sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 16



CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS,
COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 210. Regem-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação
em vigor que trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos que lhe são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios necessários para
a garantia destes direitos.
Art. 211. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro
do domicílio da pessoa com deficiência cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Considera-se também domicílio, para os fins
do caput deste artigo, o lugar em que a pessoa com deficiência esteja
internada por tempo indeterminado.
Art. 212. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas com
deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1(um)
ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa com deficiência, dispensada a autorização da assembléia
geral, se houver prévia autorização estatutária.
V – autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das
pessoas com deficiência.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
§ 3o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 4o As certidões e informações a que se refere o parágrafo 3o deverão
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega,
sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas
para a instrução da ação civil.
Art. 213. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga
omnes, produzindo efeitos em todo o território nacional, exceto no caso
de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1o A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive
o Ministério Público.
Art. 214. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou
abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese
direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a
qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Art. 215. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do artigo 273
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado.
Art. 216. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 217. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 218. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável à pessoa cm deficiência sem que o autor
lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 221. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que
possam configurar crime de ação pública contra pessoa com deficiência
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as
peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 222. As multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei
reverterão ao Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público ou por qualquer dos outros legitimados
previstos nesta Lei.
Art. 223. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
INTERDIÇÃO E CURATELA
Art. 224. Rege-se pelas disposições da Lei n.o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil e Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, Código Civil, os procedimentos alusivos à curatela da
pessoa com deficiência interdita.
Art. 225. Nos Casos de relevância e urgência, e a fim de proteger
os interesses da pessoa com deficiência interdita, será lícito ao juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Capítulo
IX do Título II do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
Art. 226. A interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não
impede o exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao voto.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 227. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à pessoa com deficiência
terá início por requisição do Ministério Público, do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas,
por motivo justificado.
Art. 228. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que
entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado
o autuado ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do autuado ou seu representante legal.
Art. 229. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, decidindo em igual prazo.
Art. 230. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo 229 ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
o Ministério Público e o procurador do autuado, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

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