sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 4



CAPÍTULO III
DO DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública
ou privada.
Art. 35. Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com
recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais,
construídas ou não, para atendimento das pessoas com deficiência,
independentemente da forma de seleção dos beneficiários;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis
voltados à pessoa com deficiência;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
da pessoa com deficiência.
§ 1o A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve
ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de
seu representante legal.
§ 2o A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida
na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.
§ 3o É obrigatória a interveniência do Ministério Público em todas as
etapas do processo de aquisição e transferência da unidade habitacional
recebida na forma do inciso I.
§ 4o O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.
§ 5o Os locais de uso comum, bem como as unidades habitacionais
construídas na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso da pessoa
com deficiência de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência
e será prestada visando ao desenvolvimento pessoal, à qualificação
para o trabalho e ao preparo para o exercício da cidadania.
Art. 37. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e
da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
violência, crueldade e opressão escolar.
Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante
legal do aluno com deficiência o direito de opção pela freqüência às
classes comuns da rede comum de ensino, assim como ao atendimento
educacional especializado.
Art 38. Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:
I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar
a matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na
escola; II – de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino,
onde e quando se fizerem necessário ao atendimento de necessidades
educacionais especiais apresentadas por pessoas com deficiência;
III – destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem
como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV – de qualificação específica dos profissionais da educação para
utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas
com deficiência, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS);
V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência
para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
VI – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa
com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho e, sempre que
possível, extensivos a seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O incentivo aos programas descritos nos incisos
II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas
de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.
Art. 39. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de
estabelecimentos educacionais ao Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 40. O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula
de todos os alunos com deficiência, bem como a adequação das escolas
para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades
de ensino, garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – institucionalização da Educação Especial no sistema educacional
como Educação Básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades
de ensino;
II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos
públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino,
previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula
no período regulamentar; III – oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos
com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos
públicos e privados mais próximos do seu domicílio;
IV – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos,
métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade
e processos de avaliação;
V – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores
e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de
ensino;
VI – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
VII – oferta de transporte escolar coletivo adequado aos alunos com
deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII – inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios
educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos,
em todas as esferas administrativas;
IX – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
X – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;
XI – definição dos procedimentos necessários para a autorização,
o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas
em Educação Especial como da rede comum de ensino, para
sua inserção no sistema educacional da Educação Básica, bem como
disciplinamento normativo do processo da regulamentação do término
do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito
de cada instituição.
§ 1o A obrigatoriedade a que se refere os incisos I e III deste artigo
implica o dever do Poder Público arcar com os custos decorrentes da
educação especial em estabelecimentos privados em cujas localidades
não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos alunos
com deficiência. § 2o A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente,
na educação infantil, mediante garantia do atendimento
educacional especializado.
§ 3o Incumbe ao Poder Público recensear, anualmente, a matrícula
e freqüência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades
de ensino.
Art. 41. As escolas privadas devem assegurar aos alunos com
deficiência, além de sua adequação para o atendimento de suas especificidades,
em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes
medidas:
I – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos,
métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e
processos de avaliação;
II – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores
e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de
ensino;
III – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
V – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 42. As instituições de ensino superior, públicas e privadas,
deverão prover os meios necessários para o atendimento educacional
especializado, a acessibilidade física e de comunicação e, ainda, recursos
didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de atividades
e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos
alunos com deficiência. Art. 43. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas,
serão garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o oferecimento de cota mínima para candidatos com deficiência
no preenchimento de vagas para os cursos oferecidos e, ainda, nos
programas de pesquisa e extensão;
II – adaptação de provas;
III – apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato
com deficiência,
IV – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de
redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades
na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por Comissão da
qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação
específica em educação especial e experiência na compreensão do
sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
§ 1o Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados
pela Instituição de Ensino para permitir a realização da prova pela pessoa
com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
a) a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
b) a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato
com deficiência visual;
c) a disponibilidade de intérprete, de LIBRAS e português, ou de
apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência
auditiva;
d) tempo adicional para a realização das provas, inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
Art. 44. Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto
públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:
I – adequação curricular, de acordo com as especificidades do
aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;
II – acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como
a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e o Sistema Braille, nos casos de
alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização,
inclusive no período integral de aulas;
III – adaptação de provas, nos termos do parágrafo 1o do artigo 43,
de acordo com a deficiência; IV – definição de critérios específicos para a análise da escrita nos
casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da
gramática.
Parágrafo único. Considera-se adequação curricular todos os
meios utilizados pela Instituição de Ensino para permitir que o aluno com
deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive
mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação
diferenciada que possibilite o conhecimento necessário para o exercício
da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.
Art. 45. O currículo dos cursos de formação de professores, de
nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao
profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção
da educação da pessoa com deficiência.
Art. 46. Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas
em consideração as medidas arroladas nos artigos 42 a 45 desta Lei.
Art. 47. Incumbe ao Poder Público promover iniciativas junto às
instituições de ensino superior para conscientizá-las da importância do
estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou
disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.
Art. 48. Incumbe ao Poder Público incluir e sistematizar a participação
de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudo
e financiamento da educação superior, assegurando-lhes o oferecimento
de cota mínima no preenchimento de assinatura de contratos.

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