sábado, 9 de março de 2013

Estatuto da Pessoa com Deficiência - PARTE 10



CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 128. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos
de parada, vias principais, acessos, operação, dentre outros.
Art. 129. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I – transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II – transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
III – transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 130. Os sistemas de transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo
o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo, público
ou privado, a ser implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu
uso por pessoas com deficiência.
Art. 131. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de
parada, veículos, dentre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso
devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência.
Art. 132. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a
implantação das providências necessárias na operação, nos terminais,
nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a
assegurar as normas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar
a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso”, após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 133. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos assegurar a qualificação dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às
pessoas com deficiência.
Art. 134. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo: I – para importação de equipamentos que não sejam produzidos no
País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
público e privado, desde que não existam similares nacionais;
II – para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo, público e privado.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece
normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 135. Cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, de acordo com suas competências, fiscalizar a aplicação de
multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto na legislação
em vigor.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO
RODOVIÁRIO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 136. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, para utilização no País serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
§ 1o A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas
para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, público e privado, serão definidas em regulamento.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis,
a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo
rodoviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento.
§ 4o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público
e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.
§ 5o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e
privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com
deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Art. 137. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas
que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas
para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis,
serão definidas em regulamento.
§ 2o Caberá ao órgão responsável pela constituição das normas
técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos
que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitos a
programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
por órgão definido em regulamento.
SEÇÃO III
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO
Art. 138. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo aquaviário, público e privado, para utilização no País, serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
§ 1o A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas
para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo aquaviário acessíveis, público e privado, serão definidas em
regulamento.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo aquaviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis,
a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo
aquaviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento. § 4o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público
e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.
§ 5o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade
de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar
as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 139. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade
da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o A competência e o prazo para elaboração das normas técnicas
para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis,
serão definidas em regulamento.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos
a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de
avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão
definido em regulamento.

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