CAPÍTULO III
DOS
CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 176. O Conselho Nacional,
Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, zelarão pelo
cumprimento dos direitos definidos nesta
Lei.
Art. 177. Os Conselhos dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
serão constituídos, paritariamente, por
representantes de instituições Art. 174. Na execução desta lei, a Administração
Pública Federal
Direta e Indireta atuará de modo integrado
e coordenado, seguindo planos
e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– CONADE.
Art. 175. A Administração Pública
Direta e Indireta, em todos os
níveis, adotará medidas imediatas, eficazes
e apropriadas para:
I – aumentar a consciência da sociedade em
relação à deficiência
e às pessoas com deficiência, e promover o
respeito por seus direitos;
II – combater estereótipos, preconceitos e
praticas prejudiciais às
pessoas com deficiência, incluindo aqueles
baseados em sexo e idade,
em todos os aspectos da vida;
III – promover a tomada de consciência a
respeito das deficiências
e das capacidades de pessoas com
deficiência.
Parágrafo
único. Estas
medidas incluem a execução e manutenção
de campanhas eficazes de sensibilização
pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito
dos direitos de pessoas
com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior
consciência social sobre
as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das
competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência
relacionadas ao
ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo
todas as crianças desde a primeira idade,
uma atitude de respeito para
os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a
difundir uma imagem de pessoas
com deficiência que seja compatível com o
propósito desta lei;
f) promover programas de capacitação sobre
sensibilização a respeito
das pessoas com deficiência e seus
direitos.
CAPÍTULO III
DOS
CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 176. O Conselho Nacional,
Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, zelarão pelo
cumprimento dos direitos definidos nesta
Lei.
Art. 177. Os Conselhos dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
serão constituídos, paritariamente, por
representantes de instituições
CAPÍTULO IV
DO
CONSELHO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS
DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 180. O Conselho de Promoção
dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é órgão administrativo,
permanente e autônomo, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 181. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho
de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, composto de três
membros escolhidos pela comunidade local
para mandato de dois anos,
permitidas reconduções.
Art. 182. Lei Municipal disporá
sobre o processo de escolha e
os requisitos exigidos para a candidatura a
membro do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, inclusive quanto ao
valor da respectiva remuneração.
Parágrafo
único. Constará
da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao adequado
funcionamento do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 183. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 184. São atribuições do
Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência:
I – atender as pessoas com deficiência em
situação de risco pessoal,
familiar ou social, aplicando as medidas
protetivas cabíveis;
II – atender e aconselhar pais ou
curadores;
III – promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar os serviços públicos nas
áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento
de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua
infração contra os direitos da pessoa com
deficiência;
V – encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI – expedir notificações; VII – requisitar
certidões de nascimento e de óbito de pessoa com
deficiência quando necessário;
VIII – assessorar o Conselho dos Direitos
local na elaboração da
política de atendimento dos direitos da
pessoa com deficiência;
IX – representar ao Ministério Público para
efeito das ações de interdição,
assim como de suspensão ou destituição de
curatela;
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