CAPÍTULO II
DA
ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS
PÚBLICOS E PRIVADOS
SEÇÃO I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 128. Para os fins de acessibilidade
aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo,
público ou privado, considera-se como integrantes desses serviços os veículos,
terminais, estações, pontos
de parada, vias principais, acessos,
operação, dentre outros.
Art. 129. Os serviços de
transporte coletivo terrestre são:
I – transporte rodoviário, classificado em
urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II – transporte metroferroviário,
classificado em urbano e metropolitano;
III – transporte ferroviário, classificado
em intermunicipal e interestadual.
Art. 130. Os sistemas de
transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos
são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito
de desenho universal, garantindo
o uso pleno com segurança e autonomia por
todas as pessoas.
Parágrafo
único.
A infra-estrutura de transporte coletivo, público
ou privado, a ser implantada a partir da
publicação desta Lei deverá ser
acessível e estar disponível para ser
operada de forma a garantir o seu
uso por pessoas com deficiência.
Art. 131. Os responsáveis pelos
terminais, estações, pontos de
parada, veículos, dentre outros, no âmbito
de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos
preferenciais e meios de acesso
devidamente sinalizados para o uso das
pessoas com deficiência.
Art. 132. As empresas
concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a
implantação das providências necessárias na
operação, nos terminais,
nas estações, nos pontos de parada e nas
vias de acesso, de forma a
assegurar as normas de acessibilidade em
vigor.
Parágrafo
único. As
empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar
a colocação do “Símbolo Internacional de
Acesso”, após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 133. Cabe às empresas
concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos assegurar a qualificação
dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às
pessoas com deficiência.
Art. 134. Caberá ao Poder
Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de
redução ou isenção de tributo: I – para importação de equipamentos que não
sejam produzidos no
País, necessários no processo de adequação
do sistema de transporte coletivo,
público e privado, desde que não existam
similares nacionais;
II – para fabricação ou aquisição de
veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte
coletivo, público e privado.
Parágrafo
único. Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o
disposto na legislação que estabelece
normas de finanças públicas em vigor
sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 135. Cabe à União, aos
Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, de acordo com suas competências,
fiscalizar a aplicação de
multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto na legislação
em vigor.
SEÇÃO II
DA
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO
RODOVIÁRIO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 136. Todos os modelos e
marcas de veículos de transporte
coletivo rodoviário, público e privado,
para utilização no País serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas
com deficiência.
§ 1o A competência e o prazo
para a elaboração das normas técnicas
para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, público e privado, serão
definidas em regulamento.
§ 2o A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte
coletivo rodoviário público, dar-se-á de
forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3o A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis,
a ser feita pelas organizações que prestam
serviço de transporte coletivo
rodoviário privado, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento.
§ 4o A frota de veículos de
transporte coletivo rodoviário, público
e privado, e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis conforme definido em
regulamento.
§ 5o Os serviços de
transporte coletivo rodoviário urbano, público e
privado, devem priorizar o embarque e
desembarque dos usuários com
deficiência em nível em, pelo menos, um dos
acessos do veículo. Art. 137. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo rodoviário público,
bem como as empresas
que prestam serviço de transporte coletivo
rodoviário privado, deverão
garantir a acessibilidade da frota de
veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o A competência e o prazo
para a elaboração das normas técnicas
para adaptação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo
rodoviário em circulação, público e
privado, de forma a torná-los acessíveis,
serão definidas em regulamento.
§ 2o Caberá ao órgão
responsável pela constituição das normas
técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos
que estão em operação quais serão
adaptados, em função das restrições
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3o As adaptações dos
veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, bem
como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitos a
programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados
por órgão definido em regulamento.
SEÇÃO III
DA
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO
Art. 138. Todos os modelos e
marcas de veículos de transporte
coletivo aquaviário, público e privado,
para utilização no País, serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas
com deficiência.
§ 1o A competência e o prazo
para a elaboração das normas técnicas
para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte
coletivo aquaviário acessíveis, público e
privado, serão definidas em
regulamento.
§ 2o A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte
coletivo aquaviário público, dar-se-á de
forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3o A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis,
a ser feita pelas organizações que prestam
serviço de transporte coletivo
aquaviário privado, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento. § 4o A frota de veículos de
transporte coletivo rodoviário, público
e privado, e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis conforme definido em
regulamento.
§ 5o As adequações na
infra-estrutura dos serviços desta modalidade
de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar
as condições de acessibilidade do sistema
de transporte aquaviário.
Art. 139. As empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo aquaviário público
deverão garantir a acessibilidade
da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o A competência e o prazo
para elaboração das normas técnicas
para adaptação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo
aquaviário em circulação, público e
privado, de forma a torná-los acessíveis,
serão definidas em regulamento.
§ 2o As adaptações dos
veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos
a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de
avaliação de conformidade desenvolvidos e
implementados por órgão
definido em regulamento.
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