TÍTULO II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO
DIREITO À VIDA
Art. 13. Todo ser humano tem
direito à vida e o Estado adotará
as medidas necessárias para assegurar seu
efetivo exercício pela pessoa
com deficiência, em base de igualdade com
os demais.
Art. 14. A pessoa com deficiência
tem direito à proteção à vida,
mediante efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento,
e desenvolvimento sadio e harmonioso e o
envelhecimento em
condições dignas de existência.
Parágrafo
único. Em
situações de risco envolvendo todas as pessoas,
tais como calamidades públicas, as pessoas
com deficiência são
especialmente vulneráveis, devendo o Poder
Público adotar medidas
para sua proteção.
Art. 15. As pessoas com
deficiência não poderão sofrer intervenções
forçadas ou institucionalizações forçadas
visando à correção, melhoramento
ou aliviamento de qualquer deficiência
percebida ou real.
Art. 16. Em casos de emergências
médicas ou assuntos de risco
à saúde pública envolvendo intervenções
involuntárias, pessoas com
deficiência devem ser tratadas em igualdade
com os demais.
Parágrafo
único. O
tratamento involuntário de pessoas com deficiência
será realizado somente em circunstâncias
excepcionais, de
acordo com procedimentos e aplicação de
salvaguardas estabelecidos
pela legislação, reduzido ao mínimo pela
promoção ativa de alternativas,
em ambiente o menos restritivo possível,
levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo
lhe ser apropriado
e providenciado gratuitamente.
Art. 17. Serão punidos na forma
da lei todos os atentados e violências,
em especial contra a integridade física e
psicológica de pessoas
com deficiência, sobretudo mulheres e
crianças, respeitando-se sua
singularidade, individualidade e direito
inalienável de escolha sobre o
uso de seu corpo e vida em pesquisas,
investigações, procedimentos e
tratamentos médicos ou científicos.
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