domingo, 17 de março de 2013

LEI Nº 880/99, de 06/10/99 - LEGISLATIVO





Dispõe sobre a funcionalidade e adaptação dos logradouros, das edificações e do mobiliário urbano de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.



O PREFEITO DE PETROLINA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público.

Art. 2º - Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não forem cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais requisitos dispostos na legislação vigente, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual, especialmente as indicadas na Lei nº 7.405 de 12 de novembro de 1.985.

Art. 3º - Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR - 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º - Os logradouros públicos para efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosques, viadutos, pontes, passarelas e todos os demais locais de uso público.

Art. 5º - O Executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade dos logradouros públicos, a fim de garantir o acesso e o uso pelas pessoas portadoras de deficiência, quando da sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - regularização dos pisos das calçadas;
II - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas os quaisquer saliências projetadas sobre os passeios de 2,00 ( dois metros);
III - o rebaixamento dos meio-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de passageiros;
IV - conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação;
V - adequação de 5% ( cinco por cento) dos sanitários públicos, considerando-se, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;
VI - reserva de 2% ( dois por cento) das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos;
VII - criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;
VIII - implantação de rampas de acesso;
IX - instalação de mobiliário urbano ( telefones, caixas de correio, bebedouros, etc.) adaptado;
X - diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais determinarem com precisão a existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano.

Art. 6º - O rebaixamento dos meio-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de segurança.

§ 1º - No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido a guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via.

§ 2º - O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 m ( um metro).

Art. 7º - Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou Ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% ( um por cento) para escoamento das águas pluviais.

Art. 8º - Em vias com a caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00 m ( dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de oferecer segurança na travessia.

Art 9º - Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 m ( um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada.

Parágrafo único - Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça aos padrões técnicos apresentados no artigo 3o desta Lei.

Art. 10 - O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante.

Art.11 - O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a instalação de sinaleiras de pedestres, nas vias de grande afluxo de veículos, garantindo uma travessia segura a todas as pessoas.

Parágrafo único - Para o cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão:

I - de 0,45 m/s ( quarenta e cinco centímetros por segundo), para as pessoas portadores de deficiência ambulatória;
II - de 1,00 m/s ( um metro por segundo), para as pessoas portadores de deficiência visual.

Art. 12 - As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e protegidas.

§ 1º - Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros).

§ 2º - Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado o rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros).

§ 3º - fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de vagas de estacionamento nas calçadas e pistas de rolamento.

§ 4º - após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado.

Art. 13 - As edificações públicas e privadas de uso público para os efeitos desta Lei, compreendem todas as dependências franqueadas ao público, destinadas à saúde, educação, cultura, culto, esportes, lazer ou recreativas, prestação de serviços, comerciais, industriais, hospedagem, terminais de transportes e as áreas comuns de circulação das edificações de uso multifamiliar.

Art. 14 - As edificações públicas e privadas de uso público deverão manter, sem prejuízo de outras, as seguintes condições de acessibilidade:

I - as portas de entrada de acesso a compartimentos com largura mínima de 90 cm ( noventa centímetros);
II - os corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm ( cento e vinte centímetros);
III - elevadores que tenham porta com largura mínima de 100 cm (cem centímetros), e de dimensões internas mínimas de 120 cm X 150 cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta centímetros);
IV - as vagas de estacionamentos adequadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência;
V - bebedouros adequados;
VI - rampas de acesso, sempre que, houver desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio fronteiro, a serem construídas respeitados os limites técnicos de inclinação, extensão, com corrimãos e material antiderrapante;
VII - nas escadas, existência de corrimão em ambos os lados e tratamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação da diferença de nível aos deficientes visuais;
VIII - adequação de 5% (cinco por cento) dos sanitários, garantida a existência mínima de 1 (um), considerando-se, para efeitos do cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;
IX - telefones com altura máxima de receptáculos de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros).

Art. 15 - Todos os locais destinados à atividades esportivas, de lazer ou recreativas, tais como cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos, deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores em cadeiras de rodas de, no mínimo, 0,80 m X 1,25 m (oitenta centímetros por um metro e vinte e cinco centímetros).
Parágrafo único. Ficam reservados 2 (dois) lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.

Art. 16 - Os equipamentos contra incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do assoalho.

Parágrafo único - Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão, para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.

Art. 17 - Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.

Art. 18 - Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, cabendo a este Poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras e reformas dispostas nesta Lei.

Parágrafo único - A Lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual próprio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de uso público a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.

Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal a contrução de rampas de acesso suave, na forma disposta no artigo 6o desta Lei, nos meios-fios entre o leito carroçável e calçada de pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma rampa acessível à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental.

Art. 20 -  A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias.

§ 1º - A reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a penalidade em dobro.

§ 2º  - A quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no 10o (décimo) dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, à percepção de sua cota-parte.

Art. 21 - O Poder Executivo promoverá a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte adaptado  para cadeirantes e assistência social visando a prevenção das deficiências e a eliminação de suas múltiplas causas.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 1999.

GUILHERME COELHO
Prefeito


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