação profissional deverão
estar dotados dos recursos necessários para
atender a toda pessoa com
deficiência, independentemente da natureza
de sua deficiência, a fim
de que possa ser preparado para um trabalho
que lhe seja adequado e
tenha perspectivas de obter, conservar e
nele progredir
§ 4o A habilitação acontecerá
em articulação com a rede de ensino,
em escolas públicas ou privadas nos seus
níveis e modalidades, por instituições
especializadas em educação especial, ou por
entidades privadas de
formação profissional com finalidade
social, podendo acontecer inclusive
nos ambientes produtivos ou de trabalho, e
a reabilitação profissional,
por sua vez, além dessas, deverá se
articular com a saúde.
§ 5o Concluído o processo de
habilitação ou reabilitação, será emitido
certificado, sendo este válido em todo
território nacional.
Art. 61. Nos programas de
formação, qualificação, habilitação e
reabilitação profissional para as pessoas
com deficiência, serão observadas,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação dos programas, métodos,
técnicas, organização, recursos
para atender as necessidades de cada
deficiência;
II – acessibilidade dos alunos, educadores,
instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os
ambientes;
III – oferecimento de material e
equipamentos adequados, bem
como apoio técnico de profissionais, de
acordo com as peculiaridades
da pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os
profissionais que participam
dos programas.
SEÇÃO III
DAS
MODALIDADES DE INSERÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
NO TRABALHO
Art. 62. Constituem-se
modalidades de inserção da pessoa com
deficiência no trabalho: I – colocação
competitiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção
de procedimentos especiais para sua
concretização, não se excluindo a
utilização de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de
contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária,
que depende da adoção de
apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta
própria: processo de fomento
da ação de uma ou mais pessoas, mediante
trabalho autônomo, cooperativado
ou em regime de economia familiar,
destinado à emancipação
econômica e pessoal da pessoa com
deficiência.
Art. 63. A entidade privada sem
fins lucrativos que tenha por
finalidade a atuação na área da pessoa com
deficiência, constituída na
forma da lei, poderá intermediar a
modalidade de colocação seletiva no
trabalho de que trata o inciso II do artigo 62, nas seguintes
hipóteses:
I – para prestação de serviços em órgãos da
Administração Pública
Direta e Indireta, conforme previsão do caput do artigo 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, situação em
que o vínculo se estabelece
com a entidade privada;
II – para prestação de serviços em empresas
privadas, situação em
que o vínculo de emprego se estabelece
diretamente com a empresa
privada.
§ 1o Na prestação de serviços
intermediada de que trata o inciso I
é exigido que:
a) o serviço prestado seja restrito às
atividades meio do órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta,
sendo garantida remuneração
à pessoa com deficiência equivalente ao
salário habitualmente pago no
mercado de trabalho;
b) o órgão da Administração Pública Direta
ou Indireta, em todos os
níveis, faça constar nos convênios a
relação nominal dos trabalhadores
com deficiência em atividade, com o
objetivo de atender a fiscalização
e a coleta de dados;
c) a entidade intermediadora demonstre
mensalmente ao órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta o
cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais
relativas às pessoas com deficiência
constantes do rol do convênio.
§ 2o A entidade
intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão
da Administração Pública Direta e Indireta
e com as empresas privadas
programa de preparação do ambiente de
trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças
profissionais e, se
necessário, programa de habilitação e
reabilitação profissional.
§ 3o A prestação de serviços
será feita mediante celebração de convênio
ou contrato formal, entre a entidade sem
fins lucrativos que tenha
por finalidade a atuação na área da pessoa
com deficiência e o tomador
de serviços, no qual constará a relação
nominal dos trabalhadores com
deficiência colocados à disposição do
tomador.
Art. 64. A entidade pública ou
privada sem fins lucrativos poderá,
dentro da modalidade de colocação seletiva
da pessoa com deficiência,
manter oficina protegida de produção, com
vínculo empregatício.
§ 1o Considera-se oficina
protegida de produção a unidade que
funciona em relação de dependência com
entidade pública ou beneficente
de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa
de habilitação profissional para
adolescente e adulto com deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com
vista à emancipação econômica
e pessoal relativa.
§ 2o As entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos poderão,
no mesmo ambiente físico, desenvolver
atividades com pessoas com deficiência
em oficina protegida de produção, com
vínculo empregatício,
e em oficina protegida terapêutica, sem
vínculo empregatício, a que se
refere o artigo 53.
SEÇÃO IV
DO
ACESSO A CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO NACIONAL
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 65. Os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em todos os
níveis, estão obrigados a preencher no
mínimo 5% (cinco por cento) de
seus cargos e empregos públicos com pessoas
com deficiência.
Parágrafo
único. Para
o preenchimento do percentual exigido no
caput será considerada apenas
a deficiência permanente.
Art. 66. O edital de cada
concurso público no âmbito da Administração
Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e
dos Municípios reservará de 5% (cinco por
cento) até 20% (vinte por
cento) das vagas em disputa às pessoas com
deficiência, cabendo a
cada órgão estabelecer a meta de
cumprimento da reserva de cargos e
empregos públicos definida pelo artigo 65.
§ 1o Do edital de concurso
público deverá constar, dentre outros: a) o número de vagas existentes, o total
correspondente à reserva
de cargos e empregos públicos e a reserva
destinada para o concurso
público;
b) as atribuições e tarefas dos cargos e
empregos públicos disponibilizados;
c) a previsão de adaptação das provas, do
curso de formação e do
estágio probatório;
d) a previsão de o conteúdo das provas
aferirem as habilidades do
candidato, quando se tratarem de funções
que dispensam conhecimentos
técnicos e comprovação de escolaridade;
e) a exigência de apresentação, pelo
candidato com deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico
atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de
Funcionalidade – CIF, bem como a
provável causa da deficiência.
Art. 67. Fica assegurado à pessoa
com deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em
igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de
cargo.
§ 1o O candidato com
deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo
o percentual de 5% (cinco por cento) em
face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do
percentual de que trata o § 1o deste artigo
resulte em número fracionado, o número de
vagas reservadas deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente, apenas se o número
inteiro foi inferior a uma unidade ou se a
parte fracionária for igual ou
superior a meio.
§ 3o A publicação do
resultado final do concurso será feita em
duas listas, uma com a classificação geral
dos candidatos e outra com
a classificação dos candidatos com
deficiência, devendo as nomeações
ocorrer de forma alternada e proporcional
observadas as duas listas.
§ 4o A vaga decorrente de
nomeação tornada sem efeito será objeto
de nomeação de novo candidato aprovado no
mesmo grupo, obedecida
à ordem de classificação.
§ 5o Havendo sobra entre a
reserva de vagas de que trata o § 1o,
sem que haja candidatos para investidura,
serão elas aproveitadas para
o grupo de candidatos aprovados sem
deficiência.
Art. 68. É vedado à Administração
Pública Direta ou Indireta,
em todos os níveis, obstar a inscrição de
pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública
Direta e Indireta.
§ 1o É assegurada a
gratuidade de inscrição em concurso público
para pessoas com deficiência carente, cuja
renda familiar mensal per
capita seja igual ou inferior a
dois salários mínimos.
§ 2o No ato da inscrição, a
pessoa com deficiência deverá apresentar
laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível da deficiência;
§ 3o No ato da inscrição, a
pessoa com deficiência que necessite
de tratamento diferenciado nos dias do
concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, para
providências do órgão responsável
pelo concurso público, indicando as
condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas,
incumbindo à entidade que promover
o concurso público oferecer as condições,
inclusive de acesso e
de instalações físicas, para realização de
todas as etapas do concurso de
forma compatível com o tratamento
diferenciado indicado.
Art. 69. A pessoa com deficiência
participará do concurso público
em igualdade de condições com os demais
candidatos no que
concerne:
I – à nota mínima exigida para todos os
demais candidatos;
II – ao horário e ao local de aplicação das
provas.
§ 1o A igualdade de condições
a que se refere o caput do artigo 69
também compreende:
a) adaptação de provas;
b) apoio assistivo necessário, previamente
solicitado pelo candidato
com deficiência,
c) avaliação diferenciada nas provas
escritas, discursivas ou de redação
realizadas por candidatos cuja deficiência
acarrete dificuldades
na utilização da gramática, que deverão ser
analisadas por Comissão da
qual deverão fazer parte, obrigatoriamente,
um profissional com formação
específica em educação especial e
experiência na compreensão do
sentido da palavra escrita próprio da
deficiência.
§ 2o Considera-se adaptação
de provas todos os meios utilizados
para permitir a realização da prova pelo
candidato com deficiência,
assim compreendendo:
a) a inclusão de questões ou tarefas
diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
b) a disponibilidade da prova em Braille e,
quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios
existentes, nos casos de candidato
com deficiência visual; c) a
disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de
candidato com deficiência auditiva;
d) tempo adicional para a realização das provas,
inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando
for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
§ 3o A pessoa com deficiência
que necessitar de tempo adicional
para realização das provas, deverá
requerê-lo, com justificativa acompanhada
de parecer emitido por especialista da área
de sua deficiência,
no prazo estabelecido no edital do
concurso.
Art. 70. O órgão da Administração
Pública Direta e Indireta, em
todos os níveis, terá a assistência de
equipe multiprofissional composta
de três profissionais capacitados e
atuantes nas áreas das deficiências
em questão, sendo um deles médico e outro
um integrante da carreira
almejada pelo candidato, para concluir
sobre:
I – as informações prestadas pelo candidato
no ato da inscrição;
II – as condições de acessibilidade dos
locais de provas, as adaptações
das provas e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo candidato
com deficiência de
equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize para a realização
das provas;
IV – a necessidade de o Órgão fornecer
apoio ou procedimentos
especiais durante o estágio probatório e,
especialmente, quanto às necessidades
de adaptação das funções e do ambiente de
trabalho para a
execução das tarefas pelo servidor ou
empregado com deficiência.
Parágrafo
único. A
pessoa com deficiência será avaliada para o
exercício da função por ocasião do estágio
probatório, devendo aquela
ser devidamente adaptada ao seu exercício.
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