sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 17



SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 231. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria
da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 232. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 233. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento,
intimando as partes.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando
prazo para a substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou programa de atendimento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 234. Discriminar pessoa com deficiência, impedindo ou
dificultando, sem justa causa, o acesso a locais públicos e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de propriedade privada, tais como cinemas,
clubes, hotéis, pensões, pousadas, albergues, restaurantes, bares,
estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings centers, instituições
bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos, instituições
religiosas, instituições de ensino, bibliotecas, espaços destinados a
eventos artísticos, esportivos e culturais e outros congêneres, em razão
de sua deficiência.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 235. Impedir ou dificultar, sem justa causa, o acesso a operações
e atendimentos bancários, aos meios de transporte e a outros serviços
e atendimentos, públicos ou privados, em razão da deficiência.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 236. Recusar, suspender, procrastinar ou cancelar matrícula,
sem justa causa, ou dificultar a permanência de aluno em estabelecimento
de ensino, público ou privado, em qualquer curso ou nível, público ou
privado, em razão de sua deficiência:
Pena – Reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência
menor de 18 anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 237. Obstar ou dificultar a inscrição ou acesso de alguém,
sem justa causa, a qualquer cargo ou emprego público, em razão de
sua deficiência:
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 238. Negar ou obstar emprego ou trabalho a alguém, sem justa
causa, ou dificultar sua permanência, em razão de sua deficiência:
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 239. Recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a
pessoa com deficiência:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Responde nas mesmas penas quem impede ou
dificulta o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de assistência
à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados.
Art. 240. Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de
divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito contra
a pessoa com deficiência ou a ridicularize:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o – O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou
a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
a) o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo;
b) a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2o – Na hipótese do caput, constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 241. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa,
a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido
nas ações em que for parte ou interveniente pessoa com deficiência.
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 242. Recusar, retardar ou omitir informações, documentos
e dados técnicos, quando requisitados pelo Ministério Público para o
cumprimento dos fins desta Lei:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (três) anos, e multa.
Art. 243. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefício
assistencial, previdenciário ou qualquer outro rendimento de pessoa
com deficiência, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o No caso do caput deste artigo não se aplicam os artigos 181 e 182
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
§ 2o Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido na qualidade
de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial.
Art. 244. Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 245. Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa com
deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
para entidade de longa permanência ou de abrigo.
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Art. 246. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão da pessoa com deficiência, bem como
qualquer outro documento com fim de obter, indevidamente, proveito
próprio ou alheio.
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
Art. 247. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do artigo 181 desta Lei.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências legais.
Art. 248. Deixar o profissional de saúde ou responsável por estabelecimento
de saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de longa permanência,
de comunicar à autoridade competente os casos envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos ou outros crimes contra pessoa
com deficiência de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes
à curatela, bem como determinações e solicitações de autoridade
judiciária, Ministério Público ou Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,
Art. 250. Descumprir as determinações desta Lei quanto à prioridade
no atendimento à pessoa com deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, e multa civil
revertida à pessoa com deficiência prejudicada, a ser estipulada pelo
juiz, conforme o dano sofrido.
Art. 251. Descumprir, a partir de cento e oitenta dias da entrada
em vigor desta Lei, a proporção prevista no artigo 93 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Pena – multa de R$3.000,00 (três mil reais) por trabalhador com
deficiência ou reabilitado.
Art. 252. Descumprir as determinações desta Lei quanto à acessibilidade
da pessoa com deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 253. O valor das multas expressas em reais nesta Lei serão
atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 254. O valor das multas administrativas decorrentes da aplicação
desta Lei será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Pessoa com Deficiência do respectivo município, onde houver, ou
na falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do respectivo Estado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário