sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 7



CAPÍTULO VI
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. A assistência social à pessoa com deficiência será prestada
de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais
políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 72. Às pessoas com deficiência definidas nesta lei que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. § 1o O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro
da família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS.
§ 2o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e trabalho
educativo não serão computados para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social
– LOAS.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio)
salário mínimo.
§ 4o A renda mensal per capita superior a ½ (meio) salário mínimo
não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo
20, § 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), desde que
comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Art. 73. A cessação do benefício de prestação continuada concedido
à pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso
no mercado de trabalho, não impede seu restabelecimento, desde que
atendidos os demais requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência em gozo do benefício
que ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada ou por meio
de estágio, deixando de atender ao critério econômico para percepção
do benefício, poderá novamente requerê-lo por ocasião de desemprego
ou término do estágio, não podendo a atividade laboral que foi desempenhada
ser invocada como óbice à concessão de novo benefício.
Art. 74. O acolhimento da pessoa com deficiência em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica para os efeitos legais.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa
com deficiência em situação de risco.
Art. 75. Compete ao Poder Público Eduardo, obrigatoriedade,
fornecer atendimento em casas lares, centros de referência e abrigos
para pessoas com deficiência sem referência familiar e desamparadas
pelo envelhecimento.
Parágrafo único. O Poder Público deverá manter parcerias, inclusive
com a rede privada, para complementar os serviços de assistência
saúde garantidos à pessoa com deficiência. CAPÍTULO VII
DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO,
AO TURISMO E AO LAZER
Art. 76. Compete aos Órgãos e às Entidades do Poder Público
responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar
tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e
adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de
comunicação social;
II – promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos,
bibliotecas e afins;
III – a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios
no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com
deficiência, no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa
com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência
nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais,
folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais.
IV – o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como
direito de cada um;
V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VI – a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo
e o apoio à formação de guias de turismo com informação adequados
à pessoa com deficiência;
VII – o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. É obrigatória a adaptação das instalações culturais,
desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e
a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 77. Cada órgão do Poder Público, em todas as esferas de
governo, que trabalhe com cultura, desporto, turismo e lazer deverá
criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas
às pessoas com deficiência. Art. 78. Serão reservados e destinados aos programas voltados à
cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer da pessoa com deficiência, o
montante financeiro equivalente à pelo menos, 5% (cinco por cento) dos
recursos oriundos das loterias federal e estadual, destinados a programas
sociais do Poder Público.
Art. 79. Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender
às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.
§ 1o O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às
pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e
as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com
deficiência.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos
ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura,
desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com
deficiência.
Art. 80. Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer
que envolvam um numero de participantes superior a 50 (cinqüenta)
fica assegurada a participação de um percentual mínimo de 5% (cinco
por cento) de pessoas com deficiência.
Art. 81. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão,
pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para
cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de, no mínimo, dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo
com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas
que não possuam deficiência.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um
acompanhante da pessoa com deficiência. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída
segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do
artigo 104 desta Lei, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de
sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios
eletrônicos que permitam o acompanhamento por legendas em tempo
real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do
intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização
direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o deste
artigo será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da
legislação em vigor.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que
de propriedade privada, referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os
§§ 1o a 5o nos termos do regulamento.
Art. 82. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas
de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às
pessoas com deficiência.
Art. 83. Serão impressos em Braille:
I – o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas
e similares;
II – folders, volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de
viagem e similares;
III – cardápios em restaurantes, bares e similares.
Art. 84. As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em
formato universal, seguindo as normas da legislação em vigor para a
sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas
pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível para usuários
com deficiência visual.
Art. 85. O Poder Público colocará à disposição, também pela
rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de
livros: I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no
âmbito de programas criados com este propósito.
§ 1o Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis
em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2o Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas,
de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários
com deficiência.
Art. 86. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo à
produção cultural realizada por pessoas com deficiência.
Art. 87. Na utilização dos recursos decorrentes de programas de
apoio à cultura será dada prioridade, entre outras ações, à produção e
à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo,
o critério de desempate a ser utilizado para se optar entre produções
de nível técnico compatível.
Art. 88. Nos eventos artísticos e culturais, a pessoa com deficiência
auditiva será acomodada na primeira fila de assentos, para a garantia da
acessibilidade por meio da leitura labial.
Art. 89. As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a
permanência e a circulação de pessoas com deficiência em edifícios
tombados pelo patrimônio cultural serão feitas pelo Poder Público e
pelos órgãos estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
Art. 90. O Poder Público, nas respectivas esferas administrativas,
dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades
de rendimento e educacional, mediante:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para
atendimento das pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas
com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação
e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos
eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com
deficiência. Art. 91. Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a
inclusão das normas de desporto adaptado.
Art. 92. Os calendários desportivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverão também incluir a categoria
adaptada às pessoas com deficiência.
Art. 93. O Poder Público é obrigado a fornecer órteses, próteses
e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para
a pessoa com deficiência.
Art. 94. Os hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares, bem
como as agências de viagem, deverão estar preparados para receber
clientes com deficiência adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade
conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 95. O direito ao transporte da pessoa com deficiência será
assegurado no sistema de transporte público coletivo interestadual por
meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes
condições:
I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda
familiar per capita não exceda a dois salários mínimos;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo
interestaduais operados em linhas regulares, com veículos convencionais,
nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;
III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço
de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de
transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;
IV – o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador
de passe livre é intransferível.
§ 1o Os prestadores de serviço de transporte público interestadual
de passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de
assentos equivalente a 5% (cinco por cento) da capacidade indicada de
cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do passe livre e de
seu acompanhante, quando for o caso.
§ 2o Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada,
o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será
identificado como seu responsável durante toda a viagem. Art. 96. Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência
deverá requerer o passe livre junto aos órgãos competentes da Administração
Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que atende aos
requisitos estabelecidos.
Art. 97. Compete à Administração Pública disciplinar, coordenar,
acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício do passe livre e seu
funcionamento nos serviços de transporte interestadual de passageiros
abrangidos por esta Lei.
Art. 98. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no
embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.
Art. 99. Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas
nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos
por pessoa com deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior
comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo
que transporte pessoa com deficiência.
Art. 100. As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20
(vinte) veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência.

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