sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 9



SEÇÃO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Art. 110. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referências básicas a legislação e as normas de acessibilidade em
vigor.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de
engenharia, arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir temas voltados ao desenho universal.
Art. 111. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo
com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 112. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser
cumpridas as exigências dispostas na legislação e normas de acessibilidade
em vigor.
§ 1o Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida no caput:
a) a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para
circulação de pedestres; b) o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível;
c) a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§ 2o Os casos de adequação de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 113. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados,
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 114. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo
com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 115. As características do desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo
às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
§ 1o Incluem-se, dentre outras, nas condições estabelecidas no
caput:
a) as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação
de pedestres;
b) as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços;
c) os telefones públicos sem cabine;
d) a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
e) os demais elementos do mobiliário urbano;
f) o uso do solo urbano para posteamento; g) as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por
cento) do total de Telefones de Uso Público – TUPs, sem cabine, com
capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de TUPs,
com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância,
nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas com
deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme
estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização, respeitando
sempre o mínimo estabelecido.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em
que haja interação com o público devem estar localizados em altura
que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 116. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou
orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física
em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 117. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações
de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada
e uso privado multifamiliar, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos a piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas
e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.
Art. 118. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico,
uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado
multifamiliar os desníveis das áreas de circulação internas ou externas
serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais
cômodo para pessoa com deficiência, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 119. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em
edificações de uso público, de uso coletivo mesmo que de propriedade
privada e de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões
das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações
previstas no caput deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que
permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência,
de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado
em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e
daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que
facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas com deficiência.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
a) a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
b) a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador,
esteira, plataforma ou similar;
c) a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine
do equipamento a ser instalado;
d) demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 120. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo
que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar é obrigatória
a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 121. Os balcões de atendimento em edificação de uso público,
uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar,
incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte
da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 122. A construção, ampliação, reforma ou adequação de
edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada e uso privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa com deficiência.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo
às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2o As edificações de uso público já existentes terão prazo definido
em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
com deficiência.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada e uso privado multifamiliar a serem construídas, ampliadas, reformadas
ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter
entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada e de uso privado multifamiliar já existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa
com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer
às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 123. A construção, ampliação, reforma ou adequação de
edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos
ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade. § 1o No caso das edificações de uso público já existentes deverá ser
observado o prazo definido em regulamento para garantir acessibilidade
às pessoas com deficiência.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos
nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou
reformadas.
Art. 124. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de
acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para
pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, sanitários,
dentre outros.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura
ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino
deverá comprovar que:
a) está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas na legislação e normas
técnicas de acessibilidade em vigor;
b) coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
com deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com
as demais pessoas;
c) seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo mesmo que
de uso privado, referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos termos
do regulamento.
Art. 125. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada,
ou naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão reservados,
pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem
pessoa com deficiência que tenham dificuldade de locomoção,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada
principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado
e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas
características e condições de uso, observando a legislação em vigor.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos
às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 126. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas
as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade
dos empreendimentos:
I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando
nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade
em vigor;
IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 127. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação
de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis
devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa em
vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

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