CAPÍTULO III
DO
DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 34. A pessoa com deficiência
tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta,
ou desacompanhada de seus
familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública
ou privada.
Art. 35. Nos programas
habitacionais públicos, subsidiados com
recursos públicos, ou geridos pelo Poder
Público, a pessoa com deficiência
goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das
unidades habitacionais,
construídas ou não, para atendimento das
pessoas com deficiência,
independentemente da forma de seleção dos
beneficiários;
II – implantação de equipamentos urbanos
comunitários acessíveis
voltados à pessoa com deficiência;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade à pessoa com
deficiência; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
da pessoa com deficiência.
§ 1o A unidade habitacional
adquirida na forma do inciso I deve
ser registrada em nome da pessoa com
deficiência beneficiária ou de
seu representante legal.
§ 2o A transferência inter
vivos da
unidade habitacional adquirida
na forma do inciso I será feita
preferencialmente à pessoa com deficiência.
§ 3o É obrigatória a
interveniência do Ministério Público em todas as
etapas do processo de aquisição e
transferência da unidade habitacional
recebida na forma do inciso I.
§ 4o O direito previsto no
inciso I não será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária mais de uma vez,
ressalvado justo motivo.
§ 5o Os locais de uso comum,
bem como as unidades habitacionais
construídas na forma do inciso I deverão
ser adaptadas para uso da pessoa
com deficiência de acordo com as normas de
acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO IV
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36. A educação é direito
fundamental da pessoa com deficiência
e será prestada visando ao desenvolvimento
pessoal, à qualificação
para o trabalho e ao preparo para o
exercício da cidadania.
Art. 37. É dever do Estado, da
família, da comunidade escolar e
da sociedade assegurar a educação de
qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
violência, crueldade e opressão escolar.
Parágrafo
único. Fica
assegurado à família ou ao representante
legal do aluno com deficiência o direito de
opção pela freqüência às
classes comuns da rede comum de ensino,
assim como ao atendimento
educacional especializado.
Art 38. Incumbe ao Poder Público
criar e incentivar programas:
I – de incentivo familiar, de natureza
pecuniária, destinados a assegurar
a matrícula e a freqüência regular do aluno
com deficiência na
escola; II – de educação especial, em todos
os níveis e modalidades de ensino,
onde e quando se fizerem necessário ao
atendimento de necessidades
educacionais especiais apresentadas por
pessoas com deficiência;
III – destinados à produção e divulgação de
conhecimento, bem
como ao desenvolvimento de métodos e
técnicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV – de qualificação específica dos
profissionais da educação para
utilização de linguagens e códigos
aplicáveis à comunicação das pessoas
com deficiência, como o Sistema Braille e a
Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS);
V – de apoio e orientação aos familiares
das pessoas com deficiência
para a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
VI – de educação profissional, voltados à
qualificação da pessoa
com deficiência para sua inserção no mundo
do trabalho e, sempre que
possível, extensivos a seus pais ou
responsáveis.
Parágrafo
único. O
incentivo aos programas descritos nos incisos
II a VI deverá ocorrer inclusive por meio
da disponibilização de linhas
de financiamento que poderão ocorrer
mediante parcerias público-privadas.
Art. 39. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra
pessoa com deficiência, assim como os de
violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente
comunicados pelos dirigentes de
estabelecimentos educacionais ao Conselho
de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério
Público.
SEÇÃO II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 40. O Poder Público e seus
órgãos devem assegurar a matrícula
de todos os alunos com deficiência, bem
como a adequação das escolas
para o atendimento de suas especificidades,
em todos os níveis e modalidades
de ensino, garantidas, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – institucionalização da Educação
Especial no sistema educacional
como Educação Básica, podendo estar em
todos os níveis e modalidades
de ensino;
II – matrícula obrigatória dos alunos com
deficiência nos estabelecimentos
públicos ou privados, preferencialmente na
rede de ensino,
previamente à dos demais alunos, sem
prejuízo da realização da matrícula
no período regulamentar; III – oferta
obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos
com deficiência, em todos os níveis e
modalidades de ensino, nos estabelecimentos
públicos e privados mais próximos do seu
domicílio;
IV – adequação curricular, quando
necessária, em relação a conteúdos,
métodos, técnicas, organização, recursos
educativos, temporalidade
e processos de avaliação;
V – acessibilidade para todos os alunos,
educadores, servidores
e empregados com deficiência aos espaços
dos estabelecimentos de
ensino;
VI – oferta e manutenção de material
escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de
profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com
deficiência;
VII – oferta de transporte escolar coletivo
adequado aos alunos com
deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII – inclusão dos alunos com deficiência
nos programas e benefícios
educacionais concedidos por órgãos públicos
aos demais alunos,
em todas as esferas administrativas;
IX – continuidade do processo educacional
dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas,
mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão
da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades
hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
X – formação continuada dos profissionais
que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado
aos alunos com deficiência;
XI – definição dos procedimentos necessários
para a autorização,
o reconhecimento e o recredenciamento das
escolas, tanto especializadas
em Educação Especial como da rede comum de
ensino, para
sua inserção no sistema educacional da
Educação Básica, bem como
disciplinamento normativo do processo da
regulamentação do término
do ciclo de escolaridade por meio da
adequação curricular, no âmbito
de cada instituição.
§ 1o A obrigatoriedade a que
se refere os incisos I e III deste artigo
implica o dever do Poder Público arcar com
os custos decorrentes da
educação especial em estabelecimentos
privados em cujas localidades
não exista atendimento gratuito por parte
do Poder Público aos alunos
com deficiência. § 2o A educação da criança
com deficiência terá início, obrigatoriamente,
na educação infantil, mediante garantia do
atendimento
educacional especializado.
§ 3o Incumbe ao Poder Público
recensear, anualmente, a matrícula
e freqüência escolar dos alunos com
deficiência nos níveis e modalidades
de ensino.
Art. 41. As escolas privadas
devem assegurar aos alunos com
deficiência, além de sua adequação para o
atendimento de suas especificidades,
em todos os níveis e modalidades de ensino,
as seguintes
medidas:
I – adequação curricular, quando
necessária, em relação a conteúdos,
métodos, técnicas, organização, recursos
educativos, temporalidade e
processos de avaliação;
II – acessibilidade para todos os alunos,
educadores, servidores
e empregados com deficiência aos espaços
dos estabelecimentos de
ensino;
III – oferta e manutenção de material
escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de
profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com
deficiência;
IV – continuidade do processo educacional
dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas,
mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão
da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades
hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
V – formação continuada dos profissionais
que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado
aos alunos com deficiência.
SEÇÃO III
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 42. As instituições de
ensino superior, públicas e privadas,
deverão prover os meios necessários para o
atendimento educacional
especializado, a acessibilidade física e de
comunicação e, ainda, recursos
didáticos e pedagógicos, tempo adicional e
flexibilização de atividades
e avaliações, de modo a atender às
peculiaridades e necessidades dos
alunos com deficiência. Art. 43. Nos processos seletivos
para ingresso em cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior,
tanto públicas como privadas,
serão garantidas, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – o oferecimento de cota mínima para
candidatos com deficiência
no preenchimento de vagas para os cursos
oferecidos e, ainda, nos
programas de pesquisa e extensão;
II – adaptação de provas;
III – apoio assistivo necessário,
previamente solicitado pelo candidato
com deficiência,
IV – avaliação diferenciada nas provas
escritas, discursivas ou de
redação realizadas por candidatos cuja
deficiência acarrete dificuldades
na utilização da gramática, que deverão ser
analisadas por Comissão da
qual deverá fazer parte, obrigatoriamente,
um profissional com formação
específica em educação especial e experiência
na compreensão do
sentido da palavra escrita próprio da
deficiência.
§ 1o Considera-se adaptação
de provas todos os meios utilizados
pela Instituição de Ensino para permitir a
realização da prova pela pessoa
com deficiência, assim compreendendo, entre
outros:
a) a inclusão de questões ou tarefas
diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
b) a disponibilidade da prova em Braille e,
quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios
existentes, nos casos de candidato
com deficiência visual;
c) a disponibilidade de intérprete, de
LIBRAS e português, ou de
apoio especial, quando solicitado, nos
casos de candidato com deficiência
auditiva;
d) tempo adicional para a realização das
provas, inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando
for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
Art. 44. Nos conteúdos
curriculares, as instituições de ensino, tanto
públicas como privadas, deverão assegurar
as seguintes medidas:
I – adequação curricular, de acordo com as
especificidades do
aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino
superior;
II – acessibilidade por meio de linguagens
e códigos aplicáveis como
a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e o
Sistema Braille, nos casos de
alunos com necessidades diferenciadas de
comunicação e sinalização,
inclusive no período integral de aulas;
III – adaptação de provas, nos termos do
parágrafo 1o do
artigo 43,
de acordo com a deficiência; IV – definição
de critérios específicos para a análise da escrita nos
casos de alunos cuja deficiência acarrete
dificuldades na utilização da
gramática.
Parágrafo
único. Considera-se
adequação curricular todos os
meios utilizados pela Instituição de Ensino
para permitir que o aluno com
deficiência tenha acesso garantido ao
conteúdo da disciplina, inclusive
mediante a utilização de recursos
tecnológicos, humanos e avaliação
diferenciada que possibilite o conhecimento
necessário para o exercício
da profissão, garantindo a conclusão do
ensino superior.
Art. 45. O currículo dos cursos
de formação de professores, de
nível médio e superior, deverá incluir
eixos temáticos que viabilizem ao
profissional acesso a conhecimentos que
contribuam para a promoção
da educação da pessoa com deficiência.
Art. 46. Para fins de autorização
de novos cursos, deverão ser levadas
em consideração as medidas arroladas nos
artigos 42 a 45 desta Lei.
Art. 47. Incumbe ao Poder Público
promover iniciativas junto às
instituições de ensino superior para
conscientizá-las da importância do
estabelecimento de diretrizes curriculares
que incluam conteúdos ou
disciplinas relacionadas à pessoa com
deficiência.
Art. 48. Incumbe ao Poder Público
incluir e sistematizar a participação
de alunos com deficiência nos programas de
bolsas de estudo
e financiamento da educação superior,
assegurando-lhes o oferecimento
de cota mínima no preenchimento de
assinatura de contratos.
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