sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 14



CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência
classificam-se como:
I – entidades de apoio;
II – entidades de abrigo;
III – entidades de longa permanência.
§ 1o São entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde,
assistência social, entre outros programas específicos direcionados
à pessoa com deficiência, atuando em horário intermitente.
§ 2o São entidades de abrigo aquelas de caráter provisório e excepcional,
permitindo a transição para colocação da pessoa com deficiência
em convivência familiar.
§ 3o São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem
atendimento em horário permanente, quando verificada a inexistência
de grupo familiar ou abandono.
Art. 186. As entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento à pessoa com deficiência deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando o regime de atendimento, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para a inscrição devem ser observados os seguintes
requisitos:
I – estar regularmente constituídas; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas
de atuação;
III – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas
previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de
atuação.
Art. 187. As entidades de atendimento da pessoa com deficiência
devem adotar os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas
com deficiência;
II – preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção
de ambiente de respeito e dignidade;
III – preservação dos vínculos familiares;
IV – atendimento personalizado e em pequenos grupos.
§ 1o O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento da pessoa com deficiência, sem
prejuízo das sanções administrativas.
§ 2o Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento
do Poder Público, impõe-se a garantia do recebimento de recursos
compatíveis com o custeio do atendimento.
Art. 188. As entidades de abrigo e de longa permanência têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares,
ou de se restabelecimento;
II – comunicar ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência ou ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares da
pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou ao Conselho de Defesa de
Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à
higiene pessoal;
V – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às
pessoas com deficiência atendidas; VI – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – propiciar escolarização e profissionalização;
IX – manter quadro de profissionais com formação específica;
X – propiciar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer,
bem como a participação da pessoa com deficiência nas atividades
comunitárias;
XI – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIII – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de 01 ano, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XIV – comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de
pessoas com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;
XV – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XVI – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos
da pessoa com deficiência;
XVII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua
formação, relação dos seus pertences, bem como o valor de contribuições
e suas alterações, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 189. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência
serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem
prejuízo de outros órgãos previstos em lei.
Art. 190. Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento
sem fins lucrativos.
Art. 191. As entidades de atendimento que infringirem as normas
de proteção à pessoa com deficiência ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades:
I – entidades públicas:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II – entidades privadas:
a) advertência;
b) afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de programas;
e) cassação do registro.
§ 1o As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo
aos direitos assegurados para a pessoa com deficiência, devem ser comunicadas
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
§ 2o Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência,
a pessoa com deficiência atendida será transferida a outra instituição, às
expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são
aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em
outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I – por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade
de atendimento;
II – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 193. As medidas de proteção à pessoa com deficiência
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 194. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
192, a autoridade judiciária e o Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, a requerimento dos legitimados, poderão
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo
de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV – abrigo em entidade.
TÍTULO III
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. O Poder Público assegurará à pessoa com deficiência
o efetivo acesso à Justiça, em base de igualdade aos demais cidadãos,
facilitanto seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha,
em todos os procedimentos judiciais, abrangendo as etapas
investigativas e outras etapas preliminares.
Art. 196. É garantido o acesso de toda pessoa com deficiência
à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A assistência judiciária gratuita será prestada
às pessoas com deficiência que dela necessitarem e às entidades de
atendimento à pessoa com deficiência, sem fins lucrativos, por meio de
defensor público ou advogado nomeado pela autoridade judiciária que,
neste caso, fixará honorários.
Art. 197. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos judiciais e que lhe sejam preliminares e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou
terceiro interessado, pessoa com deficiência, em qualquer instância. § 1o A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida
mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade se estende aos processos e procedimentos em
todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
bem como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas para atendimento à pessoa com deficiência, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.

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