sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 2

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 13. Todo ser humano tem direito à vida e o Estado adotará
as medidas necessárias para assegurar seu efetivo exercício pela pessoa
com deficiência, em base de igualdade com os demais.
Art. 14. A pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento,
e desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em
condições dignas de existência.
Parágrafo único. Em situações de risco envolvendo todas as pessoas,
tais como calamidades públicas, as pessoas com deficiência são
especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas
para sua proteção.
Art. 15. As pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções
forçadas ou institucionalizações forçadas visando à correção, melhoramento
ou aliviamento de qualquer deficiência percebida ou real.
Art. 16. Em casos de emergências médicas ou assuntos de risco
à saúde pública envolvendo intervenções involuntárias, pessoas com
deficiência devem ser tratadas em igualdade com os demais.
Parágrafo único. O tratamento involuntário de pessoas com deficiência
será realizado somente em circunstâncias excepcionais, de
acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidos
pela legislação, reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas,
em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo lhe ser apropriado
e providenciado gratuitamente.
Art. 17. Serão punidos na forma da lei todos os atentados e violências,
em especial contra a integridade física e psicológica de pessoas
com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, respeitando-se sua
singularidade, individualidade e direito inalienável de escolha sobre o
uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e
tratamentos médicos ou científicos.

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