Dispõe
sobre a funcionalidade e adaptação dos logradouros, das edificações e do
mobiliário urbano de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
O PREFEITO DE PETROLINA,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o
acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logradouros e
edificações, públicas ou privadas de uso público.
Art. 2º - Não se
concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não forem cumpridas
as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais requisitos
dispostos na legislação vigente, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou
Estadual, especialmente as indicadas na Lei nº 7.405 de 12 de novembro de
1.985.
Art. 3º - Os logradouros
e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obedecer os padrões
e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR - 9050, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º - Os logradouros
públicos para efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas, avenidas, alamedas,
travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosques, viadutos, pontes,
passarelas e todos os demais locais de uso público.
Art.
5º - O Executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a
funcionalidade dos logradouros públicos, a fim de garantir o acesso e o uso
pelas pessoas portadoras de deficiência, quando da sua implantação e/ou
urbanização, adotando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - regularização dos pisos das
calçadas;
II - a observância de vãos livres
nas calçadas com largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) e
altura mínima inferior das placas, sacadas os quaisquer saliências projetadas
sobre os passeios de 2,00 ( dois metros);
III - o rebaixamento dos meio-fios
das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios
públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de
passageiros;
IV - conservação da vegetação, de
modo a não dificultar a circulação;
V - adequação de 5% ( cinco por
cento) dos sanitários públicos, considerando-se, para efeitos de cálculo,
sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e
femininos;
VI - reserva de 2% ( dois por cento)
das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das
entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos;
VII - criação de pontos de parada de
veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, junto aos
grandes equipamentos comunitários;
VIII - implantação de rampas de
acesso;
IX - instalação de mobiliário urbano
( telefones, caixas de correio, bebedouros, etc.) adaptado;
X - diferenciação de textura de
piso, possibilitando aos deficientes visuais determinarem com precisão a
existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano.
Art. 6º - O rebaixamento
dos meio-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de
segurança.
§ 1º - No ponto de curvatura
máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista
de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido a guia rebaixada, e auxiliar
os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia
da via.
§ 2º - O trecho restante
da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 m ( um
metro).
Art. 7º - Quando uma
faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de
guias, interceptar um canteiro central ou Ilha de canalização, estas devem ser
rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida
apenas uma declividade de 1% ( um por cento) para escoamento das águas
pluviais.
Art. 8º - Em vias com a caixa de rolamento cuja largura
seja superior a 18,00 m ( dezoito metros), sem canteiro central, deve ser
viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de
oferecer segurança na travessia.
Art 9º - Nos casos em
que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano
horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 m ( um metro) para a
circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser
executado o rebaixamento total da calçada.
Parágrafo único - Este
rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do
prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das
extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso
existente, cuja declividade obedeça aos padrões técnicos apresentados no artigo
3o desta Lei.
Art. 10 - O piso das
rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material
antiderrapante.
Art.11 - O Executivo
Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a instalação de
sinaleiras de pedestres, nas vias de grande afluxo de veículos, garantindo uma
travessia segura a todas as pessoas.
Parágrafo único - Para o
cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão:
I - de 0,45 m/s ( quarenta e cinco
centímetros por segundo), para as pessoas portadores de deficiência
ambulatória;
II - de 1,00 m/s ( um metro por
segundo), para as pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 12 - As obras
eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas
e protegidas.
§ 1º - Para assegurar a
fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a largura mínima
destinada à circulação deve ser de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Caso o desvio
seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado o
rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de 1,20 m ( um metro e
vinte centímetros).
§ 3º - fica proibida a
colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de vagas de
estacionamento nas calçadas e pistas de rolamento.
§ 4º - após a conclusão
de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar imediatamente a
retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado.
Art. 13 - As edificações
públicas e privadas de uso público para os efeitos desta Lei, compreendem todas
as dependências franqueadas ao público, destinadas à saúde, educação, cultura,
culto, esportes, lazer ou recreativas, prestação de serviços, comerciais,
industriais, hospedagem, terminais de transportes e as áreas comuns de circulação
das edificações de uso multifamiliar.
Art. 14 - As edificações
públicas e privadas de uso público deverão manter, sem prejuízo de outras, as
seguintes condições de acessibilidade:
I - as portas de entrada de acesso a
compartimentos com largura mínima de 90 cm ( noventa centímetros);
II - os corredores ou passagens com
largura mínima de 120 cm ( cento e vinte centímetros);
III - elevadores que tenham porta
com largura mínima de 100 cm (cem centímetros), e de dimensões internas mínimas
de 120 cm X 150 cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta
centímetros);
IV - as vagas de estacionamentos
adequadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência;
V - bebedouros adequados;
VI - rampas de acesso, sempre que,
houver desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio
fronteiro, a serem construídas respeitados os limites técnicos de inclinação,
extensão, com corrimãos e material antiderrapante;
VII - nas escadas, existência de
corrimão em ambos os lados e tratamento de piso diferenciado nos inícios das
mesmas, para indicação da diferença de nível aos deficientes visuais;
VIII - adequação de 5% (cinco por
cento) dos sanitários, garantida a existência mínima de 1 (um),
considerando-se, para efeitos do cálculo, sempre que houver divisão por sexo,
separadamente os sanitários masculinos e femininos;
IX - telefones com altura máxima de
receptáculos de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros).
Art. 15 - Todos os
locais destinados à atividades esportivas, de lazer ou recreativas, tais como
cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos, deverão
prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores em
cadeiras de rodas de, no mínimo, 0,80 m X 1,25 m (oitenta centímetros por um
metro e vinte e cinco centímetros).
Parágrafo único. Ficam reservados 2
(dois) lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.
Art. 16 - Os
equipamentos contra incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar, no
máximo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do assoalho.
Parágrafo único - Os
sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos
sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão, para a
compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.
Art. 17 - Todas as
obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência
desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.
Art. 18 - Os logradouros
públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma e
disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, cabendo a este
Poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras e reformas
dispostas nesta Lei.
Parágrafo único - A Lei
orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual próprio para a
readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de
uso público a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 19 - Cabe ao Poder
Público Municipal a contrução de rampas de acesso suave, na forma disposta no
artigo 6o desta Lei, nos meios-fios entre o leito carroçável e calçada de
pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma rampa
acessível à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental.
Art. 20 - A inobservância do disposto neste texto legal
sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 5 (cinco) valores de
referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste
total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem prejuízo de demais
cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30
(trinta) dias.
§ 1º - A reincidência da
infração levará o comitente ou emitente a pagar a penalidade em dobro.
§ 2º - A quantia, anualmente arrecadada, será
distribuída, no 10o (décimo) dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades
com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas
deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada
ano, à percepção de sua cota-parte.
Art. 21 - O Poder
Executivo promoverá a integração das ações dos órgãos públicos e entidades
privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte adaptado para cadeirantes e assistência social visando
a prevenção das deficiências e a eliminação de suas múltiplas causas.
Art. 22 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06
de outubro de 1999.
GUILHERME COELHO
Prefeito
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