CAPÍTULO V
DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 185. As entidades de
atendimento à pessoa com deficiência
classificam-se como:
I – entidades de apoio;
II – entidades de abrigo;
III – entidades de longa permanência.
§ 1o São entidades de apoio
aquelas que oferecem educação, saúde,
assistência social, entre outros programas
específicos direcionados
à pessoa com deficiência, atuando em
horário intermitente.
§ 2o São entidades de abrigo
aquelas de caráter provisório e excepcional,
permitindo a transição para colocação da
pessoa com deficiência
em convivência familiar.
§ 3o São entidades de longa
permanência aquelas que desenvolvem
atendimento em horário permanente, quando
verificada a inexistência
de grupo familiar ou abandono.
Art. 186. As entidades
governamentais e não-governamentais de
atendimento à pessoa com deficiência
deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando o regime de
atendimento, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, o qual manterá
registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo
único. Para
a inscrição devem ser observados os seguintes
requisitos:
I – estar regularmente constituídas; II –
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei e com as
finalidades das respectivas áreas
de atuação;
III – demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes;
IV – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, de acordo
com as normas
previstas em lei e com as especificidades
das respectivas áreas de
atuação.
Art. 187. As entidades de
atendimento da pessoa com deficiência
devem adotar os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos e garantias de
que são titulares as pessoas
com deficiência;
II – preservação da identidade da pessoa
com deficiência e manutenção
de ambiente de respeito e dignidade;
III – preservação dos vínculos familiares;
IV – atendimento personalizado e em
pequenos grupos.
§ 1o O dirigente da
instituição responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento da
pessoa com deficiência, sem
prejuízo das sanções administrativas.
§ 2o Se os serviços forem
prestados em parceria ou com financiamento
do Poder Público, impõe-se a garantia do
recebimento de recursos
compatíveis com o custeio do atendimento.
Art. 188. As entidades de abrigo e
de longa permanência têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares,
ou de se restabelecimento;
II – comunicar ao Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa
com Deficiência ou ao Ministério Público,
para as providências cabíveis,
a situação de abandono moral ou material
por parte dos familiares da
pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou
ao Conselho de Defesa de
Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente,
os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
IV – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à
higiene pessoal;
V – oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados às
pessoas com deficiência atendidas; VI –
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;
VII – oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII – propiciar escolarização e
profissionalização;
IX – manter quadro de profissionais com
formação específica;
X – propiciar atividades educacionais,
culturais, esportivas e de lazer,
bem como a participação da pessoa com
deficiência nas atividades
comunitárias;
XI – propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XII – proceder a estudo social e pessoal de
cada caso;
XIII – reavaliar periodicamente cada caso,
com intervalo máximo
de 01 ano, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;
XIV – comunicar à autoridade competente de
saúde todos os casos de
pessoas com deficiência portadoras de
moléstias infecto-contagiosas;
XV – providenciar os documentos necessários
ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XVI – fornecer comprovante de depósito dos
bens móveis recebidos
da pessoa com deficiência;
XVII – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias
do atendimento, nome da pessoa com
deficiência, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua
formação, relação dos seus pertences, bem
como o valor de contribuições
e suas alterações, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
SEÇÃO II
DA
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 189. As entidades de
atendimento à pessoa com deficiência
serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos
Conselhos de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sem
prejuízo de outros órgãos previstos em lei.
Art. 190. Será dada publicidade
das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento
sem fins lucrativos.
Art. 191. As entidades de
atendimento que infringirem as normas
de proteção à pessoa com deficiência
ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades:
I – entidades públicas:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa.
II – entidades privadas:
a) advertência;
b) afastamento provisório ou definitivo de
seus dirigentes;
c) suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de
programas;
e) cassação do registro.
§ 1o As infrações cometidas
por entidade de atendimento, em prejuízo
aos direitos assegurados para a pessoa com
deficiência, devem ser comunicadas
ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
§ 2o Havendo interdição da entidade
de abrigo ou longa permanência,
a pessoa com deficiência atendida será
transferida a outra instituição, às
expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
TÍTULO II
DAS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192. As medidas de proteção à
pessoa com deficiência são
aplicáveis sempre que os seus direitos,
reconhecidos nesta lei ou em
outra legislação, forem ameaçados ou
violados:
I – por falta, omissão ou abuso da família,
tutor, curador ou entidade
de atendimento;
II – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 193. As medidas de proteção à
pessoa com deficiência
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão
em conta os fins
sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 194. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no artigo
192, a autoridade judiciária
e o Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, a requerimento
dos legitimados, poderão
determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento ao curador ou
responsáveis, mediante termo
de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição de tratamento médico,
odontológico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
IV – abrigo em entidade.
TÍTULO III
DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. O Poder Público
assegurará à pessoa com deficiência
o efetivo acesso à Justiça, em base de
igualdade aos demais cidadãos,
facilitanto seu papel como parte direta ou
indireta, inclusive como testemunha,
em todos os procedimentos judiciais, abrangendo
as etapas
investigativas e outras etapas
preliminares.
Art. 196. É garantido o acesso de
toda pessoa com deficiência
à Defensoria Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos.
Parágrafo
único.
A assistência judiciária gratuita será prestada
às pessoas com deficiência que dela
necessitarem e às entidades de
atendimento à pessoa com deficiência, sem
fins lucrativos, por meio de
defensor público ou advogado nomeado pela
autoridade judiciária que,
neste caso, fixará honorários.
Art. 197. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e
procedimentos judiciais e que lhe sejam
preliminares e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure
como parte, interveniente ou
terceiro interessado, pessoa com deficiência,
em qualquer instância. § 1o A obtenção da prioridade a que alude este artigo
será obtida
mediante requerimento, acompanhado de prova
da deficiência, à autoridade
judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade se estende
aos processos e procedimentos em
todos os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta e Fundacional,
empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras,
bem como ao atendimento preferencial junto
à Defensoria Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
DA
JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 198. Os Estados e o Distrito
Federal poderão criar varas
especializadas para atendimento à pessoa
com deficiência, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e
dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
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