CAPÍTULO II
DO
DIREITO À SAÚDE
Art. 18. A atenção à saúde da
pessoa com deficiência será prestada
com base nos princípios e diretrizes
previstos na Constituição Federal e
demais legislações vigentes.
Art. 19. Incumbe ao Poder
Público, em cada esfera de governo,
desenvolver políticas públicas de saúde
específicas voltadas para as pessoas
com deficiência, que incluam, entre outras,
as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de
deficiências;
II – garantia do acesso universal,
igualitário e gratuito aos serviços
de saúde públicos (inclusive sexual e
reprodutiva), com o suprimento de
todos os medicamentos, órteses, próteses e
demais recursos necessários
ao tratamento, habilitação e reabilitação
da pessoa com deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e
padrões de conduta a
serem observados pelos serviços públicos e
privados de saúde no atendimento
da pessoa com deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de
saúde regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade
crescente, voltada ao atendimento
da pessoa com deficiência, incluindo
serviços especializados no
tratamento, habilitação e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde,
inclusive de vacinação,
voltados para a pessoa com deficiência, com
a participação da
sociedade e em articulação com os setores
de assistência social, da
educação e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar aos
casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas
especiais de prevenção de
acidentes domésticos, de trabalho, de
trânsito e outros e de tratamento
adequado às suas vítimas; VIII – disseminação de práticas e estratégias de
atendimento e de
reabilitação baseadas na
comunidade, a partir da atuação privilegiada
dos agentes comunitários de
saúde e das equipes de saúde da família;
IX – fomento à realização de
estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência
adequadas, de modo a produzir informações
sobre a ocorrência de
deficiências;
X – estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico que
promova avanços na prevenção,
no tratamento e atendimento das deficiências.
XI – promoção de processos
contínuos de capacitação dos profissionais
que atuam no sistema público de
saúde, em todas as áreas, para
o atendimento da pessoa com
deficiência;
XII – capacitação e orientação
de cuidadores familiares e grupos
de auto-ajuda de pessoas com
deficiência.
Art.
20. O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado
mediante a efetivação de
políticas sociais públicas de modo a
construir seu bem-estar físico,
psíquico, emocional e social no sentido
da construção, preservação ou
recuperação de sua saúde.
Art.
21. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa
com deficiência por intermédio
do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo
único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado
nos diversos níveis de
hierarquia e de complexidade, bem como
nas diversas especialidades
médicas, de acordo com as necessidades
de saúde das pessoas com
deficiência, incluindo a assistência médica e
de medicamentos, psicológica,
odontológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos
especializados, inclusive atendimento e
internação domiciliares.
Art.
22. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso
igualitário às ações e aos
serviços de promoção, prevenção e assistência
da saúde da pessoa com
deficiência, bem como sua habilitação e
reabilitação.
§ 1o Toda pessoa que apresente deficiência devidamente
diagnosticada,
qualquer que seja sua natureza,
agente causal, grau de severidade ou
prejuízo de sua saúde, terá
direito à habilitação e à reabilitação durante
todo o período de vida que lhe
for indicado aplicar estes procedimentos
e cuidados.
§ 2o Entende-se por habilitação o processo orientado a
possibilitar
que a pessoa com deficiência, a
partir da identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de
desenvolvimento para ingresso
e participação na vida comunitária.
§ 3o Considera-se
reabilitação o processo de assistência de equipe
multidisciplinar destinada à pessoa com
deficiência para compensar
perda ou limitação funcional.
§ 4o É parte integrante dos
processos de habilitação e reabilitação
o tratamento e o apoio psicológicos,
prestados de forma simultânea aos
atendimentos funcionais e durante todas as
fases do processo habilitador
e reabilitador, bem como o suprimento dos
medicamentos e das ajudas
técnicas e tecnologias assistivas
necessários.
§ 5o Quando esgotados os
meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência em sua localidade de
residência, será prestado atendimento
fora de domicílio, para fins de diagnóstico
e atendimento, observado o
disposto no inciso V do artigo 23.
Art. 23. Incumbe ao Sistema Único
de Saúde – SUS, fornecer
obrigatória e gratuitamente:
I – medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órteses,
próteses e equipamentos auxiliares
que garantam a mais rápida habilitação,
reabilitação e inclusão
da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos
aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal, ou
por ocorrência estranha
à vontade do beneficiário;
IV – tratamentos e terapias;
V – transporte, inclusive aéreo
interestadual, às pessoas com deficiência
comprovadamente carentes, que necessitem de
atendimento
fora da localidade de sua residência.
Art. 24. Incumbe ao SUS realizar
e estimular estudos epidemiológicos
e clínicos, com periodicidade e abrangência
adequadas, de modo a
produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências para subsidiar os
gestores locais nos planos e programas
voltados ao atendimento integral
à saúde da pessoa com deficiência.
Art. 25. A pessoa com deficiência
terá direito a atendimento
especial nos serviços de saúde, públicos e
privados, que consiste, no
mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a
precedência dos casos mais
graves e oferecimento de acomodações
acessíveis de acordo com a
legislação em vigor; II – disponibilização
de locais apropriados para o cumprimento da
prioridade no atendimento, conforme
legislação em vigor, em casos tais
como agendamento de consultas, realização
de exames, procedimentos
médicos, entre outros.
III – direito à presença de acompanhante,
durante os períodos de
atendimento e de internação, devendo o
órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral.
Art. 26. Incumbe ao SUS
desenvolver ações destinadas a prevenir
deficiências, especialmente por meio de:
I – planejamento familiar;
II – aconselhamento genético;
III – acompanhamento da gravidez, do parto
e puerpério;
IV – nutrição da mulher e da criança;
V – identificação e controle da gestante e
do feto de alto risco;
VI – programas de imunização;
VII – diagnóstico e tratamento precoces dos
erros inatos do metabolismo;
VIII – triagem auditiva neonatal;
IX – detecção precoce de doenças crônicas e
degenerativas causadoras
de deficiência;
X – acompanhamento ao desenvolvimento
infantil nos aspectos
motor, sensorial e cognitivo;
XI – campanhas de informação à população em
geral;
XII – atuação de agentes comunitários de
saúde e de equipes de
saúde da família.
Parágrafo
único. As
ações destinadas a prevenir deficiências
serão articuladas e integradas às políticas
de prevenção, de redução da
morbimortalidade e de tratamento das
vítimas de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e de violência.
Art. 27. Os profissionais dos
serviços de saúde serão capacitados
para atender à pessoa com deficiência.
Art. 28. É vedada qualquer forma
de discriminação da pessoa com
deficiência, qualquer que seja a sua
condição, tipo e grau de comprometimento,
inclusive pela cobrança de valores
diferenciados, no âmbito dos
planos privados de assistência à saúde, em
razão de sua deficiência.
Art. 29. O SUS criará, na esfera
estadual ou regional, centros de
referência para estudos, pesquisas e
atendimentos especializados na área
de atenção à saúde das pessoas com
deficiência. Art. 30. Às pessoas com deficiência com condições e necessidades
diferenciadas de comunicação será
assegurada acessibilidade aos serviços
de saúde, tanto públicos como privados, e
às informações prestadas e
recebidas, por meio de linguagens,
símbolos, recursos especiais de comunicação
alternativa ou suplementar, assim como
códigos aplicáveis
estarem de acordo com a condição de cada
pessoa com deficiência.
Art. 31. Os espaços físicos dos
serviços de saúde, tanto públicos
quanto privados, deverão ser adequados para
facilitar o acesso às pessoas
com deficiência, em conformidade com a
legislação de acessibilidade em
vigor, buscando aprimorar seus mobiliários,
espaços físicos, arquiteturas
e remover todas as barreiras, visíveis e
invisíveis, do ambiente.
Art. 32. O SUS deverá manter
parcerias, inclusive com a rede
privada, para complementar os serviços de
saúde garantidos à pessoa
com deficiência.
Art. 33. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos
contra pessoa com deficiência, assim como
os de violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho
de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência ou ao Ministério
Público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário