sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 1

Estatuto da Pessoa
com Deficiência

A natureza respeita as diferenças
Acessibilidade universal é direito de todos
Substitutivo ao Projeto de Lei do
Senado, do Sr. Paulo Paim, sobre a
instituição do Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
7ª Edição
(texto revisado e atualizado)
APRESENTAÇÃO
A iniciativa do nobre Senador Paulo Paim em apresentar o Projeto
de Lei do Senado no 6, de 2003, com a finalidade de instituir o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, vem ao encontro a um antigo anseio da sociedade
brasileira, qual seja o de possuir um aparato legal que assegure
direitos, promova e proteja as pessoas com deficiência em nosso País.
Desde o início de sua tramitação no Senado Federal, tive a honra
de ser indicado relator do projeto. Coube-me a tarefa de analisar a proposta
original e incorporar ao texto as sugestões oriundas dos debates e
discussões promovidos com a participação da sociedade durante estes
três anos de trâmite nesta Casa.
Foram várias audiências, reuniões, debates e ocasiões em que
pudemos ouvir dos diversos segmentos que atuam nesta área. Tivemos,
inclusive, a oportunidade de debater o Estatuto com todas as Assembléias
Legislativas dos estados brasileiros durante seminário realizado por meio
do Sistema Interlegis.
Recebemos durante estes anos milhares de manifestações, idéias,
críticas e opiniões vindas das mais diversas regiões brasileiras, sendo
que todas foram analisadas sob os aspectos legais, práticos e políticos
e, posteriormente, incorporadas ao projeto.
Com o objetivo de adequar a matéria aos avanços e às tendências
mundiais, promovemos uma audiência para analisar o projeto à luz da
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em agosto
de 2006 pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Após estas discussões, alcançamos, a meu ver, um texto coeso, que
contempla direitos fundamentais como assistência social, educação,
saúde, lazer, sanções penais, proteção aos direitos, além da criação de
conselhos de atendimento e promoção da pessoa com deficiência. A
proposta também traz definições importantes, conceituando deficiência visual, auditiva, intelectual, surdo-cegueira, autismo, física, condutas
típicas e múltipla, podendo ainda enquadrar um contingente expressivo
de deficiências contidas na Classificação Internacional de Funcionalidade
(CIF).
A versão hora apresentada foi aprovada por unanimidade na Comissão
de Direitos Humanos e Legislação Participativa e segue para
análise e debate na Câmara dos Deputados, onde esperamos que seja
discutida com o mesmo entrosamento com a sociedade ocorrido durante
a tramitação no Senado.
Desejamos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se consolide
como uma referência legal para este segmento e que, acima de tudo,
seja posto em prática, contribuindo para modificar a realidade de milhões
de brasileiros e brasileiras com deficiência. Cumpra-se a lei! Este
é o nosso anseio.

Senador Flávio Arns
Relator do Estatuto da Pessoa com Deficiência
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
DO SENADO NO 6, DE 2003
(Do Sr. Paulo Paim)
Institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos
para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições
de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania
participativa plena e efetiva.
Art. 2o Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual
ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade
de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou
atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico
e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I – Deficiência Física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando comprometimento da função física, apresentandose
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida,
causada por força física externa, resultando em deficiência
funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa,
podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades
do indivíduo e seu meio ambiente;
II – Deficiência Auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41dB (quarenta e um)
decibéis ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência Visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; a ocorrência simultânea de
qualquer uma das condições anteriores;
IV – Deficiência Intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento
cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Surdo-cegueira: compreende a perda concomitante da audição
e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação
e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais,
vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos
específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez
ou cegueira;
VI – Autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se
manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de
comunicação e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente
por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias
ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII – Condutas Típicas: comprometimento psicossocial, com características
específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos,
neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento
e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e
cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII – Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global
e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em
uma só área de deficiência.
§ 1o Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada
e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde – CIF.
§ 2o Entende-se como deficiência permanente aquela definida em
uma das categorias dos incisos ou do parágrafo 1o deste artigo e que se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
§ 3o As categorias e suas definições expressas nos incisos e parágrafo
1o não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional da
Pessoa com Deficiência.
Art. 3o Para fins de aplicação da presente lei, considera-se:
I – apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas,
entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou
mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência,
favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão
social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou
qualidade de vida;
II – ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria
da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência,
como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras
para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados
anti-solares para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre
outros; que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para
o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável,
horário flexível, entre outros.
Art. 4o São princípios fundamentais deste Estatuto:
I – respeito à dignidade inerente, autonomia individual incluindo
a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das
pessoas;
II – não discriminação;
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV – respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte
da diversidade e da condição humana;
V – igualdade de oportunidades;
VI – acessibilidade;
VII – igualdade entre homens e mulheres;
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças
com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de
preservar suas identidades.
Art. 5o É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da
família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência a plena
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade
e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação e à comunicação, aos avanços científicos
e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal
e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 6o A garantia de prioridade estabelecida no artigo 5o desta
Lei compreende, dentre outras medidas:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a pessoa com deficiência; V – priorização do atendimento da pessoa com deficiência por
sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência,
exceto das que não possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da
pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
§ 1o Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à
pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento.
§ 2o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei
fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos
a atender.
§ 3o Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal,
no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 7o Compete a União, Estados, Distrito Federal e Município, no
âmbito de suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da
Administração Pública Direta e Indireta, direcionados à implementação
de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Art. 8o As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas
em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções
e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário.
Art. 9o Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou
exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha
o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2o Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal,
não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação
ou preferência.
Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres
e crianças com deficiência, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão,
tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 11. É dever de todos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com
deficiência
Art. 12. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio
da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as
exigências do bem comum.

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