sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 5

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do
ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas,
de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com
deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a
forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e
tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção
no mundo do trabalho.
§ 1o A educação profissional será organizada por áreas profissionais
em função das exigências do mercado de trabalho.
§ 2o A programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos
de articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e da
ciência e tecnologia. Art. 50. A educação profissional para a pessoa com deficiência
será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – orientação profissional, formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível médio;
III – educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1o A educação profissional acontecerá em articulação com a rede
de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades,
em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de
formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive
nos ambientes produtivos ou de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa
com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não ao nível de escolaridade do interessado.
§ 3o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Poder Público terão validade
em todo o território nacional.
Art. 51. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão,
quando necessário, atendimento educacional especializado para
atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no
mínimo, as seguintes medidas:
I – adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização,
recursos educativos e instrucionais, bem como processos de
avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de cota mínima para pessoas com deficiência no
preenchimento das vagas;
IV – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais
e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais,
de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
V – capacitação continuada e específica de todos os profissionais;
VI – compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.
Art. 52. Todas as instituições que oferecem cursos de educação
profissional a pessoas com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação
de itinerários formativos e que envolvam:
I – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.
SEÇÃO V
DOS CONTRATOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SUBSEÇÃO I
DO TRABALHO EDUCATIVO
Art. 53. Considera-se trabalho educativo aquele concernente às
atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente
e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo,
sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.
§ 1o O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e
está condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2o A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho
na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.
§ 3o O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o
início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo
do trabalho.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE
Art. 54. Os educandos com deficiência poderão ser selecionados
por pessoas jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública
Direta ou Indireta como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante
convênio entre as entidades escolares e os tomadores.
§ 1o O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado
escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de cunho profissionalizante. § 2o A atividade de trabalho guardará estrita relação com o conteúdo
programático nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3o A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
§ 4o O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para
a aquisição de experiências práticas, complementares aos conhecimentos
teóricos.
§ 5o Aplica-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa
com deficiência, as disposições da Lei no 6.497, de 7 de dezembro de
1977.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 55. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou
adulta, maior de 14 (catorze) anos inscrita em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o À pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
§ 5o A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será
computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados
ou servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os
respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses. § 6o Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da
pessoa com deficiência a Lei no 10.097/2000.

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