CAPÍTULO VI
DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. A assistência social à
pessoa com deficiência será prestada
de forma articulada e com base nos
princípios e diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social, de
forma articulada com as demais
políticas sociais, observadas também as
demais normas pertinentes.
Art. 72. Às pessoas com
deficiência definidas nesta lei que não
possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social. § 1o O
benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro
da família, seja pessoa com deficiência ou
idosa, não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que
se refere a Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS.
§ 2o Os rendimentos
decorrentes de estágio supervisionado e trabalho
educativo não serão computados para os fins
do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Lei
Orgânica da Assistência Social
– LOAS.
§ 3o Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com
deficiência a família cuja renda mensal per capita
seja
inferior a ½ (meio)
salário mínimo.
§ 4o A renda mensal per capita
superior
a ½ (meio) salário mínimo
não impede a concessão do benefício
assistencial previsto no artigo
20, § 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993 (LOAS), desde que
comprovada, por outros meios, a
miserabilidade do postulante.
Art. 73. A cessação do benefício
de prestação continuada concedido
à pessoa com deficiência, inclusive em
razão de seu ingresso
no mercado de trabalho, não impede seu
restabelecimento, desde que
atendidos os demais requisitos
estabelecidos.
Parágrafo
único. A
pessoa com deficiência em gozo do benefício
que ingressar no mercado de trabalho com
carteira assinada ou por meio
de estágio, deixando de atender ao critério
econômico para percepção
do benefício, poderá novamente requerê-lo
por ocasião de desemprego
ou término do estágio, não podendo a
atividade laboral que foi desempenhada
ser invocada como óbice à concessão de novo
benefício.
Art. 74. O acolhimento da pessoa
com deficiência em situação
de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência
econômica para os efeitos legais.
Parágrafo
único. O
Poder Público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento de pessoa
com deficiência em situação de risco.
Art. 75. Compete ao Poder Público
Eduardo, obrigatoriedade,
fornecer atendimento em casas lares,
centros de referência e abrigos
para pessoas com deficiência sem referência
familiar e desamparadas
pelo envelhecimento.
Parágrafo
único. O
Poder Público deverá manter parcerias, inclusive
com a rede privada, para complementar os
serviços de assistência
saúde garantidos à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VII
DO
DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO,
AO
TURISMO E AO LAZER
Art. 76. Compete aos Órgãos e às
Entidades do Poder Público
responsáveis pela cultura, pelo desporto,
pelo turismo e pelo lazer dispensar
tratamento prioritário e adequado às
pessoas com deficiência e
adotar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – a promoção do acesso da pessoa com
deficiência aos meios de
comunicação social;
II – promoção do acesso da pessoa com
deficiência a museus, arquivos,
bibliotecas e afins;
III – a criação de incentivos para o
exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa com deficiência
em concursos de prêmios
no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios
específicos para pessoas com
deficiência, no campo das artes e das
letras;
c) exposições, publicações e representações
artísticas de pessoa
com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as
pessoas com deficiência
nas áreas de música, artes cênicas,
audiovisual, literatura, artes visuais,
folclore, artesanato, dentre outras
manifestações culturais.
IV – o incentivo à prática desportiva
formal e não-formal como
direito de cada um;
V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa
com deficiência;
VI – a criação e a promoção de publicações,
bem como o incentivo
e o apoio à formação de guias de turismo
com informação adequados
à pessoa com deficiência;
VII – o incentivo ao lazer como forma de
promoção social da pessoa
com deficiência.
Parágrafo
único. É
obrigatória a adaptação das instalações culturais,
desportivas, de turismo e de lazer, para
permitir o acesso, a circulação e
a permanência da pessoa com deficiência, de
acordo com a legislação
em vigor.
Art. 77. Cada órgão do Poder
Público, em todas as esferas de
governo, que trabalhe com cultura,
desporto, turismo e lazer deverá
criar uma coordenadoria ou gerência de
integração das ações voltadas
às pessoas com deficiência. Art. 78. Serão reservados e
destinados aos programas voltados à
cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer
da pessoa com deficiência, o
montante financeiro equivalente à pelo
menos, 5% (cinco por cento) dos
recursos oriundos das loterias federal e
estadual, destinados a programas
sociais do Poder Público.
Art. 79. Os programas de cultura,
desporto, de turismo e de lazer no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios deverão atender
às pessoas com deficiência, com ações
específicas de inclusão.
§ 1o O Poder Público
instituirá programas de incentivo fiscal às
pessoas físicas e jurídicas que apoiarem
financeiramente os eventos e
as práticas desportiva, cultural, de
turismo e de lazer das pessoas com
deficiência.
§ 2o As pessoas físicas e
jurídicas que recebam recursos públicos
ou incentivos para programas, projetos e
ações nas áreas de cultura,
desporto, turismo e lazer deverão garantir
a inclusão de pessoas com
deficiência.
Art. 80. Nas ações culturais,
desportivas, de turismo e de lazer
que envolvam um numero de participantes
superior a 50 (cinqüenta)
fica assegurada a participação de um
percentual mínimo de 5% (cinco
por cento) de pessoas com deficiência.
Art. 81. Os teatros, cinemas,
auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências
e similares reservarão,
pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação
do estabelecimento para
cadeirantes, distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e a obstrução
das saídas, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 1o Nas edificações
previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de, no mínimo, dois por cento dos assentos
para acomodação
de pessoas com deficiência, em locais de
boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente
sinalizados e estar de acordo
com os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 2o No caso de não haver
comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente
ser ocupados por pessoas
que não possuam deficiência.
§ 3o Os espaços e assentos a
que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, um
acompanhante da pessoa com deficiência. § 4o Nos locais referidos no caput
deste artigo,
haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência
acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade em
vigor, a fim de permitir a saída
segura de pessoas com deficiência, em caso
de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos
artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas com
deficiência.
§ 6o Para obtenção do
financiamento de que trata o inciso VI do
artigo 104 desta Lei, as salas de
espetáculo deverão dispor de sistema de
sonorização assistida para pessoas com
deficiência auditiva, de meios
eletrônicos que permitam o acompanhamento
por legendas em tempo
real ou de disposições especiais para a
presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do
intérprete de LIBRAS sempre que a distância
não permitir sua visualização
direta.
§ 7o O sistema de sonorização
assistida a que se refere o § 6o deste
artigo será sinalizado por meio do
pictograma conforme disposição da
legislação em vigor.
§ 8o As edificações de uso
público e de uso coletivo, mesmo que
de propriedade privada, referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente,
prazo para garantir a acessibilidade de que
trata o caput e os
§§ 1o a 5o nos termos do
regulamento.
Art. 82. Informações essenciais
sobre produtos e serviços nas áreas
de cultura, desporto, turismo e lazer
deverão ter versões adequadas às
pessoas com deficiência.
Art. 83. Serão impressos em
Braille:
I – o registro de hospedagem e as normas
internas dos hotéis, pousadas
e similares;
II – folders, volantes e impressos
de atrativos turísticos, agências de
viagem e similares;
III – cardápios em restaurantes, bares e
similares.
Art. 84. As editoras ficam
obrigadas a produzir suas obras em
formato universal, seguindo as normas da
legislação em vigor para a
sua definição e normatização, sem prejuízo
dos direitos autorais a elas
pertinentes, e a fornecê-las em formato
digital acessível para usuários
com deficiência visual.
Art. 85. O Poder Público colocará
à disposição, também pela
rede mundial de computadores (internet),
arquivos com o conteúdo de
livros: I – de domínio público, conforme
disposto na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos
respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para
distribuição gratuita no
âmbito de programas criados com este
propósito.
§ 1o Os arquivos digitais a
que se refere o caput deverão ser conversíveis
em áudio, em sistema braile ou outro
sistema de leitura digital.
§ 2o Os arquivos serão
colocados à disposição de bibliotecas públicas,
de entidades de educação de pessoas com
deficiência e de usuários
com deficiência.
Art. 86. O Poder Público adotará
mecanismos de incentivo à
produção cultural realizada por pessoas com
deficiência.
Art. 87. Na utilização dos
recursos decorrentes de programas de
apoio à cultura será dada prioridade, entre
outras ações, à produção e
à difusão artístico-cultural de pessoa com
deficiência.
Parágrafo
único. Entende-se
por prioridade, para efeitos deste artigo,
o critério de desempate a ser utilizado
para se optar entre produções
de nível técnico compatível.
Art. 88. Nos eventos artísticos e
culturais, a pessoa com deficiência
auditiva será acomodada na primeira fila de
assentos, para a garantia da
acessibilidade por meio da leitura labial.
Art. 89. As adaptações
necessárias para viabilizar o acesso, a
permanência e a circulação de pessoas com
deficiência em edifícios
tombados pelo patrimônio cultural serão
feitas pelo Poder Público e
pelos órgãos estaduais responsáveis pelo
patrimônio histórico.
Art. 90. O Poder Público, nas
respectivas esferas administrativas,
dará prioridade ao desporto da pessoa com
deficiência, nas modalidades
de rendimento e educacional, mediante:
I – desenvolvimento de recursos humanos
especializados para
atendimento das pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas
internacionais, nacionais,
estaduais e locais que possuam modalidades
abertas às pessoas
com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, documentação
e informação sobre a participação da pessoa
com deficiência nos
eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação e
adaptação de instalações
desportivas e de lazer, de modo a torná-las
acessíveis às pessoas com
deficiência. Art. 91. Nas publicações das
regras desportivas, é obrigatória a
inclusão das normas de desporto adaptado.
Art. 92. Os calendários
desportivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverão
também incluir a categoria
adaptada às pessoas com deficiência.
Art. 93. O Poder Público é
obrigado a fornecer órteses, próteses
e material desportivo adaptado e adequado à
prática de desportos para
a pessoa com deficiência.
Art. 94. Os hotéis, pousadas,
bares, restaurantes e similares, bem
como as agências de viagem, deverão estar
preparados para receber
clientes com deficiência adotando, para
isso, todos os meios de acessibilidade
conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 95. O direito ao transporte
da pessoa com deficiência será
assegurado no sistema de transporte público
coletivo interestadual por
meio do passe livre, concedido e utilizado
de acordo com as seguintes
condições:
I – o benefício será concedido à pessoa com
deficiência cuja renda
familiar per capita não exceda a dois
salários mínimos;
II – o benefício aplica-se aos serviços de
transporte público coletivo
interestaduais operados em linhas
regulares, com veículos convencionais,
nas modalidades rodoviária, ferroviária e
aquaviária;
III – a gratuidade concedida compreende a
tarifa relativa ao serviço
de transporte propriamente dito, a taxa de
embarque em terminal de
transporte e a tarifa de pedágio, quando
houver;
IV – o bilhete de viagem fornecido pelo
transportador ao portador
de passe livre é intransferível.
§ 1o Os prestadores de
serviço de transporte público interestadual
de passageiros são obrigados a reservar, em
cada viagem, quantidade de
assentos equivalente a 5% (cinco por cento)
da capacidade indicada de
cada veículo, para uso preferencial de
beneficiário do passe livre e de
seu acompanhante, quando for o caso.
§ 2o Havendo necessidade,
atestada por equipe médica autorizada,
o beneficiário do passe livre terá direito
a um acompanhante, que será
identificado como seu responsável durante
toda a viagem. Art. 96. Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência
deverá requerer o passe livre junto aos
órgãos competentes da Administração
Pública ou entidades conveniadas, e
comprovar que atende aos
requisitos estabelecidos.
Art. 97. Compete à Administração
Pública disciplinar, coordenar,
acompanhar e fiscalizar a concessão do
benefício do passe livre e seu
funcionamento nos serviços de transporte
interestadual de passageiros
abrangidos por esta Lei.
Art. 98. É assegurada à pessoa
com deficiência prioridade no
embarque em veículo do sistema de
transporte público coletivo.
Art. 99. Fica assegurada a
reserva de cinco por cento das vagas
nos estacionamentos públicos e privados
para os veículos conduzidos
por pessoa com deficiência, posicionadas de
forma a garantir-lhe maior
comodidade.
Parágrafo
único. O
disposto no caput aplica-se também ao veículo
que transporte pessoa com deficiência.
Art. 100. As locadoras de
veículos, para cada conjunto de 20
(vinte) veículos de sua frota, devem
oferecer um veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência.
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