SEÇÃO I
DA
IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA
E URBANÍSTICA
Art. 110. A concepção e a
implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios
do desenho universal, tendo
como referências básicas a legislação e as
normas de acessibilidade em
vigor.
§ 1o Caberá ao Poder Público
promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal
nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do
ensino superior dos cursos de
engenharia, arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas
de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir temas voltados
ao desenho universal.
Art. 111. Em qualquer intervenção
nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços
garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a
circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas
com deficiência, de acordo
com a legislação e as normas de
acessibilidade em vigor.
Art. 112. No planejamento e na
urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços
de uso público, deverão ser
cumpridas as exigências dispostas na
legislação e normas de acessibilidade
em vigor.
§ 1o Incluem-se, dentre
outros, na condição estabelecida no caput:
a) a construção, ampliação, reforma ou
adequação de calçadas para
circulação de pedestres; b) o rebaixamento
de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível;
c) a instalação de piso táctil direcional e
de alerta.
§ 2o Os casos de adequação de
intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos
subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor
que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput deste artigo, desde que
haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso
seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 113. As vias públicas, os
parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as
respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos, mesmo que de valor
histórico-artístico ou tombados,
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem
de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no
sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 114. Em qualquer intervenção
nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços
garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a
circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas
com deficiência, de acordo
com a legislação e as normas de
acessibilidade em vigor.
Art. 115. As características do
desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura
e o uso por pessoa
com deficiência, a aproximação e o alcance
visual e manual para as
pessoas com deficiência física e a
circulação livre de barreiras, atendendo
às condições estabelecidas nas normas
técnicas de acessibilidade
em vigor.
§ 1o Incluem-se, dentre
outras, nas condições estabelecidas no
caput:
a) as marquises, os toldos, elementos de
sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação
de pedestres;
b) as cabines telefônicas e os terminais de
auto-atendimento de
produtos e serviços;
c) os telefones públicos sem cabine;
d) a instalação das aberturas, das
botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário
urbano;
e) os demais elementos do mobiliário
urbano;
f) o uso do solo urbano para posteamento;
g) as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
na modalidade Local, deverá assegurar que,
no mínimo, 2% (dois por
cento) do total de Telefones de Uso Público
– TUPs, sem cabine, com
capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois
por cento) do total de TUPs,
com capacidade para originar e receber
chamadas de longa distância,
nacional e internacional, estejam adaptados
para o uso de pessoas com
deficiência auditiva e para usuários de
cadeiras de rodas, ou conforme
estabelecer os Planos Gerais de Metas de
Universalização, respeitando
sempre o mínimo estabelecido.
§ 3o As botoeiras e demais
sistemas de acionamento dos terminais
de auto-atendimento de produtos e serviços
e outros equipamentos em
que haja interação com o público devem
estar localizados em altura
que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por
pessoas com deficiência
visual e auditiva, conforme padrões
estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 116. Os semáforos para
pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que
sirva de guia ou
orientação para a travessia de pessoa com
deficiência visual ou física
em todos os locais onde a intensidade do
fluxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim
determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 117. A construção, ampliação,
reforma ou adequação de edificações
de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada
e uso privado multifamiliar, ampliação ou
reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas
ao público, conforme os
padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Parágrafo
único. Também
estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos a piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas
e banheiros, quadras esportivas, portarias,
estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou
externas de uso comum.
Art. 118. Na ampliação ou reforma
das edificações de uso púbico,
uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada e uso privado
multifamiliar os desníveis das áreas de
circulação internas ou externas
serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível
outro acesso mais
cômodo para pessoa com deficiência, conforme
estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 119. A instalação de novos
elevadores ou sua adaptação em
edificações de uso público, de uso coletivo
mesmo que de propriedade
privada e de uso privado multifamiliar a
ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores,
deve atender aos padrões
das normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 1o No caso da instalação de
elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de
elevadores das edificações
previstas no caput deste artigo, pelo menos
um deles terá cabine que
permita acesso e movimentação cômoda de
pessoa com deficiência,
de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade
em vigor.
§ 2o Junto às botoeiras
externas do elevador, deverá estar sinalizado
em braile em qual andar da edificação a
pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem
construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e
daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações
técnicas e de projeto que
facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas com
deficiência.
§ 4o As especificações técnicas
a que se refere o § 3o devem atender:
a) a indicação em planta aprovada pelo
poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
b) a indicação da opção pelo tipo de equipamento,
como elevador,
esteira, plataforma ou similar;
c) a indicação das dimensões internas e
demais aspectos da cabine
do equipamento a ser instalado;
d) demais especificações em nota na própria
planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho,
informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica
de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Art. 120. Nas edificações de uso
público ou de uso coletivo, mesmo
que de propriedade privada, e de uso
privado multifamiliar é obrigatória
a existência de sinalização visual e tátil
para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade
com as normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
Art. 121. Os balcões de
atendimento em edificação de uso público,
uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada e uso privado multifamiliar,
incluindo-se bilheterias, devem dispor de,
pelo menos, uma parte
da superfície acessível para atendimento às
pessoas com deficiência,
conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 122. A construção, ampliação,
reforma ou adequação de
edificações de uso público, uso coletivo,
mesmo que de propriedade
privada e uso privado multifamiliar, devem
dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa com
deficiência.
§ 1o Nas edificações de uso
público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa com
deficiência serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada
sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo
às normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 2o As edificações de uso
público já existentes terão prazo definido
em regulamento para garantir pelo menos um
banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente,
distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa
com deficiência.
§ 3o Nas edificações de uso
coletivo, mesmo que de propriedade
privada e uso privado multifamiliar a serem
construídas, ampliadas, reformadas
ou adequadas, onde devem existir banheiros
de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa
com deficiência deverão ter
entrada independente dos demais e obedecer
às normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 4o Nas edificações de uso
coletivo, mesmo que de propriedade
privada e de uso privado multifamiliar já
existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa
com deficiência deverão estar localizados
nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais
sanitários, se houver, e obedecer
às normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
Art. 123. A construção, ampliação,
reforma ou adequação de
edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos
ao seu interior, com comunicação com todas
as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade. § 1o No caso das edificações
de uso público já existentes deverá ser
observado o prazo definido em regulamento
para garantir acessibilidade
às pessoas com deficiência.
§ 2o Sempre que houver
viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos
nas edificações de uso público a serem
construídas, ampliadas ou
reformadas.
Art. 124. Os estabelecimentos de
ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de
acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para
pessoas com deficiência, inclusive salas de
aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer, sanitários,
dentre outros.
§ 1o Para a concessão de
autorização de funcionamento, de abertura
ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino
deverá comprovar que:
a) está cumprindo as regras de
acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas na
legislação e normas
técnicas de acessibilidade em vigor;
b) coloca à disposição de professores,
alunos, servidores e empregados
com deficiência, ajudas técnicas que
permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em
igualdade de condições com
as demais pessoas;
c) seu ordenamento interno contém normas
sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos,
servidores e empregados com
deficiência, com o objetivo de coibir e
reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo
descumprimento
dessas normas.
§ 2o As edificações de uso
público e de uso coletivo mesmo que
de uso privado, referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente,
prazo para garantir a acessibilidade de que
trata este artigo, nos termos
do regulamento.
Art. 125. Nos estacionamentos
externos ou internos das edificações
de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada,
ou naqueles localizados nas vias ou áreas
públicas, serão reservados,
pelo menos, dois por cento do total de
vagas para veículos que transportem
pessoa com deficiência que tenham dificuldade
de locomoção,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em
locais próximos à entrada
principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado
conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 1o Os veículos estacionados
nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de
ampla visibilidade, confeccionado
e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas
características e condições de uso,
observando a legislação em vigor.
§ 2o Os casos de
inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos
às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Art. 126. Na habitação de
interesse social, deverão ser promovidas
as seguintes ações para assegurar as
condições de acessibilidade
dos empreendimentos:
I – definição de projetos e adoção de
tipologias construtivas livres
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar,
execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e
acessíveis ou adaptáveis quando
nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum,
quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade
em vigor;
IV – elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso
das pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Os
agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social,
financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem
observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 127. As soluções destinadas à
eliminação, redução ou superação
de barreiras na promoção da acessibilidade
a todos os bens culturais imóveis
devem estar de acordo com o que estabelece
a Instrução Normativa em
vigor do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional – IPHAN.
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