TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 61
...........................................................................
II –
..................................................................................
VIII – contra criança, maior de sessenta
anos, pessoa com
deficiência, enfermo ou mulher grávida;
........................” (NR)
“Art 121
..........................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a
pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio,
a pena é aumentada de um terço se o crime é
praticado contra
pessoa menor de quatorze anos, maior de
sessenta anos ou pessoa
com deficiência.............”(NR)
“Art. 133
.........................................................................
III – se a vítima for maior de sessenta
anos ou pessoa com
deficiência.” (NR)
“Art. 136
.........................................................................
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço), se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou
pessoa com
deficiência.” ........................(NR)
“Art. 145. Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do artigo 140,
§ 2o, da violência resulta lesão corporal e no
caso do artigo 140,
§ 3º.”
“Art.148.
.........................................................................
§ 1o .................................................................................‘
I – se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge do agente,
maior de sessenta anos ou pessoa com
deficiência;..........”(NR)
“Art. 159.
........................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais
de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito)
anos, maior de 60 (sessenta)
anos, pessoa com deficiência ou se o crime
é cometido
por bando ou
quadrilha.......................................”(NR)
“Art. 183.
.........................................................................
III – se o crime é praticado contra maior
de 60 (sessenta) anos
ou pessoa com
deficiência.................................”(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência
do cônjuge, de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para
o trabalho, ou de pessoa com deficiência
inapta para o trabalho,
ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:....”(NR)
Art. 256. O art. 21 do Decreto-Lei
no 3.688,
de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 21. ...........................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um
terço até a metade
se a vitima é maior de sessenta anos ou
pessoa com deficiência.”
...............................(NR)
Art. 257. O artigo 7o da Lei 1.079, de 10 de
abril de 1950, Lei
dos Crimes de Responsabilidade, passa a
vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art.7o .............................................................................
11 – violar qualquer direito ou garantia
constante na legislação
que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
12 – negar execução a lei federal, estadual
ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem
dar o motivo da recusa
ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente”.
(NR)
Art. 258. O parágrafo 6oA do artigo 135 da Lei no 4.737, de 15
de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação “Art. 135.
........................................................................
§ 6oA O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a
cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais,
para orientá-los na escolha
dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor
com deficiência. “
Art. 259. O § 2o do artigo 143 da Lei no 4.737, de 15 de julho de
1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 143.
.........................................................................
§ 2o Observada a prioridade
assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o Juiz Eleitoral da
Zona, seus auxiliares de
serviço, os eleitores com idade superior a
60 anos, as pessoas com
deficiência, os enfermos, as mulheres
grávidas e lactantes.”
Art. 260. O artigo 150 da Lei no 4.737, de 15 de julho de
1965,
Código Eleitoral, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 150. O eleitor com deficiência visual
poderá:
I – utilizar o alfabeto comum ou o sistema
braile para assinar
o caderno de votação e assinalar as
cédulas;
II – o uso de qualquer instrumento mecânico
que portar ou
lhe for fornecido pela mesa receptora de
votos;
III – o uso do sistema de áudio, quando
disponível na urna,
sem prejuízo do sigilo do sufrágio;
IV – o uso da marca de identificação da
tecla número 5 da
urna”
Art. 261. O inciso III do artigo
18 da Lei no 6.368,
de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18.
..........................................................................
III – se qualquer deles decorrer de
associação ou visar a
menores de 21 (vinte e um) anos, maior de
60 (sessenta) anos ou
pessoa com deficiência, ou a quem tenha,
por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de
autodeterminação;”.....................(NR)
Art. 262. O artigo 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XVII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador
no FGTS poderá
ser movimentada nas seguintes situações:
XVII – quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes
for pessoa com deficiência.” Art. 263. A alínea b do inciso IV do artigo
76 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa
do Consumidor, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.76
............................................................................
IV – .................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoa com deficiência;........................”
(NR)
Art. 264. O artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991,
Plano de Custeio da Seguridade Social,
passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 22.
..........................................................................
§ 15o A contribuição prevista
no inciso I deste artigo terá 50%
(cinqüenta por cento) de desconto quando
incidir sobre remuneração
paga ou creditada ao empregado com
deficiência.”
Art. 265. A Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, Plano de Benefícios
da Previdência Social, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 16.
..........................................................................
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um)
anos, ou inválido e o filho com deficiência;
II –
...................................................................................
III – O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor
de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o
irmão com deficiência.”
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais
de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
.........................................................................................
§ 2o A parte individual da
pensão extingue-se:
.........................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou
pessoa com deficiência;”
“Art 93. As empresas privadas e as
entidades sem fins lucrativos
com 50 (cinqüenta) ou mais empregados estão
obrigadas a
preencher de dois a cinco por cento de seus
cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência
Social reabilitados, na seguinte proporção:
I – de cinqüenta a duzentos empregados,
dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos
empregados, três por
cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados,
quatro por
cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por
cento.
§ 1° A dispensa de empregado na condição
estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato
por prazo determinado,
e a dispensa imotivada, no contrato por
prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto de
condição semelhante.
§ 2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas e
entidades sem fins lucrativos, bem como
criar dados estatísticos
sobre o número de empregados com
deficiência e beneficiários
da Previdência reabilitados e de postos
preenchidos, para fins de
acompanhamento deste artigo e
encaminhamento de políticas
de emprego.
§ 3o Inclui-se na concepção
de empresa e de entidade sem
fins lucrativos todos os seus
estabelecimentos, devendo a reserva
ser aferida sobre o número total dos postos
de trabalho.”
Art. 266. O inciso II do § 4o do artigo 1o da Lei no 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................
§ 4o .................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, pessoa
com deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta anos);...
.......................................”(NR)
Art. 267. A Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 154
.........................................................................
§ 2o Fica obrigado, o Centro
de Formação de Condutores
(CFC), para cada conjunto de vinte veículos
de sua frota, a oferecer
um veículo adaptado para o aprendizado de
pessoa com
deficiência. §3o O veículo adaptado
deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e
comandos manuais
de freio e embreagem.” (NR)
“Art. 181
.........................................................................
XX – em vaga reservada para veículos
portadores de selo
adesivo identificador de deficiência,
previsto no art. 7o da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser
fornecido pelo órgão
de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do
veículo.”(NR)
“Art. 229-A Usar indevidamente no veículo
selo adesivo
identificador de deficiência, previsto no
art. 7o da
Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo
para regularização”.
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