domingo, 17 de março de 2013

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.


Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
      Art 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
      I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
      II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
      III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
      IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
      V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
      VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
      Art 3º - Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
      Art 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
      I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
      II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
      III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
      IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
      V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
      VI - bibliotecas;
      VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
      VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
      IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
      X - estabelecimentos bancários;
      XI - bares e restaurantes;
      XII - hotéis e motéis;
      XIII - sindicatos e associações profissionais;
      XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
      XV - igrejas e demais templos religiosos;
      XVI - tribunais federais e estaduais;
      XVII - cartórios;
      XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
      XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
      XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
      XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
      XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
      XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
      XXIV - bebedouros adequados;
      XXV - guias de calçada rebaixadas;
      XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
      XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
      XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
      Art 5º - O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
      Art 6º - É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
      Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

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