sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 19



“Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC)
que descumprir o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 154 fica sujeito,
a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à
aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento,
das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de três vezes o valor da infração gravíssima;
III – multa de cinco vezes o valor da infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;
V – cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão
aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta.”
“Art. 311-A Estacionar em vaga reservada a pessoa com
deficiência:
Pena: 6 meses a um ano de detenção, ou multa.”
Art. 268. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ............................................................................
VII – sistema de circulação: são todos os componentes que
agregam e definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos, garantindo as condições
adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos,
motorizados ou não.”
“Art. 2o-A O Poder Público certificará o cumprimento da
acessibilidade, determinado a aposição, em local de ampla visibilidade,
do Símbolo Internacional de Acesso, de que trata a Lei
no 7.405, de 12 de novembro de 1985.”
“Art. 10-A A instalação de qualquer mobiliário urbano em
áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco
de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter
sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos
dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada”.
“Art. 11 . ..........................................................................
V – Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os
apartamentos térreos são reservados a pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 12-A Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres
devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de
pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.”
“Art. 12-B Os hotéis devem manter dois por cento dos apartamentos
e banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física”.
“Art. 16 Os veículos de transporte coletivo, inclusive no
transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas, para
permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.(NR)
“Art. 16-A Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito
para a aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço
de transporte complementar, locadoras de veículos e escolas
de formação de condutores”.
“Art. 19-A É assegurada a acessibilidade da pessoa com
deficiência visual pela disponibilização da informação escrita
em Braille, utilização de meio magnético ou outra alternativa
técnica”.
“Art. 19-B Serão impressos em Braille:
I – o valor da cédula da moeda nacional; II – os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor
e do Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com deficiência
visual, mediante solicitação;
III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas
concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás
e água, mediante solicitação;
IV – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos
e eletroeletrônicos, mediante solicitação.”
“Art. 19-C – Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em
Braille ou outra alternativa técnica que garanta a acessibilidade
da pessoa com deficiência visual, no mínimo, informações sobre
o nome do produto e seu prazo de validade”.
“Art. 19-D Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme
a legislação em vigor”.
“Art.19-E A instalação de qualquer mobiliário urbano em
áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco
de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter
sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos
dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada”.
“Art. 19-F São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade
às pessoas com deficiência auditiva:
I – conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
pelos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança
pública e assistência social;
II – manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS pelas repartições públicas federais e concessionárias
de serviços públicos de responsabilidade da União;
III – disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais do Governo
Federal;
IV – manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS pelos centros comerciais e estabelecimentos
congêneres, com público superior a mil pessoas por dia.”
Art. 269. O artigo 25 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. As disposições de acessibilidade previstas nesta
Lei aplicam-se também aos edifícios ou imóveis declarados bens
de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas
reguladoras destes bens”.
Art. 270. O artigo 205 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 205. .
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será
considerado em dobro quando versar pretensão de pessoa com deficiência.”
Art. 271. O artigo 206 da Lei no 10.406, de 22 de janeiro de 2002,
Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 206. . .......................................................................
§ 6o Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos
1o a 5o quando versar pretensão de pessoa com deficiência.”
Art. 272. A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 2o-A:
........................................................................................
“Art. 2o-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2o
desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a
afixação de preços dos bens em escrita Braille, em local de fácil
acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder
Executivo”.
Art. 273. O art. 27 da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.27. ...........................................................................
V – incentivar e apoiar a produção e oferta, no País, de
medicamentos, tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados
para a ampliação da capacidade funcional da pessoa com
deficiência”. (NR)
Art. 274. O Poder Público promoverá a cooperação internacional,
na sustentação de esforços nacionais para atingir a finalidade e os
objetivos da presente lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, empreendendo
medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre os Estados e,
quando apropriado, em associação com organizações internacionais e
regionais pertinentes e sociedade civil, em particular organizações das
pessoas com deficiência. Parágrafo único. As medidas referidas no caput deste artigo compreendem:
a) assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas
de desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às
pessoas com deficiência;
b) facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante
o intercâmbio, a divulgação de informação, experiências, programas de
capacitação e de boas práticas;
c) facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos;
d) fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico
e econômico, inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis e
de facilitação, e compartilhando essas tecnologias, e mediante a transferência
de tecnologias.
Art. 275. O Poder Público designará um ou mais organismos governamentais
encarregados das questões relativas à aplicação da presente
lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais
nos quais o Brasil seja signatário, e considerarão detidamente a
possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo de coordenação
para facilitar a adoção de medidas relacionadas a diferentes setores e a
diferentes níveis.
Art. 276. O Poder Público deve, de acordo com seus sistemas
legais e administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no
nível nacional um mecanismo independente para promover, proteger
e monitorar a execução da presente lei, inclusive em pactos, tratados,
convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário,
levando em conta, quando necessário, assuntos específicos a
gênero e idade.
Art. 277. A sociedade civil, particularmente as pessoas com deficiência
e suas organizações representativas, serão envolvidas e participarão
plenamente no processo de monitoramento.
Art. 278. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de
Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos
de cidadania para a pessoa com deficiência carente, cuja renda familiar
mensal per capita seja igual ou inferior a dois salários mínimo.
Art. 279. Na contratação de trabalhador com deficiência, será
observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais
próximo de sua residência. Art. 280. O Poder Público estimulará, por meio de incentivos
fiscais, a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas
empresas.
Art. 281. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido,
na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos
Fundos dos Direitos da Pessoa com Deficiência – nacional, estaduais, do
Distrito Federal ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos
os limites estabelecidos em legislação própria.
Art. 282. É permitida a inclusão como dependente, sem limite
de idade, de pessoa com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou
responsável, para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput,
corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente que não seja
pessoa com deficiência.
Art. 283. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem
limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos,
próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e
reabilitação profissional para a pessoa com deficiência.
Art. 284. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo Nacional dos Direitos
Pessoa com Deficiência.
Art. 285. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência seja criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à
pessoa com deficiência.
Art. 286. Ficam revogados os artigos 2o, 3o, 8o da Lei nº 7.853 de
24 de outubro de 1989.
Art. 287. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa dias) da
sua publicação, observado o disposto no artigo 251.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos
acerca do disposto nesta lei.
Sala da Comissão, 6 de dezembro de 2006.

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