Texto compilado |
Dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde,
institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos
termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana,
do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
§ 2º As normas desta
Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que
lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o
fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta
e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - na área da
educação:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e
reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no
referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória
e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1
(um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos
portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de
ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da
mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto
risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de
programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma
rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso
das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e
privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
e) a garantia de
atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de
programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com
a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da
formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental
à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive
aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder
Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial,
destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c) a promoção de
ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas
portadoras de deficiência;
d) a adoção de
legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor
privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado
de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos
humanos:
a) a formação de
professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional;
b) a formação e
qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de
nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de
deficiências;
c) o incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas
com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das
edificações:
a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que
evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso
destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis
públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas
portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um)
ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15
(quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se
utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos
em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das
certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas
e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos
demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por
qualquer deles.
§ 6º Em caso de
desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a
titularidade ativa.
Art. 4º A sentença
terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a
ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova.
§ 1º A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério
Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em
que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as
diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de
elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento
do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os
autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde
logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à
ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa
causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência;
III - negar, sem justa
causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou
dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A
Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras
de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa
integração social.
§ 1º Os assuntos a que
alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da
Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como
integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos
órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista,
as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos
assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras
de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ao
órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e
cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais
órgãos públicos. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 12. Compete à
Corde:
I - coordenar as ações
governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos,
programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa
Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar e
orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e
projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre
a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
V - manter, com os
Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social
das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de
convicção;
VII - emitir opinião
sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da
Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na
elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar
a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social
das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder
Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações
ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como
representante do Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao
Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o
desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a
consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho
Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente,
por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com
antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
§ 4º Os integrantes do
Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de
origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de
locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela
Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento
e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho,
no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão
encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 16. O Poder
Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as
providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como
aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão
incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à
problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado
do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos
federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as
ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
João Batista de Abreu
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