CAPÍTULO IV
DA
PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS,
COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 210. Regem-se pelas
disposições deste Estatuto e da legislação
em vigor que trata da pessoa com
deficiência as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos que lhe são
assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos
meios necessários para
a garantia destes direitos.
Art. 211. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro
do domicílio da pessoa com deficiência cujo
juízo terá competência
absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Parágrafo
único. Considera-se
também domicílio, para os fins
do caput deste artigo, o lugar em que a pessoa com
deficiência esteja
internada por tempo indeterminado.
Art. 212. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos das pessoas com
deficiência, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1(um)
ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa com deficiência,
dispensada a autorização da assembléia
geral, se houver prévia autorização
estatutária.
V – autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia
mista que inclua entre suas finalidades institucionais
a proteção das
pessoas com deficiência.
§ 1o Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência
ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
§ 3o Para instruir a inicial,
o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que
julgar necessárias.
§ 4o As certidões e
informações a que se refere o parágrafo 3o deverão
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data da entrega,
sob recibo, dos respectivos requerimentos,
e só poderão ser utilizadas
para a instrução da ação civil.
Art. 213. A sentença terá eficácia
de coisa julgada oponível erga
omnes, produzindo efeitos em
todo o território nacional, exceto no caso
de haver sido a ação julgada improcedente
por insuficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova. § 1o A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2o Das sentenças e decisões
proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer legitimado ativo, inclusive
o Ministério Público.
Art. 214. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de
ação pertinentes.
Parágrafo
único. O
mandado de segurança contra ato ilegal ou
abusivo de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica que lese
direito líquido e certo assegurado por esta
Lei poderá ser impetrado a
qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Art. 215. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da
obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do artigo 273
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 2o O juiz poderá, na
hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se
houver configurado.
Art. 216. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 217. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 218. Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável à pessoa cm
deficiência sem que o autor
lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia desse
órgão.
Art. 219. Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, taxas, honorários
periciais e quaisquer
outras despesas, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Parágrafo
único. Não
se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e
o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 221. Os agentes públicos em
geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que
possam configurar crime de ação pública
contra pessoa com deficiência
ou ensejar a propositura de ação para sua
defesa, devem encaminhar as
peças pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art. 222. As multas oriundas das
ações judiciais decorrentes desta Lei
reverterão ao Fundo Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo
único. As
multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público ou por
qualquer dos outros legitimados
previstos nesta Lei.
Art. 223. Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
INTERDIÇÃO
E CURATELA
Art. 224. Rege-se pelas
disposições da Lei n.o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil e
Lei no 10.406,
de 10 de
janeiro de 2002, Código Civil, os
procedimentos alusivos à curatela da
pessoa com deficiência interdita.
Art. 225. Nos Casos de relevância
e urgência, e a fim de proteger
os interesses da pessoa com deficiência
interdita, será lícito ao juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado,
nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que
couber, às disposições do Capítulo
IX do Título II do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973
(Código de Processo Civil).
Art. 226. A interdição parcial ou
total da pessoa com deficiência não
impede o exercício do direito ao trabalho e
o exercício do direito ao voto.
SEÇÃO II
DA
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS
NORMAS
DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 227. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à pessoa
com deficiência
terá início por requisição do Ministério
Público, do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
§ 1o No procedimento iniciado
com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado
dentro de vinte e quatro horas,
por motivo justificado.
Art. 228. O autuado terá prazo de
dez dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de
autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II – por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que
entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de
recebimento, se não for encontrado
o autuado ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias,
se incerto ou não sabido
o paradeiro do autuado ou seu representante
legal.
Art. 229. Não sendo apresentada a
defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco
dias, decidindo em igual prazo.
Art. 230. Apresentada a defesa, a
autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo 229 ou, sendo necessário,
designará audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Colhida
a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
o Ministério Público e o procurador do
autuado, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
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