sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 18

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61 ...........................................................................
II – ..................................................................................
VIII – contra criança, maior de sessenta anos, pessoa com
deficiência, enfermo ou mulher grávida; ........................” (NR)
“Art 121 ..........................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra
pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa
com deficiência.............”(NR)
“Art. 133 .........................................................................
III – se a vítima for maior de sessenta anos ou pessoa com
deficiência.” (NR)
“Art. 136 .........................................................................
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com
deficiência.” ........................(NR)
“Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo 140,
§ 2o, da violência resulta lesão corporal e no caso do artigo 140,
§ 3º.”
“Art.148. .........................................................................
§ 1o .................................................................................‘ I – se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge do agente,
maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência;..........”(NR)
“Art. 159. ........................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta)
anos, pessoa com deficiência ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.......................................”(NR)
“Art. 183. .........................................................................
III – se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos
ou pessoa com deficiência.................................”(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de pessoa com deficiência inapta para o trabalho,
ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:....”(NR)
Art. 256. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 21. ...........................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade
se a vitima é maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência.”
...............................(NR)
Art. 257. O artigo 7o da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei
dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art.7o .............................................................................
11 – violar qualquer direito ou garantia constante na legislação
que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
12 – negar execução a lei federal, estadual ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa
ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
(NR)
Art. 258. O parágrafo 6oA do artigo 135 da Lei no 4.737, de 15
de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 135. ........................................................................
§ 6oA O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha
dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor
com deficiência. “
Art. 259. O § 2o do artigo 143 da Lei no 4.737, de 15 de julho de
1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. .........................................................................
§ 2o Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de
serviço, os eleitores com idade superior a 60 anos, as pessoas com
deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e lactantes.”
Art. 260. O artigo 150 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965,
Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. O eleitor com deficiência visual poderá:
I – utilizar o alfabeto comum ou o sistema braile para assinar
o caderno de votação e assinalar as cédulas;
II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou
lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna,
sem prejuízo do sigilo do sufrágio;
IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da
urna”
Art. 261. O inciso III do artigo 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ..........................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a
menores de 21 (vinte e um) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou
pessoa com deficiência, ou a quem tenha, por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação;”.....................(NR)
Art. 262. O artigo 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá
ser movimentada nas seguintes situações:
XVII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes
for pessoa com deficiência.” Art. 263. A alínea b do inciso IV do artigo 76 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.76 ............................................................................
IV – .................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoa com deficiência;........................”
(NR)
Art. 264. O artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
Plano de Custeio da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 22. ..........................................................................
§ 15o A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá 50%
(cinqüenta por cento) de desconto quando incidir sobre remuneração
paga ou creditada ao empregado com deficiência.”
Art. 265. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios
da Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..........................................................................
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou inválido e o filho com deficiência;
II – ...................................................................................
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o irmão com deficiência.”
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
.........................................................................................
§ 2o A parte individual da pensão extingue-se:
.........................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou pessoa com deficiência;”
“Art 93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos
com 50 (cinqüenta) ou mais empregados estão obrigadas a
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência
Social reabilitados, na seguinte proporção:
I – de cinqüenta a duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por
cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado,
e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
§ 2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e
entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos
sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários
da Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de
acompanhamento deste artigo e encaminhamento de políticas
de emprego.
§ 3o Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem
fins lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva
ser aferida sobre o número total dos postos de trabalho.”
Art. 266. O inciso II do § 4o do artigo 1o da Lei no 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................
§ 4o .................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa
com deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta anos);...
.......................................”(NR)
Art. 267. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154 .........................................................................
§ 2o Fica obrigado, o Centro de Formação de Condutores
(CFC), para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, a oferecer
um veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com
deficiência. §3o O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais
de freio e embreagem.” (NR)
“Art. 181 .........................................................................
XX – em vaga reservada para veículos portadores de selo
adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7o da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão
de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do veículo.”(NR)
“Art. 229-A Usar indevidamente no veículo selo adesivo
identificador de deficiência, previsto no art. 7o da Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização”.

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