Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
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PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO
ART. 13 DA LEI Nº 9.527,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e
seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
(Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81,
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo
será contado do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar
em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta
dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto
no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração
de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de
findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou
o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5
e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício. (prazo 3
anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do
art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se
dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o
referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo.
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e
com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a
3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor
da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda
de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de
controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor.
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos: (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista
imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
II - o cônjuge
ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
III - o servidor
ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde
for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
IV - nenhuma
outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
V - o servidor
tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função
de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e
6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
VI - o Município
no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas
hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência
ou domicílio do servidor;
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
VII - o servidor
não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze
meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e
(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
VIII - o
deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para
cargo efetivo. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o
deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
(Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual
o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C.
O auxílio-moradia não será concedido por prazo
superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito)
anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado
se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do
caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo
único do citado art. 60-B.
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Art. 60-D.
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou
cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não
poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de
Estado. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do
cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais).
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Art. 60-E. No
caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do
servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um
mês. (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da
Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da
Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que
trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais
de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em
caráter eventual:
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
(Regulamento)
I -
atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II -
participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
(Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
III -
participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes;
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
IV -
participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas atividades.
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
§ 1o
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
I - o valor
da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade
da atividade exercida;
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
II - a
retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas
de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o
valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos III e IV do caput deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do
caput
deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o
do art. 98 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
§ 3o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base
de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o
deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e
ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de
13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o
valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído
pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Férias
de Ministro - Vide)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma
só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V
- para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso
I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas
de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
licença de que trata o caput,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início
do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento
da primeira licença concedida. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma
das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo
cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao
do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput
não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 88.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 91. A critério da
Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o
disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de
2005) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91) (Regulamento)
(Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
(Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 2º Na
hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou
pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do
cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(Redação dada pela Lei nº
11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da
República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 5º
Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e
II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício
do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão
ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº
10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos
§§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
(Vide Decreto
nº 5.375, de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão
no Exterior
Art. 95. O
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do
servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Do Afastamento para Participação em Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados
por um comitê constituído para este fim.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e
3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a
solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de
permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o
órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o
título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o
disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de
força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em
programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta
Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II
do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano,
ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do
art. 76-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto
em lei específica;
XI
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
II - a licença para tratamento
de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30
(trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo
a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(Vide Lei nº 12.300, de
2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
(Vide Lei nº 12.300, de
2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
(Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
(Redação dada pela Lei nº 12.527, de
2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao
servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção
de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.
(Incluído pela Lei nº 12.527, de
2011)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I
dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos
ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal
do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em
comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se
especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3o A apuração de que trata o caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que
se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no
§ 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada
na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e
sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade
Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à
remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência
social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes
assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do
cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito,
inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser
efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos
servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores,
observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O
servidor será aposentado: (Vide
art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal
de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de
que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei
específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se
aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no §
1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças
motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração,
o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do
disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse
motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber
provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da
aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina,
até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12
de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver
na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta
Lei será concedida com base em perícia oficial.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no
local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado
passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo
de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro
dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
(Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para
concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais
casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por
cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da
odontologia. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 204. A licença para tratamento de saúde
inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de
perícia oficial, na forma definida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186,
§ 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A.
O servidor será submetido a exames médicos
periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Regulamento).
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e
da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
(Vide Decreto nº 6.690,
de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito
à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
(Vide Decreto nº 6.691,
de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da
data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte
e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d"
e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c"
e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo
a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia
ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e
um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da Administração, o
beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do
benefício. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão
vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para
o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e
na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto
no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver
custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,
nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento
de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de
auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo
ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta
médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde,
entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus
integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo
a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no
caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e
fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados
ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos
familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por
meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12
de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente
poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de
autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis
aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador;
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o
O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou
pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Capítulo IV
Do Custeio
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei,
na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos
ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas
não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de
cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS,
exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data
da vigência desta Lei.
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos
serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com
estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira,
passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem
prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados
os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput
deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios
estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de
remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os
pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do
disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando
considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos
servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711,
de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em
licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte
dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação
dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta
Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o
do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento
próprio.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer,
dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do
inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei
n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o
da Independência e 102o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional,
do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
"dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais".
O PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL:
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87
.............................................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................................
§ 2° Os períodos
de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão
convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 192. O
servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I - com a
remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
II - quando
ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O
servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do
cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois)
anos.
§ 1° Quando o
exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período
de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo
em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A
aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
§ 2º O custeio da
aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
Art. 240
d) de negociação
coletiva;
e) de ajuizamento,
individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 250. O
servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do
antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo."
Senado Federal, 18
de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República.
MAURO BENEVIDES
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