Torna
obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos
os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência
e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - É
obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”,
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição
ou que possibilitem o seu uso.
Art 2º - Só é
permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam
condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações
contidas nesta Lei;
II - cujas formas de
acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou
aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos
que dificultem sua locomoção;
III - que tenham
porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham
corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham
elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham
sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art 3º - Só é
permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação
de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
Art 4º - Observado o
disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do
símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse
comunitário:
I - sede dos Poderes
Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e
Municípios;
II - prédios onde
funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de
serviços;
III - edifícios
residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos
de ensino em todos os níveis;
V - hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados,
centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações
destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para
convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos
bancários;
XI - bares e
restaurantes;
XII - hotéis e
motéis;
XIII - sindicatos e
associações profissionais;
XlV - terminais
aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais
templos religiosos;
XVI - tribunais
federais e estaduais;
XVII -
cartórios;
XVIII - todos os
veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas
ao deficiente;
XIX - veículos que
sejam conduzidos pelo deficiente;
XX - locais e
respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três
metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros
compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de
rodas;
XXII - elevadores
cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões
internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta
centímetros);
XXIII - telefones com
altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
XXIV - bebedouros
adequados;
XXV - guias de
calçada rebaixadas;
XXVI - vias e
logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o
deficiente;
XXVII - rampas de
acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte
centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta
centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6%
(seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com
largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma
altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm
(dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art 5º - O
‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art 6º - É vedada a
utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que
não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em
publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de
novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Fernando Lyra
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