sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 3



CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. A atenção à saúde da pessoa com deficiência será prestada
com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e
demais legislações vigentes.
Art. 19. Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo,
desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas
com deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de deficiências;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços
de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva), com o suprimento de
todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários
ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a
serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento
da pessoa com deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento
da pessoa com deficiência, incluindo serviços especializados no
tratamento, habilitação e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação,
voltados para a pessoa com deficiência, com a participação da
sociedade e em articulação com os setores de assistência social, da
educação e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de
acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento
adequado às suas vítimas; VIII – disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de
reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada
dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
IX – fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações
sobre a ocorrência de deficiências;
X – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que
promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das deficiências.
XI – promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais
que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para
o atendimento da pessoa com deficiência;
XII – capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos
de auto-ajuda de pessoas com deficiência.
Art. 20. O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado
mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a
construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido
da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 21. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa
com deficiência por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado
nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como
nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades
de saúde das pessoas com deficiência, incluindo a assistência médica e
de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e
internação domiciliares.
Art. 22. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso
igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência
da saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e
reabilitação.
§ 1o Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada,
qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou
prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação durante
todo o período de vida que lhe for indicado aplicar estes procedimentos
e cuidados.
§ 2o Entende-se por habilitação o processo orientado a possibilitar
que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para ingresso
e participação na vida comunitária.
§ 3o Considera-se reabilitação o processo de assistência de equipe
multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar
perda ou limitação funcional.
§ 4o É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação
o tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos
atendimentos funcionais e durante todas as fases do processo habilitador
e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas
técnicas e tecnologias assistivas necessários.
§ 5o Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento
fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento, observado o
disposto no inciso V do artigo 23.
Art. 23. Incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS, fornecer
obrigatória e gratuitamente:
I – medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órteses, próteses e equipamentos auxiliares
que garantam a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão
da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal, ou por ocorrência estranha
à vontade do beneficiário;
IV – tratamentos e terapias;
V – transporte, inclusive aéreo interestadual, às pessoas com deficiência
comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento
fora da localidade de sua residência.
Art. 24. Incumbe ao SUS realizar e estimular estudos epidemiológicos
e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a
produzir informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar os
gestores locais nos planos e programas voltados ao atendimento integral
à saúde da pessoa com deficiência.
Art. 25. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento
especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no
mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais
graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a
legislação em vigor; II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da
prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais
como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos
médicos, entre outros.
III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de
atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
Art. 26. Incumbe ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir
deficiências, especialmente por meio de:
I – planejamento familiar;
II – aconselhamento genético;
III – acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;
IV – nutrição da mulher e da criança;
V – identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
VI – programas de imunização;
VII – diagnóstico e tratamento precoces dos erros inatos do metabolismo;
VIII – triagem auditiva neonatal;
IX – detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras
de deficiência;
X – acompanhamento ao desenvolvimento infantil nos aspectos
motor, sensorial e cognitivo;
XI – campanhas de informação à população em geral;
XII – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de
saúde da família.
Parágrafo único. As ações destinadas a prevenir deficiências
serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da
morbimortalidade e de tratamento das vítimas de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e de violência.
Art. 27. Os profissionais dos serviços de saúde serão capacitados
para atender à pessoa com deficiência.
Art. 28. É vedada qualquer forma de discriminação da pessoa com
deficiência, qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento,
inclusive pela cobrança de valores diferenciados, no âmbito dos
planos privados de assistência à saúde, em razão de sua deficiência.
Art. 29. O SUS criará, na esfera estadual ou regional, centros de
referência para estudos, pesquisas e atendimentos especializados na área
de atenção à saúde das pessoas com deficiência. Art. 30. Às pessoas com deficiência com condições e necessidades
diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços
de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e
recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação
alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis
estarem de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos
quanto privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas
com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em
vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas
e remover todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
Art. 32. O SUS deverá manter parcerias, inclusive com a rede
privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa
com deficiência.
Art. 33. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério
Público.

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