sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 13

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 176. O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, zelarão pelo
cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Art. 177. Os Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão constituídos, paritariamente, por representantes de instituições Art. 174. Na execução desta lei, a Administração Pública Federal
Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos
e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE.
Art. 175. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os
níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I – aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência
e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II – combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às
pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade,
em todos os aspectos da vida;
III – promover a tomada de consciência a respeito das deficiências
e das capacidades de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção
de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas
com deficiência;
b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre
as pessoas com deficiência;
c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao
ambiente e ao mercado de trabalho;
d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo
todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para
os direitos de pessoas com deficiência;
e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas
com deficiência que seja compatível com o propósito desta lei;
f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito
das pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 176. O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, zelarão pelo
cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Art. 177. Os Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão constituídos, paritariamente, por representantes de instituições
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 180. O Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é órgão administrativo, permanente e autônomo, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 181. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, composto de três
membros escolhidos pela comunidade local para mandato de dois anos,
permitidas reconduções.
Art. 182. Lei Municipal disporá sobre o processo de escolha e
os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive quanto ao
valor da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao adequado funcionamento do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 183. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 184. São atribuições do Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência:
I – atender as pessoas com deficiência em situação de risco pessoal,
familiar ou social, aplicando as medidas protetivas cabíveis;
II – atender e aconselhar pais ou curadores;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração contra os direitos da pessoa com deficiência;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – expedir notificações; VII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de pessoa com
deficiência quando necessário;
VIII – assessorar o Conselho dos Direitos local na elaboração da
política de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;
IX – representar ao Ministério Público para efeito das ações de interdição,
assim como de suspensão ou destituição de curatela;

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