SEÇÃO III
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM
ENTIDADE
DE ATENDIMENTO
Art. 231. O procedimento de
apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá
início mediante portaria
da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 232. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 233. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência
de instrução e julgamento,
intimando as partes.
§ 1o Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando
prazo para a substituição.
§ 3o Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem
julgamento de mérito.
§ 4o A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade
ou programa de atendimento.
TÍTULO IV
DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS
CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 234. Discriminar pessoa com
deficiência, impedindo ou
dificultando, sem justa causa, o acesso a
locais públicos e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de propriedade
privada, tais como cinemas,
clubes, hotéis, pensões, pousadas,
albergues, restaurantes, bares,
estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings
centers,
instituições
bancárias, espaços de lazer e recreação
infantis e adultos, instituições
religiosas, instituições de ensino,
bibliotecas, espaços destinados a
eventos artísticos, esportivos e culturais
e outros congêneres, em razão
de sua deficiência.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 235. Impedir ou dificultar,
sem justa causa, o acesso a operações
e atendimentos bancários, aos meios de
transporte e a outros serviços
e atendimentos, públicos ou privados, em
razão da deficiência.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 236. Recusar, suspender,
procrastinar ou cancelar matrícula,
sem justa causa, ou dificultar a
permanência de aluno em estabelecimento
de ensino, público ou privado, em qualquer
curso ou nível, público ou
privado, em razão de sua deficiência:
Pena – Reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo
único.
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência
menor de 18 anos a pena é agravada de 1/3
(um terço).
Art. 237. Obstar ou dificultar a
inscrição ou acesso de alguém,
sem justa causa, a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de
sua deficiência:
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Art. 238. Negar ou obstar emprego
ou trabalho a alguém, sem justa
causa, ou dificultar sua permanência, em
razão de sua deficiência:
Pena – Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Art. 239. Recusar, retardar ou
dificultar a internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, sem justa causa, a
pessoa com deficiência:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo
único. Responde
nas mesmas penas quem impede ou
dificulta o ingresso da pessoa com
deficiência em planos privados de assistência
à saúde, inclusive com a cobrança de
valores diferenciados.
Art. 240. Veicular, em qualquer
meio de comunicação ou de
divulgação, texto, áudio ou imagem que
estimule o preconceito contra
a pessoa com deficiência ou a ridicularize:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa. § 1o –
O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou
a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
a) o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares
do material respectivo;
b) a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 2o – Na hipótese do caput, constitui efeito da
condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido.
Art. 241. Deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justa causa,
a execução de ordem judicial ou o pagamento
de precatório expedido
nas ações em que for parte ou interveniente
pessoa com deficiência.
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 242. Recusar, retardar ou
omitir informações, documentos
e dados técnicos, quando requisitados pelo
Ministério Público para o
cumprimento dos fins desta Lei:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (três) anos,
e multa.
Art. 243. Apropriar-se ou desviar
bens, proventos, pensão, benefício
assistencial, previdenciário ou qualquer
outro rendimento de pessoa
com deficiência, dando-lhes aplicação
diversa da sua finalidade.
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa.
§ 1o No caso do caput deste artigo não se
aplicam os artigos 181 e 182
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, Código Penal.
§ 2o Aumenta-se a pena de um
terço se o crime é cometido na qualidade
de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial.
Art. 244. Abandonar a pessoa com
deficiência em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandado:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 3
(três) anos e multa.
Art. 245. Negar o acolhimento ou a
permanência da pessoa com
deficiência como abrigado, por recusa deste
em outorgar procuração
para entidade de longa permanência ou de
abrigo.
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e
multa.
Art. 246. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão da pessoa
com deficiência, bem como
qualquer outro documento com fim de obter,
indevidamente, proveito
próprio ou alheio.
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa.
CAPÍTULO II
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
Art. 247. Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações
do artigo 181 desta Lei.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais)
a R$3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência, se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Art. 248. Deixar o profissional de
saúde ou responsável por estabelecimento
de saúde, ensino ou entidade de abrigo ou
de longa permanência,
de comunicar à autoridade competente os
casos envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos ou
outros crimes contra pessoa
com deficiência de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais)
a R$3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência,
Art. 249. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes
à curatela, bem como determinações e
solicitações de autoridade
judiciária, Ministério Público ou Conselho
de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais)
a R$3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência,
Art. 250. Descumprir as
determinações desta Lei quanto à prioridade
no atendimento à pessoa com deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais)
a R$1.000,00 (um
mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência, e multa civil
revertida à pessoa com deficiência
prejudicada, a ser estipulada pelo
juiz, conforme o dano sofrido.
Art. 251. Descumprir, a partir
de cento e oitenta dias da entrada
em vigor desta Lei, a proporção prevista no
artigo 93 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Pena – multa de R$3.000,00 (três mil reais)
por trabalhador com
deficiência ou reabilitado.
Art. 252. Descumprir as
determinações desta Lei quanto à acessibilidade
da pessoa com deficiência.
Pena – multa de R$500,00 (quinhentos reais)
a R$1.000,00 (um mil
reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 253. O valor das multas
expressas em reais nesta Lei serão
atualizados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral
de Previdência
Social.
Art. 254. O valor das multas
administrativas decorrentes da aplicação
desta Lei será revertido ao Fundo gerido
pelo Conselho dos Direitos
da Pessoa com Deficiência do respectivo
município, onde houver, ou
na falta deste, ao Fundo gerido pelo
Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do respectivo
Estado.
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