SEÇÃO IV
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. O aluno com deficiência
matriculado ou egresso do
ensino fundamental, médio ou superior, de
instituições públicas ou privadas,
de educação comum ou especial, bem como o
trabalhador com
deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à
educação profissional sob a
forma de cursos e programas com organização
do conteúdo curricular e
tempo flexíveis, que lhes garantam
oportunidades imediatas de inserção
no mundo do trabalho.
§ 1o A educação profissional
será organizada por áreas profissionais
em função das exigências do mercado de
trabalho.
§ 2o A programação
institucional de cursos deverá incluir mecanismos
de articulação nas áreas de educação,
trabalho e renda e da
ciência e tecnologia. Art. 50. A educação profissional
para a pessoa com deficiência
será desenvolvida por meio de cursos e
programas de:
I – orientação profissional, formação
inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível
médio;
III – educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação.
§ 1o A educação profissional
acontecerá em articulação com a rede
de ensino, em escolas públicas ou privadas
nos seus níveis e modalidades,
em escolas especializadas em educação
especial, entidades privadas de
formação profissional com finalidade
social, podendo acontecer inclusive
nos ambientes produtivos ou de trabalho.
§ 2o As instituições públicas
e privadas que ministram educação
profissional oferecerão, obrigatoriamente,
cursos profissionais à pessoa
com deficiência, condicionando a matrícula
à capacidade de aproveitamento
e não ao nível de escolaridade do
interessado.
§ 3o Os diplomas e
certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo
Poder Público terão validade
em todo o território nacional.
Art. 51. As escolas e
instituições de educação profissional oferecerão,
quando necessário, atendimento educacional
especializado para
atender às peculiaridades dos alunos com
deficiência, assegurando, no
mínimo, as seguintes medidas:
I – adequação e flexibilização curricular,
métodos, técnicas, organização,
recursos educativos e instrucionais, bem
como processos de
avaliação para atender às necessidades educacionais
de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos, educadores,
instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os
ambientes;
III – oferecimento de cota mínima para
pessoas com deficiência no
preenchimento das vagas;
IV – oferecimento de material escolar e
didático, recursos instrucionais
e equipamentos adequados, bem como apoio
técnico de profissionais,
de acordo com as peculiaridades dos alunos
com deficiência;
V – capacitação continuada e específica de
todos os profissionais;
VI – compartilhamento de formação, mediante
parcerias e convênios.
Art. 52. Todas as instituições
que oferecem cursos de educação
profissional a pessoas com deficiência
deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a
reavaliação e a consolidação
de itinerários formativos e que envolvam:
I – processo de ajustamento e monitoramento
de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.
SEÇÃO V
DOS
CONTRATOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SUBSEÇÃO I
DO
TRABALHO EDUCATIVO
Art. 53. Considera-se trabalho
educativo aquele concernente às
atividades de adaptação e capacitação para
o trabalho de adolescente
e adulto com deficiência em que as
exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social prevalecem
sobre o aspecto produtivo,
sendo desenvolvido em entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos,
em unidade denominada de oficina protegida
terapêutica.
§ 1o O trabalho educativo não
caracteriza vínculo empregatício e
está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa
com deficiência.
§ 2o A remuneração que o
educando com deficiência recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu trabalho
na oficina protegida terapêutica não
desfigura o trabalho educativo.
§ 3o O trabalho educativo
deve, quando necessário, propiciar o
início do processo de inserção da pessoa
com deficiência no mundo
do trabalho.
SUBSEÇÃO II
DO
ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE
Art. 54. Os educandos com deficiência
poderão ser selecionados
por pessoas jurídicas de direito privado ou
pela Administração Pública
Direta ou Indireta como estagiários, sem
vínculo de emprego, mediante
convênio entre as entidades escolares e os
tomadores.
§ 1o O estágio deve prestar-se
à vivência prática do aprendizado
escolar, desde que haja previsão curricular
de matérias de cunho profissionalizante. § 2o A atividade de trabalho
guardará estrita relação com o conteúdo
programático nos moldes estabelecidos no
parágrafo anterior.
§ 3o A jornada de atividade
em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário
escolar.
§ 4o O contrato de estágio
deve limitar-se ao tempo necessário para
a aquisição de experiências práticas,
complementares aos conhecimentos
teóricos.
§ 5o Aplica-se, no que
couber, ao estágio supervisionado da pessoa
com deficiência, as disposições da Lei no 6.497, de 7 de dezembro
de
1977.
SUBSEÇÃO III
DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 55. Contrato de aprendizagem
é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar à pessoa com
deficiência, adolescente ou
adulta, maior de 14 (catorze) anos inscrita
em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu
desenvolvimento físico e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.
§ 1o A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído
o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
§ 2o À pessoa com deficiência
aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo.
§ 3o O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos.
§ 4o A formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
§ 5o A pessoa com deficiência
contratada como aprendiz não será
computada para fins de atendimento da
reserva de cota de empregados
ou servidores permanentes com deficiência,
devendo ser preservados os
respectivos percentuais para cada uma das
distintas hipóteses. § 6o Para fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade
de aprendiz com deficiência mental deve
considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização.
§ 7o Aplica-se, no que
couber, ao contrato de aprendizagem da
pessoa com deficiência a Lei no 10.097/2000.
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